TRF1 mantém na Justiça Federal ação do MPF sobre defensivos agrícolas
Turma reforma decisão de Santarém/PA e reconhece que a presença do MPF, a legitimidade da União e os direitos indígenas fixam a competência federal em ação sobre pulverização no Planalto Santareno.
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O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento do MPF e reformou decisão da 2.ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA.
A decisão reformada havia acolhido a ilegitimidade passiva da União e declinado da competência em favor da Justiça Estadual do Pará. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva da União e declarou a competência absoluta da Justiça Federal.
A ação e os pedidos
O MPF ajuizou a ação civil pública contra a União, o Estado do Pará, o Município de Santarém e a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ). Os pedidos incluem plano emergencial de prevenção aos impactos da pulverização de defensivos agrícolas no Planalto Santareno, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, monitoramento contínuo da saúde das populações atingidas e condenação solidária ao pagamento de indenizações por danos morais individuais, danos morais coletivos e danos sociais.
Os três fundamentos do declínio
O juízo de origem declinou da competência por três fundamentos: a imputação de responsabilidade à União seria genérica, o que atrairia a Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); a presença do MPF no polo ativo não fixaria, isoladamente, a competência federal; e a demanda trataria de conflito ambiental difuso amplo, sem configurar disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da Constituição Federal).
A União e o Município de Santarém apresentaram contrarrazões pela manutenção da decisão, e a Procuradoria Regional da República da 1.ª Região opinou pelo provimento do recurso.
Presença do MPF no polo ativo
A relatora aplicou o art. 109, I, da Constituição Federal e citou o Conflito de Competência 198.051/SP (relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção do STJ, julgado em 16/12/2025), segundo o qual a presença do MPF como autor basta para deslocar a competência à Justiça Federal.
O acórdão separou competência e legitimidade: a competência decorre da configuração da relação processual, e a legitimidade ativa do MPF cabe ao próprio juízo federal examinar. Por isso, considerou juridicamente impossível declinar sem enfrentar de modo conclusivo essa legitimidade. A relatora rejeitou ainda a alegação do Município de Santarém de que a atuação do MPF não pode federalizar automaticamente controvérsias predominantemente estaduais.
Legitimidade passiva da União
O voto apontou atribuições federais ligadas aos pedidos: a gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), com base no art. 19-A da Lei 8.080/1990, e o dever de cooperação técnica e financeira com Estados e Municípios previsto no art. 8.º da Lei 14.785/2023.
O art. 9.º da mesma lei atribui a fiscalização aos Estados e ao Distrito Federal, mas, segundo o acórdão, a repartição administrativa não elimina deveres federais de coordenação, cooperação e proteção sanitária relacionados aos povos indígenas. A legitimidade foi examinada pela teoria da asserção, e a extensão da responsabilidade material da União ficou para exame posterior, após a instrução.
Súmula 224 do STJ
A relatora afastou a Súmula 224, que pressupõe a exclusão válida e definitiva do ente federal. Como a União permaneceu na relação processual por fundamentos extraídos da causa de pedir e dos pedidos, o acórdão concluiu que não houve inclusão meramente artificial. Registrou ainda que, mesmo afastada a legitimidade da União, subsistiria o fundamento autônomo da presença do MPF no polo ativo.
Disputa sobre direitos indígenas
O acórdão fixou que o art. 109, XI, da Constituição Federal não exige que a controvérsia envolva exclusivamente povos indígenas, mas que a disputa recaia diretamente sobre direitos indígenas constitucionalmente protegidos. Segundo as razões do agravo, a pulverização atinge de forma desproporcional povos indígenas e comunidades tradicionais, com reflexos sobre o acesso à água potável, a produção de alimentos e a saúde. A relatora entendeu que a proteção do art. 231 não se restringe à demarcação de terras e alcança medidas de preservação das condições materiais e ambientais necessárias aos modos de vida dessas comunidades.
Para a relatora, as comunidades indígenas integram o núcleo dos grupos afetados e são destinatárias de medidas específicas de proteção sanitária e ambiental, o que configura fundamento adicional de competência da Justiça Federal.
Tese e desfecho
A tese de julgamento fixou três pontos: a presença do MPF no polo ativo de ação civil pública fixa a competência da Justiça Federal, cabendo ao juízo federal examinar a pertinência da atuação ministerial; a União é parte legítima em demanda que envolva a proteção à saúde de povos indígenas e competências regulatórias nacionais sobre defensivos agrícolas; e ameaças a territórios e comunidades indígenas atraem a competência federal.
O pedido de efeito suspensivo formulado pelo MPF ficou prejudicado com o julgamento do mérito do agravo. O acórdão determinou o regular prosseguimento da ação civil pública perante a 2.ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA.