Imóvel rural em caução e embargos assinados às 23h59min levam juiz a suspender execução de R$ 6,7 milhões

A 1.ª Vara Cível de Barra do Garças/MT reconheceu a tempestividade dos embargos à execução, homologou caução real sobre imóvel rural e deferiu efeito suspensivo.

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Imóvel rural em caução e embargos assinados às 23h59min levam juiz a suspender execução de R$ 6,7 milhões

No processo nº 1006102-21.2026.8.11.0004, o juiz Michell Lotfi Rocha da Silva, da 1.ª Vara Cível de Barra do Garças/MT, reconheceu a tempestividade de embargos à execução e suspendeu a execução de título extrajudicial nº 1002446-56.2026.8.11.0004. A decisão foi assinada em 29/09/2026.

Os embargos foram opostos por seis pessoas físicas contra a exequente. O pedido de efeito suspensivo, que já havia sido indeferido, foi deferido depois da formalização de caução real sobre um imóvel rural. O mérito dos embargos não foi examinado.

A tese dos embargantes

Os embargantes sustentaram excesso de execução fundado em anatocismo, a capitalização de juros, e em deficiência probatória na cotação do indexador, a arroba do boi gordo. Também levantaram a discussão sobre os limites subjetivos da responsabilidade dos cônjuges coproprietários.

A discussão sobre o prazo

O Código de Processo Civil (CPC) prevê prazo de 15 dias para os embargos à execução (art. 915) e permite a prática eletrônica de ato processual até as 24 horas do último dia do prazo (art. 213).

No caso, o juízo constatou potencial intempestividade e determinou a intimação prévia dos embargantes, em atenção ao art. 10 do CPC, para que esclarecessem o prazo de oposição. A última distribuição consta como 29/05/2026.

Os embargantes responderam que o documento foi assinado digitalmente em 28/05/2026, às 23h59min35s, e que o protocolo ocorreu no primeiro minuto do dia seguinte por mero processamento eletrônico da plataforma.

O juiz concluiu que os comprovantes de transmissão e o registro digital mostram a assinatura aposta às 23h59min35s do dia 28/05/2026, dentro do horário limite do último dia do prazo de 15 dias. Segundo a decisão, a

“ínfima divergência temporal decorrente de frações de segundos”

 

no processamento do sistema e na rotina de envio de dados não pode servir de óbice à ampla defesa e ao contraditório. O magistrado considerou desproporcional penalizar quem praticou o ato dentro do lapso legal, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da boa-fé processual.

A exigência de garantia do juízo

O efeito suspensivo foi inicialmente indeferido na decisão de id. 237135333, por ausência de garantia idônea formalizada nos autos. O CPC condiciona a suspensão da execução à presença dos requisitos da tutela provisória e à execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1.º).

Os embargantes apresentaram então a petição de id. 237420251, oferecendo caução real sobre o imóvel rural objeto da lide, matriculado no 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. Eles alegaram que o bem vale R$ 14,5 milhões e que o montante supera os R$ 6.768.669,24 que, conforme alegam, correspondem à execução.

Os fundamentos do efeito suspensivo

O juiz registrou que o efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional. Exige relevância da fundamentação e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulados com prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente e idônea.

Na análise do caso, o magistrado concluiu que:

• o juízo estava suficientemente garantido pela caução real sobre o imóvel;

• a relevância da fundamentação decorria das teses de excesso de execução por juros capitalizados e dos limites subjetivos da responsabilidade dos cônjuges coproprietários;

• o perigo de dano decorria da iminência de atos expropriatórios e constrições patrimoniais na execução originária antes da definição dos exatos contornos da obrigação exequenda.

O que foi determinado

No dispositivo, o juiz:

• reconheceu a tempestividade dos embargos e os recebeu para regular processamento;

• homologou a caução real sobre o imóvel e determinou a lavratura do respectivo termo de caução nos autos;

• deferiu o efeito suspensivo e determinou a suspensão da execução de título extrajudicial nº 1002446-56.2026.8.11.0004, obstando a prática de atos executivos e expropriatórios em desfavor dos embargantes até o julgamento final dos embargos;

• determinou o traslado de cópia da decisão para os autos da execução;

• determinou a intimação da exequente, por meio de seu procurador, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.

Dra. Nátaly G. Bombonatti
"A decisão reconheceu que o ato foi praticado dentro do último dia, e que frações de segundos no processamento do sistema eletrônico não podem se sobrepor à ampla defesa e ao contraditório: quem cumpre o prazo não deve ser penalizado por uma limitação da plataforma. Superada a admissibilidade, o efeito suspensivo foi deferido diante de caução real suficiente, fundamentação relevante e risco de atos expropriatórios antes de definidos os contornos da dívida. Para o produtor rural, isso significa defender-se sem perder o patrimônio no meio do caminho. O mérito segue em discussão"
Dra. Nátaly G. Bombonatti

A atuação foi do escritório Bombonatti Advocacia Rural.

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