Desembargador nega pedido da OAB/PB para restabelecer suspensão de advogado

Caso envolve instruções ocultas para inteligência artificial em recurso; relator atribuiu ao tribunal de ética a competência para o afastamento preventivo.

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Desembargador nega pedido da OAB/PB para restabelecer suspensão de advogado

O desembargador federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), negou o pedido urgente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba, para restabelecer a suspensão de um advogado por 90 dias. A decisão preservou a liminar que havia assegurado ao profissional o exercício da advocacia.

O caso envolve a inserção de instruções ocultas para inteligência artificial em um recurso apresentado à Justiça estadual de Sousa/PB. Para o relator, a apuração da conduta deve respeitar a competência e as garantias previstas no Estatuto da Advocacia, que reserva a suspensão preventiva ao tribunal de ética e disciplina. A decisão individual foi assinada em 23 de setembro de 2026, no Agravo de Instrumento 0015552-18.2026.4.05.0000, vinculado à 1.ª Turma do TRF5. O exame limitou-se ao pedido de intervenção imediata formulado pela seccional.

Afastamento partiu da presidência da seccional

Em 17 de julho de 2026, a presidência da OAB/PB determinou o afastamento cautelar do advogado sem ouvi-lo previamente. O ato foi posteriormente referendado, por unanimidade, pelo Conselho Pleno Seccional. O profissional impetrou o Mandado de Segurança 0037639-06.2026.4.05.8200.

A 3.ª Vara Federal da Paraíba suspendeu os efeitos da medida administrativa e restabeleceu o exercício profissional até o julgamento definitivo da ação. Ao recorrer, a OAB/PB sustentou que a providência tinha natureza administrativa e instrumental, distinta da suspensão preventiva disciplinar. Argumentou que o referendo do Conselho Pleno supriria eventual questionamento sobre a competência da presidência e alegou risco de repetição da conduta.

Estatuto exige procedimento perante o Tribunal de Ética

O relator rejeitou a distinção proposta pela entidade. Segundo a decisão, tanto a chamada suspensão cautelar presidencial quanto a suspensão preventiva prevista em lei produzem o mesmo efeito: impedir temporariamente o exercício da advocacia. O fundamento central foi o artigo 70, § 3.º, da Lei 8.906/1994. O dispositivo atribui ao Tribunal de Ética e Disciplina do conselho em que o advogado tenha inscrição principal a possibilidade de suspendê-lo preventivamente quando houver repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.

A medida exige notificação para comparecimento a uma sessão especial, na qual o profissional deve ser ouvido, salvo se não atender à convocação. Nessa hipótese de suspensão preventiva, a lei determina a conclusão do processo disciplinar em até 90 dias. O desembargador relacionou essas exigências à liberdade de exercício profissional assegurada pelo artigo 5.º, inciso XIII, da Constituição. Para ele, a restrição depende de previsão legal expressa e do cumprimento do procedimento estabelecido pelo legislador.

Referendo posterior não corrigiu o vício

A seccional também invocou o artigo 49 do Estatuto da Advocacia, o artigo 45 da Lei 9.784/1999 e entendimentos internos do Conselho Federal da OAB para justificar a atuação da presidência. Na interpretação do relator, o artigo 49 confere aos dirigentes legitimidade para agir judicial e extrajudicialmente em defesa das finalidades da entidade, mas não lhes atribui poder para suspender o exercício profissional dos inscritos.

Já a Lei 9.784/1999 autoriza providências administrativas urgentes sem manifestação prévia do interessado em situações de risco iminente. O magistrado considerou, porém, que essa regra geral não substitui o procedimento específico previsto no estatuto para o afastamento de advogados. Pelo mesmo fundamento, afastou a possibilidade de súmulas e resoluções internas criarem competência sem previsão legal. Também concluiu que a aprovação posterior pelo Conselho Pleno não corrigia a falta de competência da presidência nem supria a ausência da sessão especial com oportunidade de defesa.

Conduta já havia recebido sanções judiciais

Ao examinar o risco de repetição alegado pela OAB/PB, o desembargador registrou que as instruções ocultas haviam sido neutralizadas no processo estadual. Segundo a decisão, o episódio já fora submetido a sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. Para o relator, o risco genérico de novas ocorrências “não justifica o atropelo das garantias procedimentais previstas em lei federal”.

Em contrapartida, destacou que o afastamento atingiria dezenas de causas conduzidas pelo advogado, com reflexos sobre seu sustento, o de sua família e a confiança dos clientes.

Alcance provisório e recursos cabíveis

A decisão examinou a tutela de urgência, sem encerrar o agravo ou julgar definitivamente o mandado de segurança. O relator determinou a comunicação ao juízo de origem e a intimação do advogado para responder ao recurso. Por se tratar de decisão individual, cabe, em tese, agravo interno ao colegiado, conforme o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração também são admitidos nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

O efeito imediato foi preservar a atuação profissional assegurada pela liminar. A apuração disciplinar permanece sob a condução do Tribunal de Ética, que poderá examinar eventual suspensão preventiva mediante o procedimento legal. As sanções impostas no processo estadual não foram afastadas por essa decisão.

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