TJMT afasta falência e retoma recuperação judicial do Grupo Atanes com dívida de R$ 238 milhões

Colegiado afastou a convolação por ausência de hipótese legal do art. 73 da Lei 11.101/2005, manteve negado o cram down e determinou o recebimento do plano alternativo dos credores.

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TJMT afasta falência e retoma recuperação judicial do Grupo Atanes com dívida de R$ 238 milhões

A recuperação judicial do Grupo Atanes, formado por dois produtores rurais e quatro sociedades empresárias do agronegócio, entre elas VTA Agrícola Ltda., U.V Agrícola Ltda. e V.Takahashi Atanes Serviços Agrícolas de Frutal Ltda., foi ajuizada em 25/03/2024 e teve o processamento deferido em 18/06/2024. O plano foi apresentado em 06/08/2024.

A Assembleia Geral de Credores, instalada em 02/09/2025, sofreu sucessivas suspensões, com aditivos apresentados em 19/11/2025 e 14/05/2026. Na assembleia realizada nesta última data, o plano não obteve aprovação nos termos do art. 45 da Lei 11.101/2005, em razão da rejeição pela Classe II (garantia real). Os credores aprovaram, contudo, por 92,89% dos créditos presentes, a concessão de prazo de 30 dias para apresentação de plano alternativo.

Catorze dias depois, em 28/05/2026, o Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT decretou a falência do grupo, com fundamento nos arts. 22, II, “c” e “h”, 47, 52, IV, 56, §4.º, 58, §2.º, 61, §1.º, 64, 73, IV, e 94, III, “g”, da Lei 11.101/2005.

Por que a falência foi afastada

O relator, Des. Marcos Regenold Fernandes, registrou que a convolação em falência exige subsunção estrita às hipóteses do art. 73 da Lei 11.101/2005, por produzir consequências gravosas e assumir feição sancionatória ao devedor.

Segundo o acórdão, os artigos invocados na sentença não amparavam a quebra: o art. 52, IV, prevê destituição de administradores, e não falência; o art. 64 autoriza apenas o afastamento do devedor; o art. 94, III, “g”, disciplina pedido autônomo de falência por credor; e os arts. 61, §1.º, e 73, IV, pressupõem plano homologado, inexistente no caso.

“Não autorizam, por si sós, a decretação da falência.”

A única hipótese potencialmente aplicável seria o art. 73, III, mas o colegiado entendeu que ela também não se configurou: o procedimento de apresentação de plano alternativo (art. 56, §§4.º e 5.º) havia sido aprovado pelos credores, e a proposta não chegou a ser rejeitada em assembleia, apenas inadmitida pelo Juízo.

Cram down negado

O pedido de concessão da recuperação pela sistemática do cram down (art. 58, §1.º) não foi acolhido. O colegiado reconheceu o preenchimento, em princípio, dos requisitos quantitativos, voto favorável de 61,76% do valor total dos créditos presentes e aprovação nas Classes I e III, mas identificou óbice no requisito qualitativo do art. 58, §2.º.

O segundo aditivo ao plano criou, dentro da Classe II, subclasse de credores financeiros com condições favorecidas, cuja adesão dependia de voto favorável ao plano e de enquadramento a critério exclusivo das recuperandas. A Caixa Econômica Federal, titular de 35,73% dos créditos da Classe II e única beneficiária da subclasse, votou a favor do plano. Excluído esse voto, a adesão na classe dissidente cairia para 9,95% em valor e um credor, abaixo do terço exigido pelo art. 58, §1.º, III.

Plano alternativo dos credores

O Juízo de origem havia indeferido o recebimento do plano alternativo, apresentado em 19/06/2026 por credor subscrito por 29 credores titulares de R$ 60.793.837,03, sob dois fundamentos: a inexistência de procedimento recuperacional em curso e a insuficiência documental exigida pelos arts. 53, I a III, e 56, §6.º, II, da Lei 11.101/2005.

O TJMT afastou ambos. O primeiro fundamento foi considerado circular, pois decorria da própria falência ora revertida. Quanto ao segundo, o colegiado entendeu tratar-se de vício sanável, que deveria ensejar oportunidade de complementação, em observância aos arts. 4.º, 6.º e 10 do Código de Processo Civil.

Determinações do acórdão

O TJMT determinou ao Juízo de origem que restabeleça o processamento da recuperação judicial, receba o plano alternativo e conceda prazo para complementação documental, com possível reabertura do prazo do art. 56, §4.º, e que designe Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre a proposta, ressalvado o controle judicial de legalidade de suas cláusulas.

O acórdão manteve, ainda, a determinação de fiscalização rigorosa do procedimento, facultando ao Juízo de origem adotar, em caso de reiteração do descumprimento de deveres informacionais pelas recuperandas, as medidas dos arts. 52, IV, e 64 da Lei 11.101/2005.

O colegiado rejeitou os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por credores e não conheceu do pedido de encerramento do stay period, por extrapolar os limites do recurso

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