TJDFT defere tutela e suspende cédula rural por eventos climáticos
Desembargador Rômulo de Araújo Mendes reformou indeferimento de tutela de urgência e suspendeu cobrança de cédula pecuária, aplicando a Súmula 298 do STJ e o item 2.6.4 do MCR ao caso de produtor afetado por estiagem e queda de preços
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou, em sede de agravo de instrumento, decisão da 3ª Vara Cível de Brasília que havia indeferido tutela de urgência requerida por produtor rural dedicado à pecuária. O Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, relator do Agravo de Instrumento nº 0724412-74.2026.8.07.0000, deferiu a antecipação da tutela recursal em 9 de junho de 2026, determinando a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito rural firmada com o Banco Cooperativo Sicoob S.A., bem como a paralisação de todos os atos de cobrança, restrição creditícia e negativação decorrentes do contrato.
O produtor rural havia ajuizado ação declaratória alegando que a execução da cédula de crédito rural foi inviabilizada por fatores externos adversos, estiagem, pragas e queda de preços, circunstâncias que ocasionaram déficit financeiro expressivo e impossibilitaram o adimplemento nos termos originalmente pactuados. O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar sob o fundamento de que a aferição do direito ao alongamento exigiria dilação probatória incompatível com cognição sumária.
Fundamento jurídico e o equívoco da decisão de origem
O Desembargador relator identificou erro de premissa na decisão agravada. O Juízo de primeiro grau exigiu demonstração robusta e aprofundamento probatório típico de cognição exauriente para deferir medida de urgência, quando o art. 300 do Código de Processo Civil exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não a certeza. Ao impor padrão probatório incompatível com a fase cautelar, a decisão de origem substituiu o juízo de verossimilhança pelo de mérito, incorrendo em exigência processualmente inadequada.
O relator reconheceu que o produtor havia instruído o pedido com laudo pericial, declarações fiscais e comprovação de pedido administrativo previamente formulado e negado pela instituição financeira, conjunto documental suficiente para a cognição sumária exigida na tutela de urgência.
Súmula 298 do STJ e o MCR como vetores do direito ao alongamento
O núcleo jurídico da decisão repousa sobre dois pilares normativos. O primeiro é a Súmula nº 298 do STJ, editada pela Segunda Seção em 18 de outubro de 2004:
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (Súmula nº 298, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.)
O segundo pilar é o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), em sua edição vigente desde maio de 2021, que autoriza a prorrogação da dívida quando o mutuário comprove dificuldade temporária de reembolso decorrente de: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de safras por fatores adversos; (c) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; ou (d) dificuldades de fluxo de caixa por impacto acumulado de perdas climáticas em safras anteriores, nos termos da Resolução CMN nº 5.229.
O Desembargador destacou que a situação do produtor se enquadra com evidência nas hipóteses normativas, notadamente por se tratar de afetação por eventos climáticos expressamente contemplada na Medida Provisória nº 1.314/2025 e na Resolução CMN nº 5.427/2025, editadas precisamente para proteger e viabilizar a renegociação de produtores rurais em idêntica condição.
Precedente do próprio TJDFT reforça a tese
O relator colacionou acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT (Acórdão 1964684, processo nº 0706741-79.2019.8.07.0001, Relatora Desembargadora Sandra Reves, julgado em 12 de fevereiro de 2025) no qual se firmou que o alongamento em cédula de crédito rural é direito subjetivo do devedor, não faculdade do credor, sendo indispensável apenas que o produtor comprove o atendimento às exigências da Lei nº 12.409/2011, da Resolução BACEN nº 4.545/2016 e do Manual de Crédito Rural.
Dispositivo e medidas protetivas
O Desembargador Rômulo de Araújo Mendes conheceu do recurso e deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando: suspensão da exigibilidade do contrato de crédito rural; paralisação de quaisquer atos de cobrança; vedação de restrição creditícia, negativação e apontamento em cadastros restritivos; e proibição de medidas executivas decorrentes do contrato.
O Juízo de origem foi determinado a oficiar o Juízo da execução para ciência da decisão. O Banco Cooperativo Sicoob S.A. foi intimado para apresentar resposta no prazo legal, e o mérito do recurso aguarda julgamento colegiado pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Túlio Parca, do escritório Túlio Parca Advogados, que destacou:
Essa vitória no Tribunal de Justiça do DF foi emblemática porque tivemos que reverter uma decisão em segunda instância. O juiz de primeiro grau havia negado a liminar sob o argumento de que precisava de mais provas. Nós recorremos ao Tribunal e mostramos ao Desembargador que exigir certeza absoluta logo no início do processo é um erro técnico. O Tribunal acolheu nosso recurso e aplicou a Súmula 298 do STJ para deixar claro que o alongamento é um direito do devedor.