Justiça homologa plano de recuperação judicial da Farm Valley e consolida nova etapa de sua reestruturação
Sentença da 4.ª Vara Cível de Rondonópolis (MT) concede a recuperação judicial após aprovação do plano por 69,17% dos créditos, mas consigna que a supressão de garantias reais e fidejussórias só vale para os credores que anuíram expressamente.
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A 4.ª Vara Cível de Rondonópolis (MT) concedeu recuperação judicial à Farm Valley Insumos Agrícolas Ltda., anteriormente denominada Delta Vale Produtos Agrícolas Ltda., no processo 1015180-47.2023.8.11.0003.
A sentença, assinada pelo Juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, homologou o plano de recuperação judicial e seu aditivo com fundamento no art. 58 da Lei 11.101/2005, mas consignou ressalva expressa quanto à preservação de garantias de credor que não anuiu às condições do aditivo.
Aprovação em Assembleia
O plano e o aditivo, direcionado especificamente à Subclasse de Credores Fomentadores, foram aprovados em Assembleia Geral de Credores realizada em 2.ª convocação, em 17/06/2026, com 53 votos favoráveis entre 64 computados e nenhuma abstenção. No aspecto financeiro, R$ 42.310.123,60 dos R$ 61.165.919,69 em créditos votantes (69,17%) foram favoráveis.
Todas as quatro classes aprovaram o plano: 100% na Classe I (Trabalhista) e na Classe II (Garantia Real), 71,79% dos credores por cabeça e 66,09% do valor na Classe III (Quirografária), e 100% na Classe IV (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), quóruns observados nos termos do art. 45 da Lei 11.101/2005.
Fundamentos da homolagação
O Juízo reiterou que, na recuperação judicial, cabe à Assembleia Geral de Credores a soberania sobre o conteúdo econômico do plano, restando ao controle judicial apenas a legalidade dos atos, sem incursão na viabilidade econômico-financeira. A homologação foi condicionada à apresentação de certidões de regularidade fiscal, exigência do art. 57 da Lei 11.101/2005, cumprida pela recuperanda e conferida pelo Administrador Judicial.
Novação sui generis e preservação de garantias
A concessão da recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005. A sentença destaca, contudo, que essa novação é sui generis: por força do art. 49, § 1.º, os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e garantidores, e a supressão de garantias reais ou fidejussórias depende de anuência expressa do credor titular, conforme art. 50, § 1.º.
Essa limitação teve aplicação concreta no processo. Durante a assembleia, a credora CHDS do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. registrou expressamente não anuir à renúncia, novação, liberação, supressão ou substituição das garantias reais e fidejussórias constituídas em seu favor. A sentença determinou a preservação integral dessa ressalva:
“Eventual supressão de garantias somente poderá produzir efeitos mediante aprovação expressa do credor titular
Fiscalização do plano e risco de convolação em falência
O período de fiscalização judicial, previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005, é de até dois anos, contados da data da decisão de homologação, e não do trânsito em julgado. Durante esse prazo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarreta a convolação automática da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da mesma lei, independentemente de nova assembleia. A alienação ou oneração de bens do ativo não circulante não previstos no plano continuará a depender de autorização judicial prévia, conforme art. 66.
Os pagamentos previstos no plano deverão ser efetuados diretamente pela recuperanda aos credores, mediante informação prévia dos respectivos dados bancários, permanecendo vedado qualquer depósito nos autos.

Um bom plano de recuperação judicial não é aquele que simplesmente alcança os votos necessários. É aquele construído com premissas corretas, obrigações compatíveis com o caixa e condições que permitam à empresa continuar operando. No caso da Farm Valley, a atividade foi preservada e o plano oferece uma base concreta para a continuidade da empresa.
A atuação foi do escritório AGA Advocacia.