FPA celebra sanção do novo marco do Seguro Rural e ativação do fundo catástrofe
PL 2.951/2024, da senadora Tereza Cristina, virou a Lei 15.526/2026 sem a isenção ampliada de tributos federais e sem a compra de Letras de Risco de Seguro pelo fundo de catástrofe.
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A Lei 15.526/2026, que reformula o marco legal do seguro rural, foi sancionada em 29 de setembro com veto parcial a três dispositivos e publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro, data em que entrou em vigor. Os vetos barraram a extensão da isenção do seguro rural a todos os tributos federais, mantiveram a regra que revoga essa isenção após o início de operação do fundo de catástrofe e retiraram a autorização para o fundo comprar Letras de Risco de Seguro (LRS).
A norma altera a Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/1991), a lei do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, o PSR (Lei 10.823/2003), e a Lei Complementar 137/2010, que trata do fundo de cobertura suplementar dos riscos do seguro rural. Originada no PL 2.951/2024, a matéria era prioridade da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) em 2026, com autoria da vice-presidente da frente e relatoria, na Câmara dos Deputados, do presidente da FPA.
A posição da FPA
Segundo a FPA, o deputado Pedro Lupion avaliou que a lei orienta a política agrícola para a gestão de riscos e integra os mercados de seguro rural, de crédito rural e de capitais, com mais previsibilidade regulatória e segurança jurídica.
A senadora Tereza Cristina associou a reforma ao aumento da inadimplência. A FPA cita dados do Banco Central segundo os quais, em julho, a carteira problemática chegou a 23,5% do crédito rural, e a inadimplência somou R$ 45,8 bilhões, o maior nível dos últimos anos. Segundo a frente, o quadro levou ao acordo com o governo que resultou na Medida Provisória 1.376/2026, cuja execução enfrenta dificuldades para alcançar os produtores.
Para a senadora, aportes de R$ 15 bilhões a R$ 18 bilhões na subvenção do Plano Safra perdem efeito sem cobertura securitária. Na sua avaliação, o produtor que perde a safra sem seguro recorre ao governo para prorrogar e renegociar dívidas, situação em que a indenização arcaria com a perda.
“Quando se perde a safra sem o seguro, o governo acaba pagando duas vezes.”
Tereza Cristina afirmou ainda que o seguro tende a reduzir, no futuro, os juros de custeio e de investimento, porque a operação segurada diminui o risco assumido pelo banco.
Os três dispositivos vetados
Os dois vetos de natureza tributária foram fundamentados em inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. O primeiro atingiu o § 6.º do art. 56 da Lei 8.171/1991, dispositivo apresentado como interpretativo, com base no art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ele previa que a isenção do art. 19 do Decreto-Lei 73/1966 alcança todos os tributos federais incidentes, direta ou indiretamente, sobre o seguro rural.
O segundo atingiu a alínea que revogaria o inciso III do art. 22 da Lei Complementar 137/2010. Esse inciso revoga o art. 19 do Decreto-Lei 73/1966 a partir de 1.º de julho do ano seguinte ao do início de operação do fundo. Com o veto, a regra permanece: operacionalizado o fundo, a isenção deixa de valer nessa data.
Na Mensagem 794/2026, a Presidência da República sustentou que os dois dispositivos ampliariam benefício tributário, com renúncia de receita, sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro nem medidas de compensação. Citou o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os arts. 14 e 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
O terceiro veto, por contrariedade ao interesse público, atingiu o inciso I do § 11 do art. 3.º da Lei Complementar 137/2010. O texto autorizaria o fundo a adquirir LRS, título de crédito vinculado a riscos de seguros e resseguros, de emissão exclusiva da Sociedade Seguradora de Propósito Específico (Lei 14.430/2022, art. 12), como cobertura suplementar. Segundo a mensagem de veto, a compra exporia o patrimônio do fundo a riscos originados de terceiros, sem relação com suas obrigações. O fundo mantém a faculdade de transferir riscos por resseguro ou por cessão a essa sociedade.
Seguro, crédito e subvenção
O contrato de seguro rural passa a integrar o conjunto de garantias das operações de crédito rural (Lei 8.171/1991, art. 58). Para aceitar a apólice como garantia, a instituição financeira pode exigir cláusula de cessão fiduciária, irrevogável e irretratável, dos direitos e das indenizações, e a indicação do banco credor como primeiro beneficiário do sinistro.
Os contratos devem prever prazo máximo de 30 dias para liquidar o sinistro, contado da entrega dos documentos exigidos ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último (art. 56, § 4.º, inciso IV). Também devem prever prazo de até 15 dias, contado do aviso, para a regulação dos sinistros que não dependam de colheita, corte ou liberação da área.
As operações de crédito rural amparadas por seguro podem ter condições favorecidas de juros, prazos e limites, prioridade de acesso ao crédito, inclusive em prorrogações e renegociações, e financiamento do prêmio (Lei 10.823/2003, art. 1.º, § 7.º). Os benefícios são cumuláveis e, em regra, facultativos. A prioridade é obrigatória nas prorrogações e renegociações que o Executivo discipline por força de lei (§ 8.º).
No PSR, a despesa passa a ter caráter obrigatório, limitada ao montante do projeto de lei orçamentária anual enviado pelo Executivo e condicionada a medidas de compensação, nos termos de legislação específica (art. 1.º, § 4.º). O art. 5.º da Lei 15.526/2026 exclui as despesas de subvenção ao prêmio da limitação de empenho e movimentação financeira.
Fundo de catástrofe
O fundo existe em lei desde 2010. Segundo a FPA, não operava porque as exigências de aporte limitavam a participação da União como cotista. A nova redação da Lei Complementar 137/2010 permite à União integralizar cotas por decreto, a critério do Ministro da Fazenda, em moeda corrente, títulos públicos, participações acionárias, imóveis e outros ativos ou direitos.
A adesão de seguradoras, resseguradoras, empresas da cadeia do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária como cotistas é facultativa. Com o fundo em operação, porém, a participação da seguradora passa a ser condição para acessar o PSR (Lei 10.823/2003, art. 1.º, § 10). O estatuto poderá prever subfundos com patrimônio segregado por setor.
Impactos práticos
A vigência é imediata, mas nem todos os efeitos são operacionais. O Comitê de Participação do Fundo, que assessorará a União como cotista, terá composição e competências definidas em ato do Executivo. A exigência de capacidade econômico-financeira das seguradoras que contratem seguro para lastrear crédito rural depende de regulamento, e o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá disciplinar as informações que as seguradoras prestarão nas operações subvencionadas.
Para o produtor, a apólice pode passar a ser exigida ou aceita como garantia do crédito, com a indenização direcionada ao banco credor, e os prazos de regulação e liquidação passam a constar do contrato. Os juros menores, os limites maiores e o financiamento do prêmio são possibilidades legais que dependem de concessão pelo poder público, exceto a prioridade em prorrogações e renegociações disciplinadas por lei.
Enquanto o fundo não operar, a obrigação de as seguradoras participarem dele para acessar o PSR não produz efeito. Após o início da operação, a isenção do art. 19 do Decreto-Lei 73/1966 será revogada em 1.º de julho do ano seguinte, salvo derrubada do veto.
Os vetos serão apreciados em sessão conjunta do Congresso Nacional, e sua rejeição exige o voto da maioria absoluta de deputados e senadores (Constituição, art. 66, § 4.º). Segundo a FPA, ainda não há sessão agendada.