TJGO reconhece impenhorabilidade parcial de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais
Câmara reconhece a impenhorabilidade da área equivalente a quatro módulos fiscais em imóvel rural e mantém o excedente sujeito à execução.
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A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou, por unanimidade, decisão da Juíza de Direito Simone Pedra Reis, da 1.ª Vara Cível da Comarca de Iporá, e reconheceu a impenhorabilidade da área equivalente a quatro módulos fiscais de um imóvel rural de 269,2 hectares, em Ivolândia.
A execução de título extrajudicial é movida pelo Banco do Brasil S.A. contra um produtor rural. Os cerca de 149,2 hectares restantes permaneceram sujeitos à execução.
O que a primeira instância decidiu
A magistrada afastou a proteção porque o imóvel, em município cujo módulo fiscal corresponde a 30 hectares, soma cerca de 8,97 módulos, acima do limite de quatro. Entendeu que se tratava de média propriedade rural e rejeitou o "fatiamento" de um imóvel maior para proteger apenas uma fração.
Requisitos e prova da exploração familiar
O relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, partiu do artigo 5.º, XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil. A proteção exige área de até quatro módulos fiscais (Lei 8.629/1993, art. 4.º, II, "a") e exploração pela entidade familiar.
Conforme o Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ônus de provar a exploração familiar é do executado. O voto registrou que a exploração não se presume pela natureza rural do bem:
“É necessário que o devedor produza prova suficiente dessa circunstância.”
A Câmara considerou o ônus cumprido. Foram examinados o Cadastro Ambiental Rural, declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, notas fiscais, Guias de Trânsito Animal, cadastro de produtor rural, faturas de energia elétrica classificadas como rurais e fotografias do rebanho e das instalações. Uma nota fiscal de 25/09/2025 registrou a venda de 19 bovinos por R$ 42.636,00, e uma guia de agosto de 2024 documentou a movimentação de 61 animais.
Imóvel continua sendo média propriedade
O acórdão afirmou que o imóvel não passa a ser pequena propriedade rural. Delimitou-se apenas a extensão da proteção executiva. Como fundamento, o relator invocou o REsp 1.843.846/MG (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi), segundo o qual, havendo terrenos contínuos acima de quatro módulos, a proteção fica restrita a quatro módulos. Registrou ainda que o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, que trata da soma de terrenos contínuos, não impede essa conclusão.
Hipoteca e origem da dívida
O Banco do Brasil sustentou que o produtor ofereceu o imóvel em garantia hipotecária. A Câmara afastou o argumento: a pequena propriedade trabalhada pela família permanece impenhorável mesmo quando hipotecada, por se tratar de proteção de ordem pública. O colegiado também registrou que o reconhecimento não depende de a dívida ter origem na atividade rural.
Delimitação da área protegida
O produtor não poderá escolher livremente quaisquer 120 hectares. O juízo de origem individualizará a parcela considerando a configuração física do imóvel, a localização das benfeitorias, currais e instalações, os acessos, a disponibilidade de água, a continuidade territorial, a fração mínima de parcelamento e as normas agrárias, ambientais, administrativas e registrais aplicáveis. A decisão agravada havia determinado a avaliação do imóvel diante de possível excesso de penhora, em execução indicada em cerca de R$ 319.392,01.

“O ponto central é preservar as condições para que o produtor e sua família continuem trabalhando. Neste caso, a comprovação da exploração familiar permitiu o reconhecimento da proteção de 120 hectares, mesmo com a propriedade ultrapassando quatro módulos fiscais. A dívida continua sendo cobrada, mas com respeito à parcela reconhecida como impenhorável.”
A atuação foi do escritório João Domingos Advogados