TJMT derruba embargo liminar de 1,4 mil hectares após limitação do Estado em regularização ambiental
Segunda Câmara revogou em agravo de instrumento a proibição de explorar a área, a suspensão de crédito oficial e a multa diária, com prazo estadual de compensação vigente até 31/12/2026
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A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento 1021637-02.2026.8.11.0000 para revogar a ordem que proibia a exploração econômica de 1.407,0306 hectares de uma propriedade rural em déficit de Reserva Legal.
O voto do relator, Mario Roberto Kono de Oliveira, assinado em 3 de novembro de 2026, também afasta a suspensão de incentivos fiscais e de linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito e a multa diária de R$ 5.000,00.
A liminar fora concedida pela 2.ª Vara de Alto Araguaia, sem ouvir os réus, em ação civil pública do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, cujo valor da causa é de R$ 30.847.946,61.
A liminar de 1.ª instância
O juízo de origem partiu do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que registra o déficit de Reserva Legal, reconhecido pelos réus no Termo de Ajustamento de Conduta 180/2018, assinado em 3 de maio de 2018 com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT).
Determinou que a propriedade se abstivesse de explorar a área correspondente ao déficit até o cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação de Área de Reserva Legal em Déficit TCC-180/2018, sob multa diária de R$ 5.000,00. Também mandou oficiar o cartório de registro de imóveis, para averbar a ação na matrícula, e o Banco Central, para suspender a participação em financiamentos oficiais e em incentivos fiscais, e inverteu o ônus da prova.
Parte do recurso não foi conhecida
O voto não conhece do agravo quanto aos pedidos de extinção do processo por coisa julgada, decorrente do termo anterior, e de exclusão dos sócios por ilegitimidade passiva. Esses temas foram levantados na contestação, mas o juízo de 1.ª instância ainda não se manifestou sobre eles.
Embora sejam matérias de ordem pública, o relator entendeu que examiná-las agora configuraria supressão de instância e que cabe ao juiz decidi-las no saneamento do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil, CPC). A análise ficou restrita aos requisitos do artigo 300 do CPC.
Regularização ambiental e limitação do sistema estadual
O voto registra que o CAR está categorizado pela SEMA-MT como "CAR Validado em Regularização" e que a ocupação antrópica foi consolidada antes de 22 de julho de 2008, hipótese tratada pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012).
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi aprovado em maio de 2018, com dois termos: o TCR-180/2018, para recuperação de Áreas de Preservação Permanente, e o TCC-180/2018, para compensar o déficit de Reserva Legal. Com base nos artigos 59 e 66 da lei, o relator afirma que a adesão tempestiva e o regular cumprimento dos compromissos asseguram a continuidade das atividades consolidadas enquanto transcorrem as etapas de recuperação ou compensação.
Quanto ao TCR-180/2018, o voto aponta quatro relatórios bianuais de monitoramento do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) no sistema SIMCAR, todos com situação validada pela autoridade ambiental. Cita também laudo técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), segundo o qual as áreas em regeneração alcançaram 99,2% de cobertura de vegetação nativa.
Sobre a compensação do déficit de Reserva Legal, o relator atribui a inércia imputada aos agravantes à própria Administração estadual. Segundo o voto, a SEMA-MT não dispunha, no período, de módulo do SIMCAR totalmente concluído para receber, processar e homologar projetos de compensação fora da propriedade.
As Portarias SEMA 1.762/2025 e 854/2026 estenderam até 31 de dezembro de 2026 o prazo para apresentar e adequar esses projetos, para quem firmou termos de compromisso. Com os atos administrativos presumidamente legítimos e o prazo em vigor, o voto conclui que, no plano da cognição sumária, não há conduta ilícita nem mora culposa capaz de justificar o embargo das lavouras ou pastagens.
Pretensão patrimonial e risco da demora inverso
O relator observa que a petição inicial não imputa novos desmatamentos nem degradações recentes. A causa de pedir do Ministério Público busca condenação pecuniária por lucros cessantes ecológicos, mais-valia econômica e danos morais coletivos pelo uso histórico da área sem Reserva Legal. Por isso, segundo o voto, o embargo liminar funciona como sanção antecipada, sem nexo de adequação com a pretensão final.
Sobre o perigo da demora, o voto afirma que ele foi afastado pelo monitoramento técnico periódico e pela falta de registro de novas supressões de árvores. Já a interdição de 1.407,0306 hectares, somada ao bloqueio de linhas oficiais de financiamento e de benefícios fiscais e à multa diária, causaria dano econômico e social severo e de difícil reversão, o que caracterizaria periculum in mora inverso.
O voto menciona risco ao planejamento produtivo, ao custeio das lavouras, a empregos diretos e a compromissos comerciais.
Averbação da ação na matrícula
O dispositivo mantém a determinação de ofício ao cartório de registro de imóveis competente para averbar a ação civil pública 1000099-11.2026.8.11.0017 na matrícula 16.139, com base no Tema IAC 13 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.857.098/SC. Segundo o voto, o tema admite a averbação de informações ambientais de interesse público na matrícula.
O voto determina ainda o cancelamento de eventuais anotações restritivas de embargo no SIMCAR e na SEMA-MT decorrentes exclusivamente da decisão agravada.

“O que o TJMT reconheceu, por unanimidade, é algo que todo produtor rural que cumpre a lei precisa ouvir: o Estado não pode punir quem está em dia com os seus deveres ambientais só porque o próprio sistema público falhou em processar a última etapa. Esse acórdão protege a atividade produtiva legítima e devolve previsibilidade ao campo.”
A atuação foi do escritório Amaral e Melo Advogados.