STJ classifica bloqueio do Ibama sem autuação como invasão da propriedade

Voto do Ministro Afrânio Vilela no REsp 2.026.411/MA condiciona a medida cautelar aos arts. 96, 101 e 124 do Decreto 6.514/2008; a autarquia perdeu na Justiça Federal, no TRF1 e agora no STJ.

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STJ classifica bloqueio do Ibama sem autuação como invasão da propriedade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial do Ibama e manteve a sentença, confirmada pelo TRF1, que determinou o desbloqueio do acesso de um empreendimento do setor florestal, no Maranhão, ao Sistema DOF, plataforma de emissão do Documento de Origem Florestal.

No REsp 2.026.411/MA, o Relator, Ministro Afrânio Vilela, em voto assinado em 16 de setembro de 2026, assentou que a autarquia pode adotar medidas cautelares no exercício do poder de polícia, mas não sem lavrar auto de infração ou instaurar processo administrativo, como exige o Decreto 6.514/2008.

Conforme assentado nas instâncias ordinárias, o bloqueio foi imposto sem auto de infração e sem instauração de processo administrativo, e o Ibama não juntou aos autos cópia de qualquer procedimento apuratório. Segundo a petição inicial, o empreendimento foi bloqueado no sistema do Ibama no Maranhão sem multa e sem inspeção, e seguia bloqueado mais de 214 dias depois de apresentar documentos à fiscalização e pedir a liberação.

O caso: bloqueio sem autuação e sem resposta

Na origem, o empreendimento ajuizou ação para obter o desbloqueio, e a Justiça Federal no Maranhão julgou o pedido procedente. A sentença reconheceu que a vedação de acesso se insere no dever-poder de fiscalização da autarquia, mas não dispensa o devido processo, com contraditório e ampla defesa (CF, art. 5.º, LIV e LV; Lei 9.605/1998, art. 70, § 4.º; Decreto 6.514/2008, arts. 95 e 96).

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial. Para o TRF1, é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa consistente no bloqueio ao sistema de emissão do DOF, que suspende indevidamente o exercício de atividade empresarial sem o processo administrativo pertinente (CF, art. 5.º, LV; Lei 9.605/1998, art. 70, § 4.º; Lei 9.784/1999, art. 2.º). O recurso especial não foi admitido na origem; o agravo do Ibama foi provido no STJ e convertido em recurso especial.

O que o Decreto 6.514/2008 exige antes da medida

O decreto regulamenta as infrações e sanções administrativas da Lei 9.605/1998 e disciplina o processo federal de apuração. O art. 96 determina que, constatada a infração ambiental, será lavrado auto de infração, com ciência ao autuado e garantia de contraditório e ampla defesa.

O art. 101 permite ao agente autuante, no uso do poder de polícia, adotar medidas administrativas como apreensão, embargo de obra ou atividade e respectivas áreas, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividades, destruição ou inutilização de produtos e instrumentos e demolição. Essas medidas visam prevenir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo (§ 1.º).

A aplicação da medida deve ser lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras, com indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos motivos que levaram o agente a adotá-la (art. 101, § 2.º). Pelo art. 124, § 1.º, as medidas aplicadas no momento da autuação devem ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

Poder de polícia não dispensa a autuação

No recurso especial, o Ibama sustentou que a suspensão de novos DOFs é medida de poder de polícia, amparada na competência da autarquia para fixar condições ao exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais (Lei 7.735/1989, art. 2.º, I), e que exigir regularidade perante o órgão é forma de coagir o particular a cumprir a lei ambiental, não a pagar débito. Alegou que o bloqueio tem natureza cautelar, vigora apenas até a apuração dos indícios, e que liberar novas autorizações perpetuaria o comércio de madeira derrubada clandestinamente.

A autarquia apontou violação aos arts. 71 e 72, VI, IX, XI e § 8.º, da Lei 9.605/1998, aos arts. 3.º, 101 e 110 do Decreto 6.514/2008 e ao art. 4.º da Lei 6.938/1981, e qualificou a substituição do órgão técnico pelo Judiciário como interferência intolerável. Para o Ibama, diante de embargo imediato, contraditório e ampla defesa ficam postergados para o processo administrativo instaurado em razão da infração.

O Relator não negou a possibilidade de medidas cautelares, entre elas a suspensão de acesso ao Sistema DOF, destinadas a prevenir novas infrações e garantir o resultado prático do processo. O limite, segundo a ementa, é que a adoção dessas medidas não pode ocorrer de forma independente:

"sem a autuação do infrator ou a instauração de processo administrativo"

 

A exigência inclui a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos motivos que levaram o agente autuante a assim proceder. Como as instâncias ordinárias assentaram que nada disso ocorreu, a conduta contrariou a legislação de regência e impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido, por considerar desproporcional a privação de acesso ao sistema sem processo administrativo prévio, com a consequente suspensão indevida da atividade empresarial. O recurso foi conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11).

O que a decisão não examinou

O fundamento é estritamente procedimental. O voto não enfrenta o bloqueio sob a ótica do direito de propriedade (CF, art. 5.º, XXII) nem da livre iniciativa (art. 170), e não julga a regularidade da atividade do empreendimento: as referências a comércio irregular de madeira constam apenas das razões recursais do Ibama.

O julgamento não se deu sob o rito dos recursos repetitivos e não fixou tese vinculante. O entendimento vale como precedente do STJ para bloqueios no Sistema DOF e, pela mesma base normativa, para as demais medidas do art. 101 do Decreto 6.514/2008, como o embargo de obra ou atividade e a apreensão, também aplicáveis a imóveis rurais.

Impactos para o setor florestal e para produtores rurais

O DOF é a licença exigida para o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento, com fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas, e deve acompanhar o material até o beneficiamento final (Lei 12.651/2012, art. 36, caput e § 1.º). Quem recebe ou adquire esses produtos é obrigado a exigir o documento (§ 3.º). Bloqueado o acesso ao sistema, o titular deixa de emitir a licença necessária para movimentar o produto, o que atinge o estoque já colhido, qualquer que seja a regularidade de sua origem.

Para advogados que atuam em autuações ambientais, o voto fornece um roteiro objetivo de verificação: existência de auto de infração ou de ato de instauração do processo, com ciência ao interessado (art. 96); formalização da medida em formulário próprio, com dispositivos infringidos e motivos (art. 101, § 2.º); e apreciação da medida no ato decisório (art. 124, § 1.º).

No caso, a ausência de auto de infração e de processo administrativo levou o Ibama a perder na sentença, no TRF1 e no STJ. Os honorários foram majorados em 2%, observados os limites percentuais do art. 85, § 3.º, do CPC e ressalvada eventual gratuidade da justiça.

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