Justiça condena União após cobrança de R$ 2,6 milhões contra produtor rural
Receita confundiu quilogramas com toneladas e contou operações em duplicidade; sentença fixa R$ 10 mil de indenização e suspende a cobrança do excesso.
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Um produtor de sorgo inscrito em cadastro federal de inadimplentes por uma cobrança tributária de R$ 2,6 milhões obteve indenização de R$ 10 mil contra a União. A Justiça Federal reconheceu que a autuação se apoiou em erros na apuração da receita rural, posteriormente admitidos pela própria Receita Federal.
A sentença, assinada em 4 de setembro de 2026 pelo juiz federal substituto João Paulo Lopes Lange, da 1.ª Vara Federal de Dourados/MS, anulou parcialmente o lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). O magistrado preservou os valores efetivamente devidos e concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança da parcela excedente.
Quilogramas tratados como toneladas
O produtor contestou uma autuação por suposta omissão de rendimentos da atividade rural. Segundo o relato apresentado na ação, uma venda de 46 mil quilogramas de sorgo, por R$ 19.168,20, fora interpretada de forma equivocada pela fiscalização. Ele informou que cultivava terras arrendadas, em uma área de aproximadamente 65 a 71 hectares.
Ao examinar o caso, a Receita reconheceu que a quantidade registrada em uma nota fiscal havia sido considerada em toneladas, quando a unidade correta era o quilograma. Também identificou uma segunda falha: operações foram computadas duas vezes, pela soma das notas de transporte dos produtos agrícolas com as notas de entrada emitidas pelo comprador da produção.
A revisão alterou substancialmente os números usados na autuação. A receita bruta rural atribuída ao exercício de 2019 passou de R$ 19.871.962,26 para R$ 361.465,23. O crédito tributário consolidado havia alcançado R$ 2.636.679,36. Após refazer os cálculos, a fiscalização apontou imposto de R$ 13.523,94 para 2019 e de R$ 28.058,89 para 2020, antes dos acréscimos de multas e juros.
Anulação limitada à parcela indevida
Para o juiz, os erros afastaram a base factual da cobrança excessiva. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, explicou, pode ser superada por provas em sentido contrário. Neste caso, a própria informação da autoridade tributária demonstrou que o lançamento utilizara dados incorretos. O magistrado considerou, porém, que a falha se concentrava na quantificação da receita. Ela não comprometia a identificação do contribuinte, a incidência do tributo ou o método empregado para apurar o resultado tributável. Como a diferença podia ser excluída por cálculo aritmético, a solução foi preservar a parcela válida do lançamento.
No dispositivo, a sentença declarou parcialmente nulo o lançamento do IRPF de 2019 e manteve R$ 13.523,94 de imposto, R$ 10.142,95 de multa de ofício e os juros incidentes sobre essas bases. O entendimento seguiu precedente da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) sobre a possibilidade de excluir parcelas indevidas sem exigir novo lançamento. O juiz rejeitou a alegação de nulidade da intimação administrativa. A correspondência fora enviada ao endereço então registrado no cadastro do contribuinte e devolvida com indicação de mudança, seguindo-se a intimação por edital. A atualização cadastral ocorreu posteriormente, segundo a informação fiscal acolhida na sentença.
Inscrição no Cadin e execução fiscal
A cobrança ultrapassou a esfera administrativa. O produtor foi incluído, em 6 de julho de 2022, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Também houve ajuizamento de execução fiscal para exigir o montante excessivo. O juiz considerou que essas consequências caracterizavam dano moral indenizável. A fundamentação adotou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente quando comprovados a conduta estatal, o dano e a relação causal entre ambos. A sentença também aplicou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro restritivo produz dano moral presumido. Nessa hipótese, a reparação não depende de prova adicional de sofrimento ou abalo psicológico.
O produtor havia pedido R$ 100 mil. O magistrado fixou a indenização em R$ 10 mil, com base em precedentes semelhantes e nas circunstâncias do caso. Determinou correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União também foi condenada a reembolsar as custas adiantadas e a pagar honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos e nas faixas previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Alcance da sentença e revisão pelo tribunal
No processo 5000064-62.2025.4.03.6002, a tutela suspendeu a exigibilidade do excesso e os atos correspondentes de cobrança na execução fiscal 5002566-71.2025.4.03.6002, até o julgamento definitivo da ação. A medida preserva a exigibilidade do imposto, da multa e dos juros mantidos pelo juiz.
A sentença admite apelação ao TRF3 e está sujeita à remessa necessária, expressamente determinada pelo magistrado. Esse reexame ocorre independentemente da apresentação de recurso pelas partes. O capítulo que concede a tutela produz efeitos imediatos após a publicação da sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1.º, inciso V, do Código de Processo Civil. Sua eventual suspensão depende de decisão do tribunal ou do relator, conforme os requisitos previstos no mesmo artigo.