TJMT nega suspensão de crédito oficial em ação por desmatamento

Colegiado proíbe uso produtivo de área degradada, mas rejeita restrições econômicas e a execução imediata de projeto de recuperação ambiental.

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TJMT nega suspensão de crédito oficial em ação por desmatamento

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou o pedido de suspensão do acesso ao crédito oficial e de incentivos e benefícios fiscais em uma ação sobre desmatamento em Castanheira/MT. Para o colegiado, essas restrições seriam excessivamente gravosas na fase inicial do processo, pois a proteção ambiental poderia ser assegurada por medidas diretamente incidentes sobre a área degradada.

A decisão, contudo, impôs limitações à exploração do trecho desmatado e vedou novos desmatamentos sem autorização. Também manteve a negativa de exigir imediatamente a apresentação e a execução de um projeto de recuperação, cuja definição depende de análise técnica e da produção de provas.

Por unanimidade, a 3.ª Câmara de Direito Público e Coletivo acolheu parcialmente o recurso do Ministério Público estadual. O Agravo de Instrumento 1034294-73.2026.8.11.0000 foi julgado em 15 de setembro de 2026, sob relatoria da desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.

Ação trata de 7,95 hectares de reserva legal

O processo teve origem no registro de desmatamento a corte raso de 7,95 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal de uma fazenda na do município. Segundo os documentos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, a supressão ocorreu sem autorização.

O Ministério Público pediu providências para impedir a continuidade da degradação, recuperar a vegetação e restringir a participação da requerida em financiamentos oficiais e benefícios públicos. Em primeira instância, o juízo indeferiu as medidas liminares, determinando apenas a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e a inversão do ônus da prova. Ao recorrer, o órgão invocou os princípios da prevenção e da precaução, além do dever constitucional de proteção ambiental.

A relatora distinguiu, porém, as medidas destinadas a impedir novos danos daquelas voltadas à recuperação da área ou à imposição de restrições econômicas. Cada pedido, afirmou, exigia avaliação própria de necessidade e adequação.

Restrições econômicas não são automáticas

O artigo 14, incisos II e III, da Lei 6.938/1981 prevê restrições a incentivos, benefícios fiscais e linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Segundo o voto, essa previsão não autoriza sua imposição automática diante da constatação de uma infração ambiental.

Para concedê-las provisoriamente, seria necessário demonstrar, em relação a cada providência, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a câmara considerou que o alcance econômico e patrimonial das restrições ultrapassaria o necessário à proteção imediata do meio ambiente. A proibição de utilizar a área atingida permitiria conter a degradação sem impor, naquele momento, as demais limitações pretendidas pelo Ministério Público.

Proibição de uso complementa embargo administrativo

O auto de infração, o termo de embargo e o relatório técnico do órgão ambiental forneceram os elementos para a concessão das medidas preventivas. Para a relatora, a continuidade da exploração econômica ou do uso produtivo poderia prolongar os efeitos do desmatamento e dificultar a recuperação. O acórdão determinou que a requerida se abstenha de explorar economicamente a área degradada sem autorização ambiental, quanto às intervenções posteriores a 22 de julho de 2008, até a validação do Cadastro Ambiental Rural.

Em comando distinto, proibiu o uso produtivo das áreas desmatadas após essa data, destinando-as exclusivamente à recuperação ambiental. Também vedou novos desmatamentos não autorizados e determinou a manutenção do licenciamento regular das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras desenvolvidas no imóvel. A existência de embargo administrativo não afastou a necessidade de intervenção judicial. Segundo o voto, as duas medidas se complementam para impedir a continuidade ou a repetição do dano durante o processo.

Recuperação depende de definição técnica

O tribunal manteve o indeferimento da apresentação e da execução imediatas do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas. Diferentemente da proibição de uso, essa obrigação antecipa a recomposição efetiva da vegetação. Sua implementação depende da delimitação técnica do passivo ambiental, da identificação da área sujeita à recuperação e da escolha das providências adequadas. Para a câmara, essas questões exigem produção de provas e análise pelo órgão ambiental competente.

O voto também apontou o risco de efeitos de difícil reversão, à luz do artigo 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. A negativa, entretanto, preserva a possibilidade de impor posteriormente as medidas necessárias à recuperação integral, após a instrução do processo.

Alcance da decisão

O julgamento examinou medidas provisórias, sem resolver definitivamente a responsabilidade discutida na ação civil pública. A negativa das restrições financeiras limita-se ao pedido judicial analisado. Contra o acórdão, cabem embargos de declaração nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Eventuais recursos aos tribunais superiores dependem do preenchimento dos respectivos requisitos de admissibilidade. Enquanto prossegue a apuração, as determinações de proteção da área coexistem com o adiamento da exigência do projeto de recuperação.

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