TJMT afasta uso do stay period contra busca e apreensão de soja de terceiro armazenada pela Safras
Terceira Câmara de Direito Privado manteve a busca e apreensão de 79.730 sacas por entender que os grãos foram recebidos para guarda e não integram o patrimônio da recuperanda.
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A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT negou provimento ao agravo de instrumento de Safras Armazéns Gerais Ltda., em recuperação judicial, e manteve a busca e apreensão de 4.783.800 kg de soja em grãos, equivalentes a 79.730 sacas de 60 kg. O colegiado fixou que o período de suspensão (stay period) alcança o patrimônio da recuperanda, não os bens de terceiro mantidos sob sua guarda.
A origem da ação
O depositante ajuizou ação de restituição de coisa depositada com pedido de tutela de evidência. Afirmou que a soja, depositada na Unidade Barreiro da armazenadora em decorrência de pagamentos de arrendamentos agrícolas feitos por terceiros em seu favor, é de sua propriedade e que a requerida, mesmo notificada, não a devolveu. Pediu, subsidiariamente, a conversão da entrega em pecúnia.
A tutela de evidência para entrega dos grãos foi deferida em 06.03.2025. Em saneamento, o juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Sorriso afastou a preliminar de inépcia, reiterou a expedição do mandado de busca e apreensão e consignou que os grãos não são bens de capital essenciais para os fins do art. 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005.
Os argumentos da recuperanda
No agravo, a Safras sustentou que a decisão desconsiderou os efeitos do processamento da recuperação, que a competência para definir a natureza concursal ou extraconcursal da pretensão seria do juízo universal, que o pedido subsidiário em pecúnia poderia sujeitar o crédito à recuperação e que a decisão não enfrentou seus argumentos, o que violaria o art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil. Alegou ainda que pendia, no juízo universal, pedido de prorrogação do stay period. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O relator rejeitou as preliminares do agravado (preclusão, não conhecimento da alegação de nulidade e falta de interesse quanto ao stay period) e afastou a nulidade por deficiência de fundamentação.
Titularidade como premissa
Segundo o relator, a premissa determinante não é a essencialidade econômica dos grãos para a atividade da recuperanda, mas a titularidade dos bens. Ele apontou as notas fiscais de remessa para depósito, os recibos e os termos assinados digitalmente. As contrarrazões acrescentaram que as notas foram emitidas sob a natureza de operação “remessa para depósito” (CFOP 5905), tendo como destinatária a filial Barreiro, além de termos de recebimento e autorizações de transferência da própria armazenadora.
O acórdão registrou que não há, por ora, elemento que demonstre a transferência da propriedade e que a natureza fungível da soja não altera essa conclusão quando o produto é entregue a empresa que atua na armazenagem de produtos agropecuários. Aplicou o CC 147.927/SP, da 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado em 22.03.2017, que distingue o depósito regular do irregular e levou à incidência da Súmula 480/STJ.
O relator citou ainda decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de 04.08.2026, sobre restituição de grãos mantidos por empresa em recuperação, e acórdão da 22.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 17.10.2019, sobre sacas de amendoim.
Pedido subsidiário e stay period
O acórdão afirmou que o pedido subsidiário de pagamento do equivalente econômico não altera a natureza da pretensão principal, fundada na restituição específica. As consequências de eventual impossibilidade, total ou parcial, de devolução serão examinadas somente se ela for constatada.
Sobre o período de suspensão, o relator escreveu que ele:
“não confere à recuperanda disponibilidade sobre patrimônio de terceiros”
Para o relator, se os grãos não integram o patrimônio da agravante, a ordem de restituição não é constrição sobre bens da recuperanda.
Busca e apreensão
A decisão agravada determinou que, se a soja não for localizada, no todo ou em parte, o Oficial de Justiça certifique o ocorrido. A definição das consequências jurídicas de eventual impossibilidade material de restituição foi reservada para momento posterior.