STJ derruba exigência de partilha igualitária e permite quinhões desiguais entre herdeiros

A Terceira Turma julgou o REsp 2.225.451/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixando que a partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes pode prever quinhões desiguais, desde que precedida de cessão de direitos hereditários

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STJ derruba exigência de partilha igualitária e permite quinhões desiguais entre herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de equivalência matemática entre quinhões hereditários em partilha amigável, no julgamento do Recurso Especial 2.225.451/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. A decisão, unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado homologação a plano de partilha por entender configurada renúncia parcial de herança.

Contexto processual

O caso trata de inventário de espólio sem herdeiros necessários, sucedido apenas por dois irmãos colaterais: um bilateral e um unilateral. Pela ordem de vocação hereditária do artigo 1.841 do Código Civil, o irmão unilateral teria direito a metade da quota do irmão bilateral. Os herdeiros, contudo, ajustaram partilha em sentido diverso, com cessão de parte do quinhão de um em favor do outro.

O juízo de primeiro grau indeferiu a homologação por considerar a hipótese renúncia parcial da herança, vedada pelo ordenamento. O TJSP manteve a decisão sob fundamento de que a distribuição desigual equivaleria a doação disfarçada, exigindo prévio recolhimento do ITCMD para sua regularização.

Distinção entre renúncia, cessão e doação

A Ministra Nancy Andrighi assentou que o caso não configurava renúncia, ato unilateral, sempre total, com efeitos ex tunc, nos termos do artigo 1.808 do Código Civil, mas sim cessão de direitos hereditários, negócio jurídico inter vivos que admite transferência parcial ou universal, com efeitos apenas a partir do ato translativo.

A relatora reforçou que a cessão pode ocorrer a qualquer momento entre a abertura da sucessão e a partilha, indicando beneficiário específico, o que a diferencia tanto da renúncia quanto da doação propriamente dita, esta última incidente apenas sobre bens já individualizados após a partilha.

Fundamento do artigo 2.017 do Código Civil

Sobre a exigência de igualdade na divisão de bens, prevista no artigo 2.017 do Código Civil, o voto destacou que o dispositivo não impõe equivalência absoluta entre quinhões.

“Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.” (ANDRIGHI, 2026)

Limites da atuação judicial na homologação

A decisão estabeleceu que, presentes os requisitos do artigo 2.015 do Código Civil, capacidade dos herdeiros, consenso e formalização adequada, cabe ao juiz apenas verificar a validade da manifestação de vontade, sem exigir reequilíbrio matemático dos quinhões. A relatora citou o Tema Repetitivo 1.074 da Primeira Seção para afastar o prévio recolhimento tributário como condicionante da homologação, remetendo a questão fiscal ao tratamento posterior pelo Fisco.

Impactos práticos

Para a estruturação sucessória de patrimônios rurais, comum em holdings familiares agropecuárias com múltiplos herdeiros e ativos de difícil fracionamento, como áreas de produção, maquinário e cotas societárias, a tese consolida margem de negociação entre herdeiros sem subordinar o acordo a critérios de equivalência patrimonial rígida.

A decisão também delimita o papel do juízo na homologação: a exigência de readequação da partilha consensual sem indício de vício de consentimento ou prejuízo a terceiros foi expressamente qualificada como violação à celeridade processual do arrolamento sumário. A questão tributária decorrente de eventual cessão gratuita, equiparada à doação para fins de ITCMD, permanece sujeita à fiscalização posterior do Fisco, sem condicionar a homologação do acordo já firmado entre as partes.

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