TJTO suspende penhora de terras e milho de produtor após frustração de mais da metade da safra

Decisão da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe reconhece frustração de 56,75% da safra por estiagem e aplica Súmula 298 do STJ para suspender exigibilidade de cédula de crédito rural

Publicado em

TJTO suspende penhora de terras e milho de produtor após frustração de mais da metade da safra

A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) deu provimento, por unanimidade, a Agravo de Instrumento nº 0006227-22.2026.8.27.2700 interposto por produtor rural contra decisão de primeiro grau que havia indeferido pedido de tutela de urgência em ação de alongamento de dívida rural. A relatora, Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, determinou a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito rural e de quaisquer atos constritivos sobre o imóvel e o penhor cedular vinculados à operação.

Frustração de safra e reconhecimento oficial da estiagem

O agravante sustentou que o conjunto probatório demonstrava a probabilidade do direito, com destaque para laudo agronômico subscrito por profissional habilitado, que apontou frustração de 56,75% da safra e déficit financeiro de R$ 250.675,00.

O acórdão registrou que a estiagem severa que atingiu o Estado do Tocantins foi oficialmente reconhecida pelo Decreto Estadual nº 6.724/2024, circunstância que a Turma considerou corroborar a ocorrência de fator externo extraordinário apto a comprometer a capacidade financeira do produtor.

Fundamentação jurídica: Súmula 298 e MCR 2.6.4

O crédito rural é regido pela Lei nº 4.829/1965 e disciplinado operacionalmente pelo Manual de Crédito Rural (MCR), que admite a prorrogação das operações em hipóteses de frustração de safra, dificuldade de comercialização e eventos climáticos adversos, nos termos do item 2.6.4 do MCR.

A Turma aplicou a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do mutuário quando demonstrados os pressupostos legais.

Requisitos da tutela de urgência

O colegiado considerou presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito foi extraída da documentação técnica juntada aos autos, enquanto o perigo de dano foi identificado na existência de execução judicial fundada na mesma cédula rural, com risco concreto de negativação, constrição patrimonial e comprometimento da continuidade da atividade produtiva do agravante.

O acórdão registrou expressamente a natureza conservatória e reversível da tutela concedida, por não implicar extinção da dívida, mas apenas suspensão temporária de seus efeitos executórios até apreciação definitiva da controvérsia.

“A apresentação de laudo agronômico idôneo, associada ao reconhecimento estatal de estiagem e à demonstração de desequilíbrio financeiro da atividade rural, autoriza a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade da cédula rural.” (Tese de julgamento nº 2, TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006227-22.2026.8.27.2700)

Dr. Túlio Parca
Essa vitória no TJTO foi fantástica porque reformamos uma decisão que havia negado a liminar em primeira instância. O cliente teve uma quebra severa de mais de 56% na sua safra devido à forte estiagem na região, gerando um prejuízo imediato. O banco não queria saber e já estava executando a dívida. Nós entramos com o Agravo de Instrumento e a 3ª Turma Julgadora decidiu, por unanimidade, suspender a cobrança e travar qualquer ato de constrição sobre as terras e sobre o penhor das sacas de milho.
Dr. Túlio ParcaTúlio Parca Advogados

A atuação foi do escritório Túlio Parca Advogados.

Dispositivo e efeitos práticos

A Turma determinou: a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural, a abstenção da instituição financeira de incluir o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, com baixa caso já tenha sido incluído; e a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre o imóvel rural de matrícula nº 4.239 e sobre o penhor cedular de sacas de milho vinculado à operação, inclusive nos autos da execução correlata.

O julgamento contou com a participação das Desembargadoras Ângela Maria Ribeiro Prudente e Silvana Maria Parfeniuk como votantes, com impedimento registrado do Desembargador Adolfo Amaro Mendes. A ação de alongamento de dívida segue em tramitação no juízo de origem para apreciação definitiva da controvérsia.

Mais julgados

Ler no Agro Pujante