TRF4 determina desbloqueio de valores de produtor rural em recuperação judicial

Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat deferiu antecipação de tutela recursal no AI 5019971-23.2026.4.04.0000/PR, determinando desbloqueio imediato de valores constritos via Sisbajud pela Caixa Econômica Federal após a novação dos créditos prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005

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TRF4 determina desbloqueio de valores de produtor rural em recuperação judicial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a manutenção de bloqueio eletrônico de valores depositados em conta de produtor rural pessoa física submetido à recuperação judicial, determinando o desbloqueio imediato dos recursos constritos via Sisbajud. A decisão foi proferida pelo Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, da 12ª Turma, em 16 de junho de 2026, no Agravo de Instrumento nº 5019971-23.2026.4.04.0000/PR, interposto contra decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de desbloqueio em sede de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal.

O ponto central do julgamento foi a constatação de que tanto a ordem de bloqueio (13/02/2026) quanto a efetivação da constrição (24/03/2026) ocorreram em data posterior à homologação do plano de recuperação judicial do devedor, ocorrida em 03 de fevereiro de 2026, fato admitido pela própria exequente nos autos originários.

Novação dos créditos e competência do Juízo Universal

A recuperação judicial de produtores rurais pessoa física passou a ser expressamente admitida após a edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou o art. 48 da Lei nº 11.101/2005 para incluir o produtor rural individual como legitimado ativo ao pedido recuperacional, desde que comprovada a atividade agropecuária nos registros contábeis do empreendimento por período mínimo de dois anos anteriores ao requerimento.

Uma vez homologado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação das obrigações originais do devedor em relação a todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005. O efeito novatório é automático e independe de qualquer ato formal dos credores: as dívidas anteriores ao pedido são substituídas pelas condições estabelecidas no plano aprovado, vinculando inclusive os credores que eventualmente discordaram da proposta em assembleia. Essa novação implica, por consequência, a sujeição do crédito ao Juízo Universal da recuperação, afastando a competência do juízo comum para a prática de atos expropriatórios.

Fundamentos da tutela recursal

O Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat examinou os requisitos do art. 995 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que condicionam a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal à demonstração cumulativa de risco de dano grave de difícil reparação e probabilidade do direito. Quanto à probabilidade do direito, o Relator a reputou demonstrada de forma direta, prescindindo até mesmo da análise da delimitação temporal do período de sobrestamento excepcional alegado pelo agravante, ponto que o Tribunal entendeu não poder examinar diretamente por tratar-se de argumento não previamente debatido perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

O fundamento central do deferimento foi a confissão da própria exequente: a Caixa Econômica Federal admitiu, nos autos originários (evento 228, MANIF1), a natureza concursal do crédito e a homologação do plano em 03/02/2026. Diante desse reconhecimento expresso, o Relator concluiu que a constrição efetivada em 24/03/2026, portanto, 49 dias após a homologação, viola a igualdade entre credores e a competência absoluta do Juízo Universal, não podendo subsistir.

"Uma vez homologado o plano e estando o crédito habilitado no juízo recuperacional, a execução individual não pode prosseguir sob pena de violar a igualdade entre os credores. Portanto, demonstrada a sujeição do crédito ao plano já homologado, a continuidade de atos expropriatórios no juízo comum mostra-se irregular, devendo os valores constritos ser submetidos à lógica do plano de recuperação aprovado." — Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, AI 5019971-23.2026.4.04.0000/PR, TRF4, 16/06/2026.

Precedente da 12ª Turma - consolidação substancial e produtor rural pessoa física

A decisão apoiou-se expressamente em precedente da própria 12ª Turma do TRF4 (AI nº 5008484-56.2026.4.04.0000, Juiz Federal Nivaldo Brunoni, julgado por unanimidade em 05/05/2026), que já havia estabelecido que os benefícios da recuperação judicial, incluindo a suspensão de execuções individuais, são extensivos ao produtor rural pessoa física integrante de grupo econômico com consolidação substancial reconhecida no processo recuperacional. Naquele precedente, a Turma firmou que o tratamento unitário do passivo e do ativo dos recuperandos, característico da consolidação substancial, implica a extensão dos efeitos protetivos a todos os integrantes do grupo, vedando a continuidade de execuções individuais em face de qualquer deles após a aprovação e homologação do plano.

Na prática processual, o advogado do produtor deve: (i) juntar imediatamente a certidão de homologação do plano nos autos da execução individual; (ii) requerer a suspensão do feito ou o desbloqueio dos valores constritos, demonstrando a anterioridade da homologação em relação ao ato expropriatório; e (iii) caso o juízo de primeiro grau indefira, interpor agravo de instrumento instruído com o comprovante de habilitação do crédito no Juízo Universal e com o eventual reconhecimento do próprio credor acerca da natureza concursal da dívida, conforme se revelou determinante na hipótese dos autos.

O crédito classificado como Classe II (Quirografários) no plano homologado não autoriza execução individual paralela. A lógica do concurso de credores impõe que a satisfação do crédito ocorra nos termos e no cronograma previstos no plano aprovado em assembleia, não por via expropriatória autônoma. Os autos aguardam a intimação da parte agravada (Caixa Econômica Federal) para apresentação de resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

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