Imóvel rural em caução e embargos assinados às 23h59min levam juiz a suspender execução de R$ 6,7 milhões
A 1.ª Vara Cível de Barra do Garças/MT reconheceu a tempestividade dos embargos à execução, homologou caução real sobre imóvel rural e deferiu efeito suspensivo.
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No processo nº 1006102-21.2026.8.11.0004, o juiz Michell Lotfi Rocha da Silva, da 1.ª Vara Cível de Barra do Garças/MT, reconheceu a tempestividade de embargos à execução e suspendeu a execução de título extrajudicial nº 1002446-56.2026.8.11.0004. A decisão foi assinada em 29/09/2026.
Os embargos foram opostos por seis pessoas físicas contra a exequente. O pedido de efeito suspensivo, que já havia sido indeferido, foi deferido depois da formalização de caução real sobre um imóvel rural. O mérito dos embargos não foi examinado.
A tese dos embargantes
Os embargantes sustentaram excesso de execução fundado em anatocismo, a capitalização de juros, e em deficiência probatória na cotação do indexador, a arroba do boi gordo. Também levantaram a discussão sobre os limites subjetivos da responsabilidade dos cônjuges coproprietários.
A discussão sobre o prazo
O Código de Processo Civil (CPC) prevê prazo de 15 dias para os embargos à execução (art. 915) e permite a prática eletrônica de ato processual até as 24 horas do último dia do prazo (art. 213).
No caso, o juízo constatou potencial intempestividade e determinou a intimação prévia dos embargantes, em atenção ao art. 10 do CPC, para que esclarecessem o prazo de oposição. A última distribuição consta como 29/05/2026.
Os embargantes responderam que o documento foi assinado digitalmente em 28/05/2026, às 23h59min35s, e que o protocolo ocorreu no primeiro minuto do dia seguinte por mero processamento eletrônico da plataforma.
O juiz concluiu que os comprovantes de transmissão e o registro digital mostram a assinatura aposta às 23h59min35s do dia 28/05/2026, dentro do horário limite do último dia do prazo de 15 dias. Segundo a decisão, a
“ínfima divergência temporal decorrente de frações de segundos”
no processamento do sistema e na rotina de envio de dados não pode servir de óbice à ampla defesa e ao contraditório. O magistrado considerou desproporcional penalizar quem praticou o ato dentro do lapso legal, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da boa-fé processual.
A exigência de garantia do juízo
O efeito suspensivo foi inicialmente indeferido na decisão de id. 237135333, por ausência de garantia idônea formalizada nos autos. O CPC condiciona a suspensão da execução à presença dos requisitos da tutela provisória e à execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1.º).
Os embargantes apresentaram então a petição de id. 237420251, oferecendo caução real sobre o imóvel rural objeto da lide, matriculado no 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. Eles alegaram que o bem vale R$ 14,5 milhões e que o montante supera os R$ 6.768.669,24 que, conforme alegam, correspondem à execução.
Os fundamentos do efeito suspensivo
O juiz registrou que o efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional. Exige relevância da fundamentação e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulados com prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente e idônea.
Na análise do caso, o magistrado concluiu que:
• o juízo estava suficientemente garantido pela caução real sobre o imóvel;
• a relevância da fundamentação decorria das teses de excesso de execução por juros capitalizados e dos limites subjetivos da responsabilidade dos cônjuges coproprietários;
• o perigo de dano decorria da iminência de atos expropriatórios e constrições patrimoniais na execução originária antes da definição dos exatos contornos da obrigação exequenda.
O que foi determinado
No dispositivo, o juiz:
• reconheceu a tempestividade dos embargos e os recebeu para regular processamento;
• homologou a caução real sobre o imóvel e determinou a lavratura do respectivo termo de caução nos autos;
• deferiu o efeito suspensivo e determinou a suspensão da execução de título extrajudicial nº 1002446-56.2026.8.11.0004, obstando a prática de atos executivos e expropriatórios em desfavor dos embargantes até o julgamento final dos embargos;
• determinou o traslado de cópia da decisão para os autos da execução;
• determinou a intimação da exequente, por meio de seu procurador, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.

"A decisão reconheceu que o ato foi praticado dentro do último dia, e que frações de segundos no processamento do sistema eletrônico não podem se sobrepor à ampla defesa e ao contraditório: quem cumpre o prazo não deve ser penalizado por uma limitação da plataforma. Superada a admissibilidade, o efeito suspensivo foi deferido diante de caução real suficiente, fundamentação relevante e risco de atos expropriatórios antes de definidos os contornos da dívida. Para o produtor rural, isso significa defender-se sem perder o patrimônio no meio do caminho. O mérito segue em discussão"
A atuação foi do escritório Bombonatti Advocacia Rural.