TJBA suspende execução do Banco do Brasil contra produtor rural após 3 safras frustradas por estiagem
Segunda Câmara Cível reformou decisão de 1º grau ao reconhecer penhor cedular como garantia suficiente e aplicar a Súmula 298 do STJ no processo nº 8068151-90.2025.8.05.0000
Publicado em
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reformou decisão de primeiro grau e suspendeu a execução de cédula de crédito rural movida pelo Banco do Brasil S/A contra produtor rural do município de Tucano/BA, ao reconhecer, por unanimidade, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O acórdão, relatado pelo Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, foi proclamado em 9 de junho de 2026 nos autos do Agravo de Instrumento nº 8068151-90.2025.8.05.0000.
A execução originária (processo nº 8001646-86.2020.8.05.0261), ajuizada perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, tinha por objeto uma Cédula Rural Pignoratícia. O produtor rural opôs embargos à execução sustentando a inexigibilidade temporária do débito em razão do direito subjetivo à prorrogação, diante da frustração de safras nos anos de 2022, 2023 e 2024 provocada por severas estiagens que afetaram o município baiano. O juízo de primeiro grau recebeu os embargos, mas indeferiu o efeito suspensivo por entender ausentes os pressupostos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Garantia do juízo: penhor cedular como pressuposto de admissibilidade
O primeiro fundamento do indeferimento, ausência de garantia da execução, foi afastado pelo Relator com base na natureza intrínseca do título executivo. A Cédula Rural Pignoratícia já trazia constituído, em seu próprio corpo, penhor sobre rebanho composto por 80 ovelhas, 16 bezerros e 35 vacas. O Desembargador Borges Braga reconheceu que o penhor cedular regularmente constituído satisfaz a exigência de "execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", nos termos da parte final do § 1º do artigo 919 do CPC, dispensando qualquer ato adicional de constrição para fins de admissibilidade do efeito suspensivo.
A tese foi incorporada expressamente ao enunciado do julgamento: a existência de penhor cedular regularmente constituído na cédula executada configura garantia suficiente para os fins do artigo 919, § 1º, do CPC, posicionamento que consolida entendimento relevante para o contencioso de crédito rural, onde a execução de cédulas pignoratícias frequentemente envolve essa discussão preliminar.
Probabilidade do direito: Súmula 298 do STJ e MCR 2.6.4
A análise da probabilidade do direito concentrou-se na aplicação conjunta da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR). A Súmula 298 é categórica: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O MCR 2.6.4, por sua vez, autoriza a prorrogação quando o mutuário comprova frustração de safras por fatores adversos e demonstra capacidade de pagamento futuro.
O produtor rural apresentou conjunto probatório estruturado em quatro camadas: laudo de perícia agronômica subscrito por engenheiro agrônomo, quantificando prejuízos de R$ 70.400,00 nas culturas de milho e feijão fradinho nas safras de 2022 e 2023 em razão de baixos índices de precipitação pluvial; laudo de capacidade de pagamento projetando quitação da dívida reestruturada com parcelas anuais de R$ 108.500,00 após carência de dois anos; decretos municipais da Prefeitura de Tucano declarando situação de emergência por estiagem; e mapas do Monitor de Secas e reportagens de veículos nacionais sobre o fenômeno El Niño na Bahia.
O Banco do Brasil foi previamente notificado extrajudicialmente em 5 de maio de 2025, com encaminhamento de todos os laudos técnicos, o que o Relator considerou demonstração de boa-fé objetiva e cumprimento dos requisitos administrativos do MCR.
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Súmula nº 298 do STJ, aplicada no AI nº 8068151-90.2025.8.05.0000.
Perigo de dano: expropriação de meios de produção como dano irreparável
O terceiro requisito foi o ponto de maior divergência com a decisão de origem, que classificou os riscos como "inerentes ao próprio processo executivo". O acórdão rejeitou essa qualificação por entender que ela ignora a especificidade do crédito rural. O rebanho dado em penhor não é ativo financeiro fungível, é o meio de produção do produtor e a base de sua subsistência. A expropriação dos animais, já requerida pelo Banco do Brasil nos autos da execução principal, inviabilizaria de forma irreversível a atividade produtiva, tornando inútil qualquer provimento favorável ao final dos embargos.
O Relator citou precedente do STJ no AgInt no REsp 1.684.927/MG, da Quarta Turma, no qual a Ministra Maria Isabel Gallotti determinou a suspensão da execução enquanto pendente apreciação judicial de pedido de alongamento de dívida rural, cuja extinção só se daria após o trânsito em julgado da sentença que reconhecesse a prorrogação. O acórdão baiano alinha-se a essa orientação ao afirmar que permitir o avanço da execução durante a discussão do próprio direito à prorrogação esvaziaria a finalidade do instituto do crédito rural.
A Câmara determinou a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 8001646-86.2020.8.05.0261 e de todos os atos de constrição patrimonial até o julgamento de mérito dos embargos pelo juízo de primeiro grau. O Banco do Brasil deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.