TJMT mantém indenização de R$ 309 mil por falha na contratação de seguro rural

Corretora não esclareceu mecanismo que reduziu o pagamento após incêndio; condenação alcança também a seguradora de sua responsabilidade profissional.

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TJMT mantém indenização de R$ 309 mil por falha na contratação de seguro rural

A 5.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação solidária da corretora Agroseg e da AIG Seguros Brasil ao pagamento de R$ 309.422,81 a um produtor rural. O colegiado reconheceu que a falta de esclarecimento sobre a cobertura contratada deixou o segurado com parte dos prejuízos de um incêndio.

O julgamento ocorreu em 15 de setembro de 2026, na Apelação Cível 1009845-67.2025.8.11.0006, sob relatoria do desembargador Sebastião de Arruda Almeida. A decisão preservou a sentença da 3.ª Vara Cível de Cáceres/MT e a condenação exclusiva da corretora a R$ 10 mil por danos morais.

Cobertura proporcional reduziu o pagamento

O produtor acreditava que receberia a reparação integral dos prejuízos até o limite da importância segurada. O contrato, entretanto, previa rateio proporcional na modalidade denominada primeiro risco relativo, cujos efeitos econômicos não foram adequadamente explicados pela corretora, segundo o acórdão. Nessa modalidade, a indenização pode sofrer redução proporcional quando o valor em risco declarado na contratação é inferior ao apurado no sinistro. Assim, a existência de um limite de cobertura não significa, por si só, que qualquer prejuízo abaixo desse teto será integralmente indenizado.

Após o incêndio, o dano foi apurado em cerca de R$ 385,8 mil, enquanto a Swiss Re, seguradora do imóvel, pagou aproximadamente R$ 76,3 mil. As despesas de reconstrução da área atingida foram demonstradas por notas fiscais de materiais e insumos. A condenação discutida no recurso decorreu da falha de informação que levou ao subdimensionamento da cobertura.

Carta da corretora foi decisiva

A AIG alegou que não havia mensagens, gravações ou documentos da época das negociações capazes de comprovar o erro profissional. O relator reconheceu que um pagamento inferior ao esperado, isoladamente, não permite presumir falha do corretor. A prova determinante, porém, foi uma carta encaminhada pela Agroseg à AIG em 25 de junho de 2025. Segundo o acórdão, o documento, assinado pela responsável técnica e pelo sócio-proprietário, reconhecia que o cliente desconhecia as particularidades do contrato e que o representante da corretora não as havia esclarecido integralmente. O tribunal examinou essa declaração em conjunto com o acionamento do seguro de responsabilidade profissional e a ausência de prova de esclarecimento adequado sobre o rateio. Considerou que os documentos posteriores à contratação eram suficientes para demonstrar a omissão.

Porte econômico não afastou a proteção do consumidor

A seguradora também sustentou que o produtor tinha capacidade econômica expressiva e experiência na contratação de seguros, circunstâncias que afastariam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para a câmara, patrimônio e experiência empresarial não equivalem ao domínio de conceitos especializados de seguros. A vulnerabilidade reconhecida era técnica e informacional, relacionada à compreensão da importância segurada, do valor em risco e da forma de cálculo da indenização. O colegiado manteve ainda a inversão do ônus da prova, estabelecida antes da instrução. O relator destacou que as partes produziram suas provas sob essa regra, sem registro de impugnação tempestiva, e rejeitou sua alteração retroativa na apelação.

Seguro da corretora abrangeu a omissão

A responsabilidade da AIG decorreu da apólice que protegia a Agroseg contra reclamações de terceiros por falhas nos serviços profissionais. Essa cobertura abrangia atos, omissões, negligência e imprudência capazes de causar prejuízos. O sinistro foi comunicado em 30 de janeiro de 2025, durante a vigência contratual. Segundo o acórdão, a omissão reconhecida enquadrava-se na cobertura, sem demonstração de exclusão específica aplicável ao caso. Nas relações internas entre as empresas, permanecem os limites e as condições da apólice, inclusive a franquia e a garantia máxima de R$ 1,5 milhão.

A câmara também rejeitou a tentativa de limitar a reparação ao valor da comissão de corretagem. Pelo artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, a redução exige desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano. O tribunal não identificou essa circunstância e considerou inadequado usar a remuneração da corretora como teto da indenização.

Custas insuficientes impediram exame do recurso da Agroseg

A apelação da AIG foi rejeitada. Já o recurso da Agroseg não teve o mérito examinado porque a empresa recolheu custas calculadas apenas sobre os danos morais, embora também contestasse a condenação material. Intimada a complementar o pagamento em cinco dias, a corretora não comprovou o recolhimento adicional. O tribunal reconheceu a deserção, conforme o artigo 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil. Por isso, a contestação dos danos morais não foi reavaliada.

Alcance do julgamento e recursos

A decisão vincula as partes do processo e está fundamentada nas provas dessa contratação. Em tese, admite embargos de declaração nas hipóteses legais e recursos aos tribunais superiores, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Além da manutenção das indenizações, o julgamento elevou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor total da condenação, conforme a base de cálculo fixada na sentença.

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