TJPR suspende leilões de dois imóveis rurais e determina inspeção judicial sobre exploração familiar
Decisão provisória não reconhece a impenhorabilidade das matrículas e cita o Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova.
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O desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, da 20.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, concede efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0134082-39.2026.8.16.0000. Ele suspende os leilões judiciais e os demais atos expropriatórios sobre dois imóveis, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra. A suspensão vale até nova deliberação do tribunal.
O relator registra que a medida não reconhece a impenhorabilidade das duas matrículas. Ela serve apenas para preservar o resultado útil do recurso até que a controvérsia seja examinada de forma exauriente.
A decisão de primeiro grau
O recurso ataca decisão da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, proferida no cumprimento de sentença de uma ação monitória movida pela Ultra Metal Engenharia Ltda. contra um casal de executados. O juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora, revogou a tutela de urgência anterior e determinou a retomada do leilão judicial eletrônico.
Segundo a decisão agravada, os imóveis somam 12,66 hectares (5,4 e 7,26), área inferior aos 80 hectares correspondentes a quatro módulos fiscais de 20 hectares em Nova Esperança do Sudoeste. O requisito dimensional está, portanto, satisfeito. O juízo, porém, entendeu que faltam provas da contiguidade entre os lotes e da exploração familiar. Sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), apontou que não há comprovação de qual dos dois imóveis é a sede de moradia.
Em primeiro grau, também foi habilitado o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul como credor hipotecário do imóvel.
No recurso, os executados pedem o efeito suspensivo. Subsidiariamente, pedem a preservação da matrícula que abriga a moradia ou que preencha os requisitos legais, ou a anulação da decisão para diligências no local.
Ônus da prova é do executado
O relator lembra que o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil condiciona a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração pela família. Conforme o Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao executado demonstrar esse requisito. A decisão reproduz trecho da tese:
É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família
Provas existentes e o Tema 961
Em análise sumária, o relator não vê ausência absoluta de elementos que indiquem o uso rural dos imóveis. Constam dos autos uma fatura de energia elétrica em nome de uma das executadas, vinculada a endereço rural em Nova Esperança do Sudoeste, com unidade consumidora classificada como rural, de cultivo de cereais. Há também notas fiscais de insumos agrícolas, inclusive sementes de milho, em nome da mesma executada, além de registros audiovisuais. Para o relator, esses documentos conferem plausibilidade à alegação de atividade agropecuária.
Ele ressalva que os elementos não permitem estabelecer se a atividade ocorre nos dois sítios ou em apenas um. As matrículas, segundo os limites e as confrontações que constam delas, não são confinantes nem contíguas. Nessa situação, a rigor, a impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso VIII, alcançaria apenas um dos imóveis, conforme o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, que trata de terrenos contínuos com área total inferior a quatro módulos fiscais.
Os executados alegam ainda a impenhorabilidade de um dos imóveis, o da conta de energia, com base no artigo 1.º da Lei 8.009/1990. O relator afirma que esse ponto deve ser esclarecido, e que a definição sobre a unidade de exploração exige exame mais aprofundado do acervo probatório pelo Colegiado.
Justiça gratuita apenas para o recurso
O relator defere a gratuidade de justiça somente para fins recursais e dispensa o preparo. Ele aplica o parâmetro de renda mensal de até R$ 5.000 fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, que gera presunção relativa de insuficiência de recursos.
A aposentadoria bruta do executado, declarada na declaração de imposto de renda de 2024/2025, é de cerca de R$ 5.375 mensais. O relator considera que a diferença deve ser relevada, pois ele é arrimo de família e ambos os executados têm mais de 60 anos. A concessão não impede novo exame pelo juízo de primeiro grau, nem a impugnação pela parte agravada, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.
Perigo de dano e próximas etapas
O relator considera o perigo de dano concreto e atual. Após a decisão agravada, foram determinados novos leilões, com certames indicados na petição recursal para o período de 2 a 23 de novembro de 2026. Uma alienação antes do exame definitivo poderia comprometer a utilidade do julgamento do recurso e criar embaraços envolvendo eventuais arrematantes.
A decisão manda comunicar o juízo de origem, preferencialmente pelo Projudi. O juízo deve, à sua escolha, realizar inspeção judicial nas áreas, com dia e hora marcados para acompanhamento das partes e de seus advogados, lavrando auto circunstanciado (artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil). Como alternativa, pode expedir mandado de constatação a oficial de justiça, que lavra certidão discriminada do que encontrar, com fotografias, se possível. Em qualquer caso, os documentos seguem para a instrução do recurso.
A parte agravada é intimada para apresentar contrarrazões em 15 dias, conforme o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Depois, os autos voltam conclusos ao relator, com garantia de que as partes poderão se manifestar sobre as provas produzidas.

“O presente caso retrata a historia real de um produtor rural que teve perda substancial em seu plantel de vacas leiteiras, oque ocasionou a impossibilidade de arcar com os compromissos firmados, vindo a presente execução de título, no mesmo processo e a segunda vez que a propriedade vai a leilão que com defesa técnica , conseguimos evitar os atos expropriatórios.”
A atuação foi do escritório Francieli Ballmann Advocacia.