STJ mantém dados do Coaf em investigação sobre desvios de grãos

Relator concluiu que o habeas corpus não comporta o exame da suficiência do material anterior à requisição dos relatórios; mérito do Tema 1.404 segue pendente no STF.

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STJ mantém dados do Coaf em investigação sobre desvios de grãos

O ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus que pedia o reconhecimento da ilicitude de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

A decisão é monocrática e foi proferida sem pedido liminar. O recurso foi interposto por dois investigados na Operação Safra Desviada contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia concedido a ordem apenas parcialmente, para determinar o acesso à integralidade do material investigativo já produzido.

A investigação

Os recorrentes são investigados por suposta integração à organização criminosa, estelionato, furto qualificado, crimes contra a ordem tributária e lavagem de capitais, em procedimento instaurado pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Eles estão soltos, e a persecução está em fase de inquérito policial.

Conforme as premissas do acórdão de origem, a notícia de fato foi autuada em 24 de setembro de 2025. Em seguida, a Subcoordenadoria de Inteligência e Operações do Gaeco elaborou o Relatório de Informações nº 85/2025/SIO/GAECO, com base em documentos fornecidos pela suposta vítima e em pesquisas do setor de inteligência. O procedimento investigatório criminal foi instaurado em 16 de outubro de 2025, e os RIFs foram requisitados em 21 de outubro de 2025. As buscas e apreensões ocorreram em 25 de fevereiro de 2026.

A tese da defesa

A defesa sustentou que os relatórios foram a primeira medida investigativa, requisitados sem autorização judicial e sem lastro documental mínimo de indícios de autoria e materialidade, o que configuraria fishing expedition. Apontou ainda o despacho ministerial de 5 de novembro de 2025, posterior à requisição, que determinou a intimação do representante do grupo empresarial para apresentar provas documentais e a realização de levantamento patrimonial destinado a confirmar o relatório prévio.

Para a defesa, o despacho indicaria que faltava suporte documental em 21 de outubro. Pediu a nulidade dos relatórios e dos elementos deles derivados, com desentranhamento.

Os parâmetros jurisprudenciais

O relator lembrou que a Sexta Turma, no RHC nº 188.666/DF (julgado em 12 de agosto de 2025), considerou a requisição direta de informações ao Coaf sem autorização judicial em desconformidade com a orientação então adotada pela Terceira Seção. No AgRg no RHC nº 224.786/SP (julgado em 18 de março de 2026), de sua relatoria, a Sexta Turma adotou a compreensão de que o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite o compartilhamento de RIFs sem prévia autorização judicial, desde que preservado o sigilo em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

Em 27 de março de 2026, no RE nº 1.537.165/SP, relacionado ao Tema 1.404, o ministro Alexandre de Moraes ampliou medida liminar para fixar critérios de fornecimento de RIFs: procedimento formalmente instaurado, lastro documental que justifique a requisição, identificação objetiva do investigado, pertinência temática entre os dados e o objeto da apuração, e vedação ao uso do relatório como instrumento de fishing expedition. O mérito do tema segue pendente no Plenário do STF. Segundo a decisão, a suspensão nacional do tema não impede o exame da controvérsia, pois não alcança decisões que reconhecem a validade das requisições.

Os fundamentos do relator

O relator registrou que o precedente da Sexta Turma serve de parâmetro, sem que suas premissas fáticas possam ser transpostas automaticamente. Afirmou que, pela prova pré-constituída, não se evidencia que os RIFs tenham sido o ponto de partida exclusivo da investigação, pois havia notícia de fato, Relatório de Informações e procedimento investigatório formalmente instaurado antes da requisição ao Coaf.

Sobre o despacho de 5 de novembro de 2025, entendeu que as diligências posteriores não afastam, por si sós, o substrato informativo anterior registrado no acórdão de origem. O tribunal estadual reconheceu a existência formal desse material, mas não estabeleceu que ele fosse insuficiente. Para acolher a tese defensiva, seria necessário examinar o Relatório de Informações, identificar os documentos e as pesquisas que o sustentam, aferir seu conteúdo e sua relação com cada investigado e confrontá-lo com a amplitude das requisições ao Coaf.

“Tal exame ultrapassa a cognição própria do recurso ordinário em habeas corpus”

O relator distinguiu o caso da hipótese em que o RIF surge como providência inaugural, prospectiva e desvinculada de procedimento formal. Concluiu que não há ilegalidade manifesta que autorize, nessa via, reconhecer a ilicitude dos relatórios ou a nulidade dos elementos derivados, e negou provimento ao recurso. O Ministério Público Federal havia se manifestado pelo desprovimento.

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