Juíza defere recuperação judicial de produtores rurais com dívidas de R$ 218 milhões

A 4ª Vara Cível de Sinop deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo familiar de produtores rurais no processo nº 1009029-24.2026.8.11.0015, com consolidação substancial e stay period de 180 dias

Publicado em

Juíza defere recuperação judicial de produtores rurais com dívidas de R$ 218 milhões

A Juíza Giovana Pasqual de Mello, titular da 4ª Vara Cível de Sinop, deferiu, em 12 de junho de 2026, o processamento da recuperação judicial do Grupo Dotto, grupo familiar de produtores rurais sediado em Lucas do Rio Verde (MT), com passivo concursal declarado de R$ 218.259.478,54. A decisão, proferida no processo nº 1009029-24.2026.8.11.0015, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15 de junho de 2026, reconheceu o preenchimento dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005 por os três recuperandos, ordenou a consolidação processual e substancial entre os três recuperandos e impôs stay period de 180 dias com vedação expressa de qualquer ato constritivo sobre o patrimônio do grupo.

O grupo atua no segmento agropecuário desde a década de 1980 na região de Lucas do Rio Verde, com expansão posterior para Juara e Comodoro, em Mato Grosso, e para áreas arrendadas no Estado do Pará. A crise econômico-financeira que motivou o pedido decorreu, segundo a petição inicial, de uma cadeia de eventos extraordinários a partir de 2017: destruição de 1.200 hectares de soja por excesso de chuvas, perda de 40.000 sacas de soja por falhas construtivas de terceiro, quebra de contrato e omissão de passivos ambientais na aquisição da Fazenda Rio Vermelho, incêndio em lavouras, queda de aeronave sobre área cultivada em 2023, agravamento dos custos de produção no pós-pandemia e, por fim, o falecimento do patriarca e gestor o patriarca do grupo em agosto de 2023.

Requisitos legais e análise da legitimidade ativa

A habilitação dos três recuperandos foi verificada pela perícia de constatação prévia, que atestou o exercício regular da atividade rural por período superior ao biênio exigido no artigo 48, caput, da Lei 11.101/2005. Como produtores rurais pessoas físicas inscritos como empresários individuais perante a Junta Comercial de Mato Grosso, os três recuperandos entre 03/02/2026 e 18/02/2026, a comprovação documental exigida pelo artigo 51, § 6º, inciso II, da LRF foi suprida pelos Livros Caixa Digitais do Produtor Rural (LCDPR), pelas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e pelos balanços patrimoniais respectivos.

A Juíza indeferiu o processamento em relação a demais requerentes originais: o espólio do patriarca falecido, por ilegitimidade ativa nos termos do artigo 485, VI, do CPC; outros três requerentes originais, por ausência de comprovação individualizada do exercício regular da atividade rural pelo período mínimo legal; e as duas pessoas jurídicas do grupo, por insuficiência de elementos que demonstrassem atividade empresarial própria, atual e passível de preservação nos termos dos artigos 47 e 48 da LRF.

Consolidação processual e substancial sob os artigos 69-G e 69-J da LRF

A decisão reconheceu a consolidação processual e substancial do grupo econômico de fato formado pelos três produtores rurais com fundamento nos artigos 69-G e 69-J da Lei 11.101/2005, inseridos pela Lei 14.112/2020. A perícia identificou atuação conjunta na exploração agrícola, compartilhamento de maquinário, equipamentos e terras, organização administrativa e contábil centralizada em Lucas do Rio Verde, além de garantias cruzadas e relação de dependência entre os produtores, um dos recuperandos responsável pela operacionalização, outro pelo financiamento e assunção de riscos financeiros, e o terceiro pelo financiamento e pelas negociações estratégicas.

A consolidação substancial, de caráter excepcional, impõe tratamento unitário aos credores, com unificação de ativos e passivos e apresentação de plano de recuperação único. Para sua decretação, o artigo 69-J exige a constatação de interconexão patrimonial e confusão de ativos ou passivos, cumulada com ao menos duas das hipóteses de seus incisos I a IV. A perita concluiu pelo preenchimento de todas as condições legais, tendo a Juíza acolhido integralmente o laudo.

Stay period, blindagem patrimonial e tutela cautelar sobre a Fazenda Rio Vermelho

Com fundamento no artigo 52, inciso III, c/c artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a magistrada determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra os três recuperandos pelo prazo de 180 dias, vedando expressamente qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens sujeitos à recuperação. A decisão ressalvou os créditos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, notadamente os créditos com garantia fiduciária, que permanecem fora do concurso, mas admitiu a competência do juízo recuperacional para suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade produtiva, mediante cooperação jurisdicional nos termos do artigo 69 do CPC.

A Juíza também manteve a tutela cautelar anteriormente deferida, determinando que a empresa Perci Smaniotto Agronegócios Ltda. (PS AGRO) mantenha depositada judicialmente a parcela com vencimento em 30/03/2026 vinculada à alienação da Fazenda Rio Vermelho, vedado o levantamento por qualquer das partes até deliberação ulterior. O Grupo Dotto sustenta que os pagamentos diretos que a PS AGRO realizaria aos cessionários de o alienante da fazenda, os cessionários do credor original, configurariam antecipação ilícita de pagamento concursal, violando o princípio da par conditio creditorum e o stay period legal.

Composição do passivo: R$ 218 mi concursais e R$ 15,4 mi extraconcursais

O passivo concursal declarado pelos recuperandos totaliza R$ 218.259.478,54, distribuído em quatro classes. A classe com garantia real concentra os maiores credores financeiros: Banco do Brasil (seis contratos totalizando aproximadamente R$ 16,2 mi), Caixa Econômica Federal (nove contratos somando cerca de R$ 46,4 mi), além de Banco Bradesco, Banco Volkswagen, Amaggi Exportação e Importação Ltda. e Parasul Agrícola Comércio de Insumos. A classe quirografária reúne o maior volume individual, com destaque para dois credores individuais com créditos de R$ 42.447.059,90 e R$ 50.420.956,00, respectivamente, além de outros dois credores quirografários de R$ 19.200.000,00 e R$ 5.820.000,00.

Os créditos extraconcursais somam R$ 15.442.181,96, integralmente representados por três contratos junto ao Banco Cooperativo Sicredi, que, por possuírem garantia fiduciária nos termos do artigo 49, § 3º, da LRF, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A administração judicial foi confiada à empresa Brizola e Japur Administração Judicial, representada pelo Dr. Rafael Brizola Marques, com remuneração fixada em R$ 2.549.273,74.

Impactos práticos e prazos processuais

Os recuperandos têm o prazo de 60 dias, contados da data da decisão, para apresentar o plano de recuperação judicial que atenda aos requisitos do artigo 53, incisos I, II e III, da Lei 11.101/2005, sob pena de convolação do processo em falência. No plano unificado, deverão constar discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, demonstração de sua viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos. A apresentação de contas demonstrativas mensais à administradora judicial deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente durante toda a vigência da recuperação, sob pena de destituição do administrador, conforme artigo 52, inciso IV, da LRF.

Os credores e terceiros interessados têm o prazo de 15 dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar habilitações ou divergências diretamente à administradora judicial Brizola e Japur Administração Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. Impugnações ao quadro geral de credores (artigo 8º da LRF), após a publicação da relação elaborada pela administradora, deverão ser protocoladas em processo apartado por dependência à recuperação judicial. A Juíza registrou expressamente a ausência de vis attractiva do juízo recuperacional, de modo que eventuais novas ações devem ser distribuídas ao juízo competente, sem vinculação automática à vara da recuperação.

Ler no Agro Pujante