Desembargadora do TJGO suspende, em liminar, execução extrajudicial de pequena propriedade rural dada em alienação fiduciária
Relatora reconheceu, em cognição sumária, área de pouco mais de um módulo fiscal e indícios de exploração familiar; pedido de alongamento da dívida foi indeferido por ora
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A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu em parte a tutela recursal no Agravo de Instrumento 6104431-02.2026.8.09.0048 e suspendeu a execução extrajudicial da alienação fiduciária de uma pequena propriedade rural de Nova Aurora/GO.
A decisão monocrática, assinada em 28/10/2026, concedeu a medida que o Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira/GO havia indeferido e vale até o julgamento do recurso. A credora é a Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda (Sicoob Aracredi), e o provimento, proferido em cognição sumária, não examina o mérito da ação de origem.
O crédito e o pedido de prorrogação
Segundo os autos, a Cédula de Crédito Bancário de crédito rural, emitida em 17/09/2024 no valor de R$ 300.000,00, destina-se à bovinocultura leiteira em regime de economia familiar na fazenda, de 53,40 hectares, com matrícula do Registro de Imóveis local. Um dos agravantes emitiu a cédula, e o outro, proprietário do imóvel, figurou como garantidor fiduciante.
Os agravantes narram que a seca de 2025, a queda do preço do leite e o aumento dos custos comprometeram a capacidade de pagamento. Afirmam ter pedido administrativamente a prorrogação da dívida antes do vencimento da primeira parcela, de R$ 134.456,84, em 10/07/2026, e que a cooperativa recusou o pedido sem exame do mérito e requereu a intimação para purgação da mora, cujo prazo terminou em 13/10/2026.
Requisitos da impenhorabilidade
A relatora partiu do artigo 5.º, XXVI, da Constituição Federal, reproduzido no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que protege a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Os requisitos são área inferior a quatro módulos fiscais (Tema 961/STF) e exploração do imóvel pela família, cuja prova incumbe ao devedor (Tema 1.234/STJ).
Quanto à área, a decisão registra que o módulo fiscal de Nova Aurora/GO é de 45 hectares e que a fazenda corresponde a pouco mais de um módulo. A pesquisa de bens indica que a gleba vizinha, antes pertencente ao proprietário, já foi alienada, de modo que não há, em princípio, terreno contíguo a somar.
Sobre a exploração familiar, a relatora entendeu haver indícios documentais suficientes para esta fase: a condição de segurado especial rural de um dos agravantes, reconhecida pelo INSS; a inscrição estadual do outro, sediada na fazenda; notas fiscais de produtor e extratos de entrega de leite emitidos do mesmo endereço; e a matrícula, que registra o penhor de cédula rural, a alienação fiduciária e o penhor de Cédula de Produto Rural. Observou ainda que o registro da alienação fiduciária qualifica a operação como custeio pecuário, o que reforça a verossimilhança da exploração familiar.
Fundamentos afastados
O juízo de 1.º grau reconheceu o perigo de dano e a compatibilidade da área com o conceito de pequena propriedade, mas afastou a probabilidade do direito por considerar, entre outros pontos, o valor da operação, a constituição voluntária da alienação fiduciária, a controvérsia sobre a titularidade e a ausência de manifestação da instituição financeira.
A relatora rejeitou esses fundamentos. Sobre a garantia voluntária, citou o REsp 2.233.886/RS, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 09/12/2025, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que tratou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural como “norma de ordem pública” e a considerou oponível à penhora judicial e à consolidação extrajudicial da propriedade. Afirmou que o valor da operação não integra os requisitos constitucionais nem o Tema 961/STF.
Quanto à titularidade, a matrícula e a certidão positiva indicam um único proprietário, e o fato de a cédula ter sido emitida por outra pessoa não altera a análise, porque a proteção recai sobre o imóvel e sobre a família que dele retira o sustento. A relatora acrescentou que a tutela de urgência pode ser concedida antes da oitiva da parte contrária e apontou incoerência na decisão de origem, que usou os mesmos elementos para deferir a gratuidade da justiça e os considerou insuficientes para a tutela.
Perigo de dano e reversibilidade
Com o fim do prazo de purgação da mora em 13/10/2026, a averbação da consolidação da propriedade pode ser requerida a qualquer momento (artigo 26, § 7.º, da Lei 9.514/1997), e a certidão de inteiro teor de 27/10/2026 demonstra que ela ainda não foi averbada. A relatora qualificou a providência como reversível: a suspensão não extingue o crédito nem cancela a garantia, e a credora retoma o procedimento com todos os encargos se a ação for julgada improcedente.
O que foi determinado
A decisão suspende o procedimento extrajudicial e ordena que a cooperativa se abstenha de requerer a averbação da consolidação e de promover leilão ou ato expropriatório até o julgamento do recurso. Se a consolidação for averbada antes do cumprimento, seus efeitos e os leilões dela decorrentes ficam suspensos. Determina ainda ofício ao Registro de Imóveis de Nova Aurora/GO, para que não averbe a consolidação nem pratique os atos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997 relativos à cédula e averbe a existência da ação, e assegura aos agravantes a posse da fazenda até ulterior deliberação.
Alongamento da dívida rural
A relatora indeferiu, por ora, o pedido sucessivo de extensão da tutela, que incluía a suspensão da exigibilidade das parcelas e a vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Segundo a decisão, a Súmula 298/STJ reconhece o alongamento como direito do devedor, mas condicionado aos requisitos da legislação específica, o que exige exame da operação, do enquadramento da linha de crédito no Manual de Crédito Rural, da tempestividade e do conteúdo do pedido administrativo e das razões da recusa.
Diversamente do que ocorreu no agravo distribuído por prevenção, a cooperativa respondeu ao requerimento, ainda que de forma sumária, e a avaliação dessa resposta depende do contraditório. A cooperativa foi intimada para responder ao recurso em 15 dias, e o pedido poderá ser reapreciado depois.

“O produtor rural que segue o protocolo de pedir prorrogação com prova da quebra de safra antes do vencimento da parcela, tem em mãos uma ferramenta para continuar a produzir e honrar seus compromissos e garantir o sustento de sua família. Alienação fiduciária é ilegal no meu entendimento e de vários Tribunais, porque não é incompatível com a legislação do crédito rural e a pequena propriedade rural é impenhorável se trabalhada em regime familiar e for inferior a 4 módulos fiscais, conforme reiterado entendimento do STJ".
A atuação foi do escritório Santos Advogados.