Justiça do Pará anula recebimento de denúncia e extingue punibilidade em crime ambiental
A Vara Única de Portel (PA) reconheceu que, no rito da Lei 9.099/1995, a defesa deve falar antes do recebimento da denúncia. Sem marco interruptivo válido, o prazo prescricional de quatro anos se esgotou.
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O Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra um acusado pelo crime do artigo 50, caput, da Lei 9.605/1998, por desmatamento de floresta ou vegetação nativa objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental, em zona rural de Portel. A denúncia atribuiu o fato a 11 de maio de 2022 e se apoiou em auto de infração, relatório de fiscalização, termo de embargo e análise multitemporal de desmatamento por monitoramento geoespacial.
A pena é de detenção de três meses a um ano e multa. Por isso, o juízo considerou a infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei 9.099/1995) e determinou o procedimento sumaríssimo, com audiência preliminar. Em 23 de fevereiro de 2024, o acusado recusou a transação penal. O Ministério Público ofereceu a denúncia em 23 de maio de 2024, e em 11 de junho de 2024 o juízo a recebeu de imediato, sem ouvir a defesa, e determinou a citação para resposta escrita em dez dias, nos moldes dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Adotou-se, assim, o procedimento comum no lugar do sumaríssimo, sem decisão fundamentada que justificasse o afastamento.
A nulidade
Após tentativas de localização, o acusado foi cientificado por meio eletrônico. Em 2 de março de 2026, na primeira oportunidade em que se manifestou sobre a acusação, a defesa arguiu a nulidade do recebimento por inobservância da sequência prevista no artigo 81 da Lei 9.099/1995 e sustentou que não houve causa interruptiva da prescrição. O Ministério Público concordou e pediu a anulação da decisão e dos atos dela decorrentes.
O juízo destacou que o artigo 81 fixa ordem inequívoca: a palavra é dada ao defensor antes de o juiz decidir sobre o recebimento.
“Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação” (artigo 81, caput, da Lei 9.099/1995)
Quanto ao prejuízo, exigido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, a sentença afirmou que ele não é meramente presumido. A defesa só pôde se manifestar depois de recebida a denúncia, e a resposta apresentada nesse momento não equivale à do rito sumaríssimo: a primeira é exercida diante de ação penal já instaurada, e a segunda serve para influenciar o juiz sobre a conveniência de instaurá-la. Ao recebimento antecipado foi atribuído, em princípio, o efeito de interromper a prescrição (artigo 117, inciso I, do Código Penal). Reconhecida a nulidade, o juízo declarou sem efeito o recebimento e os atos que dele dependiam, nos termos do artigo 573, § 1.º, do Código de Processo Penal.
A prescrição
O juízo afirmou que o artigo 117, inciso I, do Código Penal pressupõe recebimento juridicamente válido e que a decisão anulada não subsiste como causa interruptiva. Citou, como reafirmação recente desse entendimento, o HC nº 1.079.644/SP (Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, relator ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19/05/2026, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26/05/2026). Nesse precedente, de tráfico de drogas, o processo foi anulado desde o recebimento da denúncia e houve novo recebimento em 15/07/2010, que passou a valer como marco para a contagem da prescrição; o habeas corpus não foi conhecido. No caso de Portel, o juízo concluiu que não havia outro marco interruptivo válido.
Como a pena máxima é de um ano, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), contados da data do fato (artigo 111, inciso I). Com o fato atribuído a 11 de maio de 2022, o prazo se completou em 11 de maio de 2026, sem causa interruptiva válida. O juízo registrou ainda que não havia decisão efetiva de suspensão do processo e do prazo com base no artigo 366 do Código de Processo Penal: a decisão de recebimento apenas previu a providência para eventual citação por edital sem comparecimento ou constituição de defensor, hipótese que não se concretizou.
A sentença declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 111, inciso I, e 117, inciso I, do Código Penal, combinados com o artigo 61 do Código de Processo Penal, e deixou prejudicadas as demais teses da defesa. Determinou também a baixa, perante o Sistema Nacional de Identificação Criminal, da anotação decorrente do recebimento invalidado, com o registro da extinção da punibilidade.

Essa decisão mostra que a ordem dos atos tem consequência real. A defesa prévia ao recebimento existe para permitir que o acusado tente impedir a instauração da ação penal. Quando essa etapa é suprimida, o recebimento é nulo e não pode ser usado para interromper a prescrição. Em processos que já tramitam há anos, esse detalhe pode definir o desfecho do caso. Por isso, é fundamental que cada etapa do procedimento seja examinada com atenção técnica desde o início.
A atuação foi do escritório Alfredo Bertunes Advogados.