Justiça de Goiás revoga tutela e extingue ação sobre barragem após licença ambiental
Juíza reconheceu a perda superveniente do objeto após a Secretaria de Estado de Meio Ambiente emitir Licença Ambiental por Adesão e Compromisso ao produtor rural no curso do processo.
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A Vara Cível de Jandaia (GO) revogou a tutela de urgência que suspendia a operação de uma barragem rural, tornou sem efeito a multa diária fixada e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação civil pública movida pelo Ministério Público de Goiás contra um produtor rural.
A sentença, assinada em 24 de setembro de 2026 pela juíza Gabriela de Almeida Gomes, fundamentou-se na perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A origem da ação
O Ministério Público instaurou a Notícia de Fato a partir de expediente encaminhado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). A apuração identificou a operação de uma barragem em zona rural, sem licença ambiental. A estrutura está cadastrada no Sistema de Informações sobre Segurança de Barragens sob o número 5108.
Segundo o Ministério Público, o produtor rural atendeu parcialmente à notificação administrativa: regularizou a topografia da crista da barragem e fez a roçagem da vegetação. Continuava pendente, porém, a obtenção da licença ambiental. O órgão sustentou que a situação configurava ilícito ambiental apto a ensejar a responsabilização objetiva do poluidor e a inversão do ônus da prova.
Na tutela de urgência, o Ministério Público pediu a suspensão imediata da operação, a abstenção de captar ou represar água, a fixação de multa diária e o envio de ofício à Semad para eventual lacre dos equipamentos de captação. Ao final, pediu a condenação ao desfazimento do barramento e à recuperação da área por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada.
A tutela de urgência e a defesa
Ao receber a inicial, a juíza deferiu a tutela: determinou a suspensão imediata de qualquer ato de operação da barragem, fixou multa diária, inverteu o ônus da prova e mandou expedir ofício à Semad.
Citado, o produtor rural apresentou contestação. Alegou possuir histórico de regularização ambiental, com licença de funcionamento anterior e portarias de outorga de uso de recursos hídricos em vigor, e afirmou ter protocolado tempestivamente o requerimento de licenciamento na Semad. Invocou ainda a desproporcionalidade da paralisação integral da atividade, cujos efeitos foram suspensos em sede de agravo de instrumento. O Ministério Público apresentou réplica.
O fato superveniente e o parecer ministerial
No curso do processo, o produtor rural informou a concessão, pela Semad, da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, juntou a documentação comprobatória e pediu a extinção do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público concluiu que a licença comprovava suficientemente a regularização da situação que originou a ação. Opinou pela revogação da tutela de urgência e pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Os fundamentos da sentença
A juíza entendeu que o feito comportava julgamento no estado em que se encontrava, sem dilação probatória, pois a matéria remanescente era exclusivamente de direito. Registrou que a causa de pedir era a operação da barragem sem regular licença ambiental, e que esse era o objeto da obrigação de fazer perseguida pelo autor.
Ao tratar da licença obtida durante o processo, afirmou que a regularização, atestada por documento da própria Semad:
"esvazia por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido"
Segundo a sentença, deixou de subsistir a situação de fato que fundamentava tanto a suspensão da atividade quanto o pedido de desfazimento do barramento e de recuperação da área. Reconheceu-se, assim, a perda superveniente do interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade do provimento.
A magistrada considerou também que desapareceram os pressupostos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Anotou que a documentação apresentada não foi objeto de impugnação idônea e que o Ministério Público, titular da ação e fiscal da lei, reconheceu o exaurimento do objeto. A sentença acompanhou o parecer ministerial por seus próprios fundamentos.
Custas e providências finais
A sentença revogou a tutela de urgência, tornou sem efeito a multa cominatória e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Com base no art. 18 da Lei 7.347/85, não condenou as partes ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios, por ausência de hipótese de má-fé.
Determinou-se a expedição de ofício à Semad, para comunicar a revogação da tutela e o teor da sentença. Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados com as cautelas legais.

A sentença se mostra relevante para o setor agropecuário, pois reconhece a regularização ambiental da atividade ou empreendimento como fator extintivo da Ação Civil Pública em trâmite.
A atuação foi do escritório GMPR Advogados.