TJMT suspende auto de infração ambiental de R$ 3,6 milhões
Decisão monocrática aponta violação ao Decreto Estadual 1.436/2022 e suspende Certidão de Dívida Ativa até a formação do contraditório.
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Em julho de 2022, equipe da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso realizou fiscalização da fazenda, no município de União do Sul (MT). A vistoria resultou na lavratura do Auto de Infração, que, após julgamento administrativo, fixou multa de R$ 3.651.242,20 contra produtor rural.
Segundo os autos, houve uma única tentativa de comunicação postal sobre a autuação, devolvida com a anotação “AO REMETENTE”. Sem novas diligências de localização, a Administração promoveu a notificação por edital, seguida de decretação de revelia e, em 2024, da Decisão Administrativa 0178/SGPA/SEMA/2024, que homologou a autuação. Essa decisão também foi comunicada por edital, e o débito foi posteriormente inscrito em dívida ativa sob a CDA.
O produtor afirma ter tomado conhecimento do procedimento somente em setembro de 2026, ao tentar emitir notas fiscais de produtor rural e constatar a inscrição do débito no Sistema de Gerenciamento da Dívida Ativa da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso.
Fundamentos da decisão liminar
Ao apreciar o pedido liminar em Mandado de Segurança, o relator identificou, em cognição sumária, plausibilidade na alegação de irregularidade da notificação por edital. Segundo a decisão, os artigos 22 a 25 do Decreto Estadual 1.436/2022 condicionam o uso da comunicação editalícia a situações excepcionais, exigindo que o órgão ambiental realize novas diligências de localização quando a correspondência retornar sem entrega. Conforme destacado na decisão, essa notificação:
"não constitui consequência automática do insucesso da primeira tentativa postal"
O relator ressaltou ainda que o cadastro da própria Secretaria indicava, na data da decisão homologatória, endereço diferente daquele para o qual foi enviada a correspondência devolvida, sem que tenha havido nova tentativa de comunicação nesse local.
Alcance da decisão
O relator deferiu parcialmente a medida liminar para suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração, suspender os efeitos da CDA (vedados protesto, ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal e inclusão do nome do produtor em cadastros restritivos por esse débito) e afastar eventual impedimento à emissão de notas fiscais de produtor rural decorrente exclusivamente desse débito.
A decisão não reconheceu, nesta fase, a alegação de prescrição intercorrente, por entender que a matéria exige exame mais aprofundado. A autoridade impetrada foi notificada a cumprir a decisão e a prestar informações sobre a natureza e a extensão das atribuições do agente que homologou a autuação. A decisão foi submetida a referendo da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.

A decisão reforça a importância da observância rigorosa do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa também nos processos administrativos ambientais.
A atuação foi do escritório Leobet & Cesa Sociedade de Advogados.