Justiça do Paraná suspende consolidação fiduciária de imóvel rural de cafeicultores
Em tutela cautelar antecedente (processo nº 0000896-53.2026.8.16.0085), liminar suspende leilão e impede retirada da posse, mas condiciona a prorrogação à prova da natureza rural e da tempestividade.
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O Juiz de Direito Felipe de Souza Pereira, da Comarca de Grandes Rios (PR), concedeu em parte, em decisão registrada em 6 de outubro de 2026, tutela cautelar antecedente (processo nº 0000896-53.2026.8.16.0085) a produtores rurais que exploram cafeicultura familiar em imóvel de 3,63 hectares. A medida suspende o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, em curso no Registro de Imóveis, e eventual leilão, transferência ou alienação da área, até ulterior deliberação.
A ré é a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável. O mesmo ato indeferiu, por ora, a suspensão da exigibilidade das operações, a proibição genérica de cobrança, compensação ou negativação e a imposição do cronograma de prorrogação pretendido pelos autores.
Trata-se de decisão de primeiro grau, proferida em cognição sumária, que produz efeitos entre as partes. A garantia fiduciária permanece constituída, e a decisão não reconhece definitivamente a natureza rural das operações nem o direito à prorrogação.
Contexto jurídico
Os autores afirmam que sucessivas frustrações de safra comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento. Sustentam que as duas operações objeto do pedido decorrem, ao menos em parte, de créditos destinados à atividade rural e que a cooperativa recusou o pedido administrativo de prorrogação e iniciou o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel.
Pediram a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das operações, dos atos de cobrança e do procedimento de consolidação, a manutenção da posse e a apresentação da cadeia contratual.
A gratuidade foi deferida com base em declarações de hipossuficiência, comprovante de residência, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e documentos de receitas e despesas da atividade rural. Segundo o Juiz, o conjunto indica, nesta fase, que o recolhimento das despesas processuais pode comprometer a subsistência familiar e a continuidade da atividade produtiva.
Fundamentação jurídica
Com base nos arts. 300 e 305 do Código de Processo Civil (CPC), o Juiz examinou a probabilidade do direito e o perigo de dano. A atividade rural foi considerada suficientemente demonstrada, em cognição sumária, pelo CAF, pelo enquadramento no Pronaf e pelos documentos da exploração cafeeira. Os autores também apresentaram laudo de perdas de produção, estudo de capacidade de pagamento e notas fiscais.
Quanto à natureza das dívidas, os elementos disponíveis indicam que uma das obrigações da primeira operação em discussão foi formalizada como Cédula de Produto Rural (CPR). Conforme a resposta administrativa apresentada com a inicial, a mesma renegociação teria abrangido crédito rotativo e cheque especial, e a segunda operação teria origem em dívida de cartão de crédito. Não foram juntados os instrumentos integrais, os aditivos, as fichas gráficas, as faturas e os demonstrativos que permitiriam individualizar a composição dos saldos renegociados.
O Juiz ressaltou que o caráter rural da operação não decorre apenas da qualidade de produtor rural do contratante nem da vinculação de imóvel rural em garantia. Exige-se demonstração concreta da destinação dos recursos ao custeio, ao investimento, à comercialização ou à industrialização da produção agropecuária, conforme o art. 9.º da Lei 4.829/1965. No mesmo sentido, citou o Agravo de Instrumento nº 0026490-33.2026.8.16.0000 (16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda, julgado em 1.º de junho de 2026), que afastou a probabilidade do direito diante de cédula de crédito bancário sem indicação de destinação específica à atividade agropecuária.
Com isso, concluiu que os elementos atuais não autorizam reconhecer que a integralidade das duas operações esteja submetida ao regime jurídico do crédito rural, nem reconhecer, nesta fase, o direito definitivo à prorrogação.
Requisitos da prorrogação e Resolução CMN 5.314/2026
Segundo a decisão, o alongamento da dívida rural depende de requerimento administrativo tempestivo, da comprovação da dificuldade temporária de pagamento decorrente de situação admitida pelo Manual de Crédito Rural e da demonstração da capacidade futura de pagamento. O Juiz citou, quanto à tempestividade, os Embargos de Declaração nº 0003355-11.2026.8.16.0123 (15.ª Câmara Cível do TJPR, Relatora Desembargadora Luciane Bortoleto, julgados em 8 de agosto de 2026), que afastaram o alongamento por pedido administrativo intempestivo, independentemente da comprovação da frustração de safra, e a Apelação nº 0001370-26.2024.8.16.0107 (13.ª Câmara Cível, Relator Desembargador José Camacho Santos, julgada em 7 de abril de 2026), que considerou indevido o alongamento diante de notificação apresentada fora do prazo.
A tempestividade do requerimento dos autores deverá ser aferida a partir da data de vencimento de cada obrigação, da data do protocolo administrativo e da disciplina regulamentar aplicável a cada operação.
O Juiz registrou ainda que a Resolução CMN 5.314/2026, do Conselho Monetário Nacional, alterou, com vigência a partir de 1.º de julho de 2026, o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural. Pela nova redação, a instituição financeira fica autorizada, por sua conveniência e decisão, a prorrogar a dívida mediante solicitação do mutuário, desde que demonstrada a dificuldade temporária, atestada a necessidade da prorrogação e comprovada a capacidade de pagamento. A decisão recomenda cautela na aplicação automática de precedentes formados sob a redação anterior, e a incidência temporal da nova disciplina será examinada após a apresentação dos contratos originários, dos vencimentos e dos requerimentos administrativos.
Embora os autores tenham juntado laudo de frustração das safras e estudo de capacidade de pagamento, a cooperativa apontou controvérsias sobre as projeções de produção, os custos da atividade e a viabilidade do cronograma pretendido. Segundo o Juiz, essas questões dependem do contraditório e, se necessário, de instrução probatória, o que impede impor desde logo a prorrogação das dívidas ou o plano de pagamento elaborado unilateralmente pelos autores.
Perigo de dano e suspensão da consolidação
O perigo de dano, por outro lado, foi considerado demonstrado. A documentação indica a instauração de procedimento no Registro de Imóveis de Grandes Rios, com intimação dos autores para purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. A continuidade do procedimento poderia resultar na consolidação e na posterior alienação da área antes da definição da natureza das operações, da regularidade do requerimento administrativo e do preenchimento dos requisitos da prorrogação.
Pesou também, nesta fase, a reduzida extensão do imóvel, explorado pela família como unidade produtiva, circunstância que conferiu plausibilidade à alegação de proteção da pequena propriedade rural. Em situação semelhante, o Juiz citou o Agravo de Instrumento nº 0015240-03.2026.8.16.0000 (15.ª Câmara Cível do TJPR, Relator Desembargador Jucimar Novochadlo, julgado em 9 de maio de 2026), que manteve decisão de suspensão da consolidação de imóvel rural oferecido em alienação fiduciária, em julgado cuja ementa registra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Sobre a medida deferida, a decisão afirma:
“A suspensão temporária do procedimento fiduciário é adequada, proporcional e reversível.” Decisão de 6 de outubro de 2026, Comarca de Grandes Rios (PR)
Segundo o Juiz, a suspensão não extingue a dívida, não impede sua atualização, não reconhece definitivamente a natureza rural das operações nem impõe sua prorrogação. Apenas preserva o imóvel e o resultado útil do processo até a formação do contraditório.
Impactos práticos
Não foi suspensa a exigibilidade das operações. Os autores ficam impedidos de alienar, ceder, arrendar ou constituir novos ônus, pessoais ou reais, sobre o imóvel sem autorização judicial, e devem conservá-lo. A cooperativa deve abster-se de atos destinados a retirar os autores da posse com fundamento na operação garantida fiduciariamente, sem prejuízo da manutenção e da conservação da garantia.
Segundo a decisão, os pedidos indeferidos dependem da comprovação da natureza rural de cada obrigação, da tempestividade e da regularidade dos requerimentos administrativos e de demonstração tecnicamente idônea da dificuldade temporária e da capacidade futura de pagamento.
Foi determinado o envio imediato de ofício ao Registro de Imóveis de Grandes Rios para que suspenda o procedimento. O cartório deverá informar, em 5 dias, a fase atual do procedimento, a data da intimação dos devedores para purgação da mora, a ocorrência de consolidação da propriedade, designação de leilão ou outro ato posterior à intimação e as datas corretas de emissão e de aditamento do instrumento garantido.
Também foi determinada a citação da cooperativa, por carta com aviso de recebimento, para contestar em 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). No mesmo prazo, ou junto com a contestação, ela deverá apresentar:
• os instrumentos integrais de cinco operações, com seus aditivos;
• os contratos, extratos e demonstrativos do crédito rotativo, do cheque especial e do cartão de crédito incorporados às renegociações;
• as fichas gráficas e os demonstrativos de evolução das operações;
• a composição individualizada dos saldos renegociados, com a indicação da origem de cada parcela;
• os documentos relativos à constituição e à execução da garantia fiduciária;
• a íntegra dos requerimentos administrativos e das decisões proferidas sobre os pedidos de prorrogação.
A exibição decorre da necessidade de individualizar as obrigações incorporadas às renegociações e dos deveres de cooperação, esclarecimento e exibição previstos nos arts. 6.º, 378, 396 e seguintes do CPC. Eventual recusa injustificada será apreciada após o contraditório.
Efetivada a tutela cautelar, os autores deverão formular o pedido principal em 30 dias, por aditamento da petição inicial nos mesmos autos e sem adiantamento de novas custas processuais, conforme o art. 308 do CPC.

“A decisão trata de uma situação cada vez mais comum no campo. O casal cultiva café em regime familiar em um imóvel de apenas 3,63 hectares. Após sucessivas frustrações de safra, pediu à cooperativa a prorrogação das dívidas. A instituição recusou o pedido e, em seguida, iniciou no Cartório de Registro de Imóveis o procedimento para consolidar a propriedade fiduciária do único imóvel da família. Mesmo quando o alongamento ainda está em discussão, a via cautelar se mostra eficaz para impedir que o produtor perca a terra antes de ter seu direito examinado.”
A atuação foi do escritório Diego Michelin Advogados Associados.