TJMT suspende exigibilidade de cédulas rurais e veda negativação de produtora

Desembargador Hélio Nishiyama deferiu tutela recursal no AI 1024124-42.2026.8.11.0000 e proibiu atos expropriatórios sobre rebanho bovino dado em penhor cedular

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TJMT suspende exigibilidade de cédulas rurais e veda negativação de produtora

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deferiu tutela recursal em Agravo de Instrumento 1024124-42.2026.8.11.0000, interposto por produtora rural de Alto Boa Vista/MT, revertendo decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Félix do Araguaia que havia indeferido liminar em ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de dívidas rurais. A decisão, proferida em 04 de junho de 2026 pelo Desembargador Hélio Nishiyama, suspendeu a exigibilidade de duas Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias firmadas com o Banco do Brasil S.A., totalizando aproximadamente R$ 363.120,00, e proibiu atos expropriatórios sobre o rebanho bovino dado em garantia pignoratícia.

O Juízo singular havia indeferido a tutela de urgência com base em três fundamentos: necessidade de maior aprofundamento probatório, caráter unilateral dos documentos apresentados em cognição sumária e risco de alteração das condições contratuais antes do contraditório. O Desembargador Nishiyama afastou cada um desses fundamentos de forma analítica, reconhecendo a probabilidade do direito invocado e o perigo concreto de dano irreversível ao ciclo produtivo da agravante.

Contexto jurídico: Súmula 298/STJ e os pressupostos do MCR 2.6.4

O pedido de prorrogação compulsória fundamenta-se na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é inequívoco: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A natureza subjetiva desse direito afasta qualquer margem de discricionariedade do credor e vincula o exame judicial à verificação dos requisitos normativos, não à voluntariedade do banco.

Os pressupostos materiais para o exercício desse direito estão disciplinados no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil, que autoriza a prorrogação aos mesmos encargos financeiros originalmente pactuados quando o mutuário demonstra incapacidade temporária de pagamento decorrente de: (i) dificuldade de comercialização dos produtos; (ii) frustração de safras por fatores adversos; ou (iii) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A presença de ao menos uma dessas hipóteses, devidamente comprovada, é suficiente para deflagrar o direito.

A natureza rural dos títulos é condição prévia para a incidência do regime. No caso, os próprios instrumentos contratuais trazem expressamente a denominação "Cédula de Crédito Rural Pignoratícia", requisito essencial de validade previsto no art. 14, I, do Decreto-Lei nº 167/1967. O Desembargador Nishiyama acolheu o argumento da agravante de que o Juízo singular incorreu em erro de premissa ao exigir dilação probatória para verificar fato que já consta da literalidade dos documentos juntados aos autos.

Fundamentos da tutela recursal deferida

A decisão monocrática analisou cada um dos três fundamentos do indeferimento a quo. Quanto à alegada insuficiência probatória, o Desembargador destacou que os dados sobre a estiagem severa no Estado de Mato Grosso nos anos de 2023 e 2024 são fatos públicos e notórios, dispensando prova nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil. O Decreto Estadual nº 989/2024, que declarou situação de emergência em razão de estiagem extrema e incêndios florestais no Estado, foi reconhecido como ato normativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade.

Os laudos meteorológicos extraídos do CEMADEN/MCTI, referentes ao município de Alto Boa Vista/MT, registraram seca fraca em 2022, seca severa em 2023 e seca moderada em 2024, corroborando o comprometimento das pastagens e do ciclo produtivo do rebanho. Já os dados sobre a queda acumulada de aproximadamente 36% no preço nominal da arroba do boi gordo entre 2022 e 2024 foram extraídos do CEPEA/ESALQ/USP e da plataforma Agrolink, fontes de reconhecida autoridade técnica no setor. O laudo de capacidade de pagamento foi elaborado por profissional habilitado com registro no CRC PR-078419/O-1 e no CFTA nº 02373064170, demonstrando receita obtida igual a zero no período em razão de os animais não terem atingido peso ideal para comercialização.

Sobre o requisito do requerimento administrativo prévio, a agravante demonstrou ter formalizado o pedido de prorrogação perante o Banco do Brasil S.A. em outubro de 2025, antes do vencimento das obrigações, por mensagem de WhatsApp ao gerente da agência em 15/outubro/2025, por e-mail em 16/outubro/2025 e por notificação extrajudicial em 02/janeiro/2026, acompanhada dos laudos técnicos. Em 03/janeiro/2026, foram protocolados junto à agência os formulários próprios do banco para prorrogação de ambas as operações. A ausência de qualquer resposta da instituição financeira a essas comunicações foi expressamente reconhecida pelo Desembargador como elemento que reforça a plausibilidade do direito invocado.

"A probabilidade do direito, portanto, está suficientemente demonstrada para fins de cognição sumária. [...] O perigo de dano é concreto e iminente. Com o indeferimento da liminar na origem, o Banco do Brasil S.A. está livre para adotar medidas de cobrança, incluindo a inscrição do nome da Agravante e de seus avalistas em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, CADIN, SCR/SISBACEN e SICOR) e a deflagração de atos executivos sobre as garantias pignoratícias — o rebanho bovino dado em penhor cedular." (Desembargador Hélio Nishiyama, AI 1024124-42.2026.8.11.0000, 04/06/2026)

Reversibilidade e proporcionalidade da medida

O Desembargador Nishiyama afastou expressamente o argumento de que a tutela recursal implicaria alteração das condições contratualmente pactuadas. A decisão é categórica ao delimitar o escopo da medida: as cédulas de crédito rural permanecem vigentes com suas garantias pignoratícias íntegras e os encargos financeiros de normalidade contratual preservados. O que se busca é exclusivamente o remanejamento cronológico das amortizações enquanto se discute judicialmente o direito à prorrogação. O Banco do Brasil S.A., instituição de economia mista de grande porte, não sofrerá abalo patrimonial relevante pela dilação temporária do prazo de recebimento de operações cujos saldos devedores somam aproximadamente R$ 363.000,00.

Dois pedidos da agravante foram, contudo, expressamente delimitados para apreciação futura. A exibição de documentos pelo Banco do Brasil S.A. não comportou deferimento em sede monocrática por demandar análise mais aprofundada. Da mesma forma, as alegações de abusividade contratual — capitalização de juros sem pactuação expressa e cobrança de seguro de penhor rural sem previsão contratual (venda casada), que nos termos do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS descaracterizariam a mora, foram reservadas para o julgamento do mérito recursal, por exigirem instrução probatória mais extensa.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Matheus Ribeiro, do escritório Matheus Ribeiro Advogados, que destacou:

Atendemos grandes, médios e pequenos produtores, e o endividamento está permeando a todos. Neste caso, por mais que ela se trata de uma pequena produtora, mostra que o direito ele é o mesmo e pode ser exercido por qualquer produtor, desde que instruído de forma inteligente e eficiente.

Impactos práticos

A decisão é relevante para produtores rurais do Centro-Oeste que enfrentam inadimplência decorrente da estiagem de 2023/2024 e da queda de preços de commodities no mesmo período. O Desembargador Nishiyama aplicou precedentes recentes do próprio TJMT — AI 10296887020248110000 (Quarta Câmara, 12/02/2025) e AI 10204318420258110000 (Quinta Câmara, 08/10/2025), e AI 10322830820258110000 (Primeira Câmara, 03/03/2026), consolidando linha jurisprudencial favorável à concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos do MCR 2.6.4 e o silêncio da instituição financeira diante de pedido administrativo tempestivo.

O processo aguarda a apresentação de contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A. e posterior julgamento colegiado pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, ocasião em que serão apreciados os pedidos de exibição de documentos e as alegações de abusividade contratual reservados pelo Desembargador Nishiyama.

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