TJMS mantém recuperação judicial de grupo familiar rural e suspende cláusulas de vencimento antecipado

A 2ª Câmara Cível do TJMS manteve o processamento da recuperação judicial de grupo familiar de produtores rurais de Dourados/MS, reconhecendo consolidação substancial e essencialidade de bens sob alienação fiduciária

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TJMS mantém recuperação judicial de grupo familiar rural e suspende cláusulas de vencimento antecipado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, em 16 de junho de 2026, o processamento da recuperação judicial requerida por grupo familiar de 12 produtores rurais da comarca de Dourados, rejeitando os principais argumentos do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e do Banco Bradesco S/A. O acórdão, relatado pelo Desembargador José Eduardo Neder Meneghelli no Agravo de Instrumento nº 1401552-97.2026.8.12.0000, confirmou a legitimidade das cônjuges dos produtores como recuperandas, a consolidação substancial do grupo econômico familiar e a essencialidade dos bens móveis dados em garantia fiduciária.

O banco obteve provimento parcial apenas no ponto relativo à publicidade dos protestos e das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, que foram revogadas, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ no REsp 1.374.259/MT e com o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial. Em todos os demais aspectos, a decisão de primeiro grau foi integralmente mantida.

Legitimidade das cônjuges e o Tema 1.145 do STJ

O Banco Bradesco sustentou que cinco das recuperandas, cônjuges dos produtores rurais titulares, não exerceriam a atividade agrária de forma regular e, portanto, não preencheriam os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 para figurar no polo ativo do pedido recuperacional. O argumento central era que as declarações de IRPF das agravadas indicariam o exercício de atividades distintas da rural.

O Desembargador Meneghelli afastou a tese com fundamento no Tema 1.145 do STJ (REsp 1.905.573/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/06/2022), que fixou que ao produtor rural que exerça atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, bastando a inscrição na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de registro. Aplicando esse parâmetro às cônjuges, o acórdão concluiu que o exercício concomitante de outras atividades profissionais não afasta, por si só, a caracterização da atividade rural, desde que não haja prova de predominância de ocupação diversa.

A comprovação do envolvimento das cônjuges na atividade rural foi extraída dos contratos bancários juntados aos autos, nos quais figuram como emitentes de cédulas de crédito bancário ao lado dos cônjuges ou como avalistas e do Laudo de Constatação Prévia elaborado pela Administradora Judicial. O laudo registrou que as cônjuges realizam a escrituração contábil em conjunto com os maridos, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 83/2001, prática consolidada no meio rural, sendo formalmente qualificadas como produtoras rurais nos contratos bancários.

"Portanto, ainda que as cônjuges não possuam Livro Caixa individualizado, o acervo documental disponível é bastante para comprovar o exercício regular da atividade rural, sobretudo considerando que a contabilidade conjunta é prática consolidada no âmbito rural. Assim, resta atendida a exigência legal, preservando-se a finalidade do instituto e garantindo o acesso ao sistema recuperacional apenas aos agentes econômicos que demonstram efetiva organização profissional." (Administradora Judicial, f. 2830)

Consolidação substancial e grupo econômico de fato

A consolidação substancial dos 12 recuperandos foi deferida com fundamento no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, inserido pela Lei nº 14.112/2020, que exige a constatação de interconexão e confusão patrimonial entre os devedores do grupo, cumulada com ao menos duas das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo: garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, identidade parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado.

O laudo da Administradora Judicial identificou que os 12 produtores rurais laboram nas mesmas propriedades, atuam conjuntamente no agronegócio, compartilham ativos e passivos, e praticam a outorga de garantias pessoais cruzadas em contratos bancários celebrados em benefício dos demais integrantes do grupo econômico rural. A presença simultânea de garantias cruzadas (inciso I) e de atuação conjunta no mercado (inciso IV) foi suficiente para atender ao requisito de cumulatividade da norma. O Bradesco não apresentou impugnação específica à situação fática descrita no laudo, limitando-se a reiterar que as cônjuges não exerceriam atividade rural, tese já afastada no primeiro ponto do acórdão.

Essencialidade dos bens sob alienação fiduciária

O banco contestou a declaração de essencialidade do caminhão Trator Actos e do veículo S10, alegando superficialidade do laudo pericial e afirmando que a S10 seria de uso pessoal, dissociada da atividade-fim rural. O acórdão rejeitou ambos os argumentos com base no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência do STJ sobre bens de capital.

O Desembargador Meneghelli recorreu ao precedente firmado no CC 153.473/PR, em que o STJ definiu bens de capital como os imóveis, máquinas e utensílios necessários à produção, o aparato móvel ou imóvel indispensável à manutenção da atividade produtiva, incluindo veículos de transporte, colheitadeiras e tratores. Diferentemente dos bens de consumo, que são produzidos com a utilização dos bens de capital e posteriormente comercializados, os bens de capital integram a estrutura operacional da empresa recuperanda.

A inspeção in loco realizada pela Administradora Judicial constatou que o caminhão Trator Actos e o veículo S10 integram as etapas operacionais da atividade dos recuperandos, cultivo de soja, milho, mandioca, cereais e oleaginosas, além de criação de bovinos para corte, encontrando-se em pleno uso e funcionamento e compondo a estrutura mínima necessária ao exercício da atividade. O acórdão concluiu que alegações genéricas do credor não podem se sobrepor à inspeção técnica realizada pessoalmente pelo auxiliar nomeado pelo juízo.

Suspensão das cláusulas de vencimento antecipado

O Bradesco pleiteou a reforma da decisão que suspendeu genericamente todas as cláusulas de vencimento antecipado, argumentando que a medida não poderia alcançar créditos extraconcursais nem obrigações não submetidas aos efeitos da recuperação judicial. O acórdão manteve a suspensão, reconhecendo sua compatibilidade com os princípios da preservação da empresa e da continuidade da atividade econômica previstos na Lei nº 11.101/2005.

O fundamento adotado pelo relator foi o de que, ainda que o crédito com garantia fiduciária não se submeta ao plano de recuperação nos termos do art. 49, §3º, cabe ao juízo universal controlar os atos de constrição sobre o patrimônio do devedor durante o stay period. O credor não pode, unilateralmente, executar garantias ou acionar cláusulas que inviabilizem a continuidade da atividade sem apreciação do juízo recuperacional. A cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado pelo simples ajuizamento do pedido recuperacional revela-se incompatível com os objetivos do instituto, não configurando violação ao princípio do pacta sunt servanda, entendimento reforçado por precedentes do próprio TJMS (AI nº 1415831-25.2025.8.12.0000 e AI nº 1412563-60.2025.8.12.0000).

Protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito: único ponto provido

No único ponto em que o recurso bancário prosperou, o acórdão revogou a suspensão dos protestos e das inscrições dos recuperandos nos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. O fundamento é o art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, cuja suspensão abrange exclusivamente ações e execuções judiciais em curso, não se estendendo a atos extrajudiciais como o protesto de títulos ou a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

O Desembargador Meneghelli aplicou o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.374.259/MT (rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/06/2015) e o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ, que dispõe expressamente que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. A novação das obrigações, com a consequente exclusão das restrições creditícias, somente ocorrerá após a homologação judicial do plano de recuperação, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.

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