STJ mantém dano moral presumido por cópia de carreta graneleira

Civemasa deve indenizar Stara em R$ 30 mil após perícia comprovar violação de patente; ausência de prova de prejuízo à imagem não afasta a reparação.

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STJ mantém dano moral presumido por cópia de carreta graneleira

A 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o agravo interno da Civemasa Implementos Agrícolas e preservou a condenação por danos morais na disputa com a Stara. O colegiado considerou que a contrafação de patente de modelo de utilidade permite presumir o dano à empresa titular, sem exigir demonstração específica de prejuízo à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial.

O julgamento unânime ocorreu em 1.º de setembro de 2026, no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1.567.533/GO, sob relatoria do desembargador Luís Carlos Gambogi, convocado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicado em 15 de setembro, o acórdão rejeitou a tentativa da fabricante de restringir aos casos de violação de marca o entendimento sobre dano moral presumido.

Patente e características do implemento

A Stara ajuizou ação para impedir a exploração indevida da patente MU 8101913-0 e obter indenizações pela fabricação da carreta TAGA 16000 pela Civemasa. O título, denominado Carreta graneleira para abastecimento, tinha validade de 15 anos contados de 21 de agosto de 2001. Sua expiração, em 2016, foi registrada na sentença e levou à perda superveniente de interesse no pedido de proibição.

A perícia comparou o equipamento da Civemasa às reivindicações da patente. Identificou coincidências no chassi monobloco, com formato de estojo, e no encaixe do reservatório. O conjunto foi concebido para abastecer, transportar e movimentar grãos, sementes e fertilizantes, com reservatórios de material polimérico e possibilidade de remoção para manutenção.

Embora a carreta da Civemasa utilizasse parafusos para fixar o reservatório, o perito esclareceu que a retirada dos parafusos preservava a funcionalidade do conjunto e permitia remover o módulo por suspensão. As instâncias ordinárias reconheceram a contrafação com base nessa avaliação técnica, que relacionou as características construtivas do produto ao conteúdo protegido pela patente.

Da sentença ao recurso no STJ

O juízo de primeira instância fixou a indenização moral em R$ 30 mil, mas rejeitou o pedido de reparação material por falta de demonstração dos prejuízos. O Tribunal de Justiça de Goiás alterou esse resultado: afastou o dano moral por ausência de prova de abalo à honra objetiva da Stara e condenou a Civemasa ao pagamento de perdas e danos, com valor a apurar em liquidação.

A Stara recorreu ao STJ, defendendo que a contrafação bastava para justificar a compensação moral. Em decisão monocrática, a sentença foi restabelecida nesse ponto. Após a rejeição de embargos de declaração, a Civemasa interpôs o agravo interno, insistindo na necessidade de comprovar repercussões negativas sobre a imagem da empresa e na impossibilidade de reexaminar provas em recurso especial.

Fundamentos da presunção

O desembargador Gambogi reconheceu que marca e patente possuem funções distintas. A primeira está diretamente relacionada à identificação, à credibilidade e à imagem empresarial; a segunda protege uma criação tecnológica e sua exploração econômica. Essa diferença, porém, não afastou a aplicação do entendimento sobre dano moral presumido, pois ambos os direitos recebem proteção da Lei 9.279/1996.

O voto invocou o artigo 44, que assegura indenização pela exploração indevida do objeto da patente, e o artigo 209, relativo à reparação por violações de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal. O artigo 42 delimita o direito do titular de impedir terceiros, sem consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o produto objeto da patente, nos limites da proteção concedida.

O relator considerou a jurisprudência que reconhece prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do uso indevido de marca, independentemente de prova de abalo. Para ele, a proteção ao prestígio empresarial não poderia ser reconhecida na violação de marca e afastada na contrafação de patente quando presentes as mesmas razões jurídicas. Segundo Gambogi, “a comprovação da violação de patente também é suficiente para presumir o dano moral”. A turma afastou o obstáculo da Súmula 7 do STJ. A infração havia sido reconhecida pelas instâncias ordinárias, com respaldo na perícia. O exame do recurso exigia atribuir consequências jurídicas a fatos estabelecidos no processo, sem refazer a avaliação das provas ou substituir as conclusões técnicas sobre a existência da cópia.

Impactos práticos

Nas disputas sobre tecnologia incorporada a implementos agrícolas, a presunção alcança o dano moral decorrente da contrafação comprovada. A identificação da infração continua vinculada ao cotejo entre as características do equipamento e as reivindicações da patente. O acórdão aplica esse critério a uma controvérsia entre fabricantes, sem fixar tese em julgamento repetitivo.

A expiração da patente levou o juízo de origem a reconhecer a perda superveniente de interesse no pedido de proibição de fabricar e comercializar o equipamento. A condenação preservada pelo STJ refere-se à reparação pela contrafação reconhecida no processo. O valor das perdas patrimoniais foi remetido à liquidação pelo TJGO.

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