Penhora sobre imóvel de família com viúva idosa é revertida pela Justiça no MA</p><p>
A 1.ª Vara da Comarca de Santa Luzia (MA) declarou impenhorável fazenda hipotecada ao Banco do Brasil, com base no Tema 961 do STF e na proteção legal à pequena propriedade rural familiar.
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O Banco do Brasil ajuizou execução de título extrajudicial contra o espólio de um produtor rural falecido, fundada em Cédula Rural Hipotecária, para cobrar crédito de R$ 381.294,19. No curso da execução, foi penhorado o imóvel rural, registrado no Cartório do 1.º Ofício Extrajudicial de Santa Luzia (MA).
O espólio, representado pela inventariante, opôs exceção de pré-executividade. Alegou impenhorabilidade absoluta sob dois fundamentos: pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal, e art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil) e bem de família (art. 4.º, § 2.º, da Lei 8.009/1990).
O critério dos módulos fiscais
A matrícula registra área originária de 353,8954 hectares. Levantamento técnico com georreferenciamento apurou área real de 278,3252 hectares. Descontada a Reserva Legal de 66,0130 hectares, averbada na matrícula, a área aproveitável é de 212,3122 hectares, equivalente a 3,53 módulos fiscais.
No Município de Santa Luzia (MA), o módulo fiscal corresponde a 60 hectares. O limite legal para pequena propriedade rural, fixado no art. 4.º, inciso II, alínea "a", da Lei 8.629/1993, é de 4 módulos fiscais. O juiz aplicou a tese vinculante do Tema 961 do STF (ARE 1.038.507/PR), segundo a qual é impenhorável a pequena propriedade rural familiar com área inferior a esse limite.
Para a Reserva Legal, o juiz observou que a restrição de exploração econômica imposta pela Lei 12.651/2012 impede que essa área seja computada como aproveitável para o cálculo dos módulos fiscais.
Prova da exploração familiar e desfecho
Ata notarial juntada aos autos descreveu residências e atividades agropastoris de subsistência no imóvel (criação de semoventes, pequenos animais, lavouras de subsistência e coleta de babaçu). A certidão imobiliária confirmou tratar-se do único bem do espólio, o que também atraiu a proteção do bem de família.
O núcleo familiar é composto pela viúva, de 76 anos, por um herdeiro com deficiência, pelo neto e pela inventariante. O Banco do Brasil, intimado a se manifestar sobre a exceção, deixou transcorrer o prazo in albis, sem impugnar os documentos apresentados. O juiz também afastou o argumento de que a oferta do imóvel em garantia hipotecária afastaria a proteção legal:
“impenhorabilidade da pequena propriedade rural qualifica-se como matéria de ordem pública e garantia indisponível”
Impactos práticos
O juiz declarou a impenhorabilidade do imóvel, determinou a desconstituição da penhora e expediu ofício ao Cartório do 1.º Ofício Extrajudicial de Santa Luzia (MA) para cancelamento da averbação, com isenção de emolumentos em razão da gratuidade da justiça concedida ao espólio, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de decisão interlocutória, sem extinção da fase executiva, não houve condenação do Banco do Brasil em honorários sucumbenciais. O exequente foi intimado a indicar, no prazo de 15 dias, outros bens penhoráveis do espólio para prosseguimento da execução.

Decisão importante para o produtor rural. Ela reconhece que a pequena propriedade trabalhada pela família é impenhorável mesmo quando foi dada em hipoteca ao banco, e afirma que a área de Reserva Legal não pode ser computada como área aproveitável no cálculo dos módulos fiscais. Na prática, preserva a terra, a moradia e o sustento da família. O resultado veio da prova documental bem produzida, com georreferenciamento e ata notarial.
A atuação foi do escritório BRAZ Advocacia e Assessoria Jurídica.