TJMT absolve ex-oficial de registro em caso do grupo Pupin, mesmo com punibilidade extinta
Colegiado reconheceu o interesse recursal apesar da prescrição retroativa e absolveu o apelante com base em decisão cível transitada em julgado; a absolvição não se estende aos corréus.
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O então oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga (MT) teria agido, segundo a denúncia, em conluio com outros acusados, entre eles produtores rurais, para cancelar, em 22 de agosto de 2012, averbações que atestavam a venda de imóveis a uma família de compradores e a existência de uma execução movida por um espólio.
No dia seguinte, o imóvel foi alienado. Em 1.º de outubro de 2012, foi registrada hipoteca de valor expressivo em favor da instituição financeira estrangeira Metropolitan Life Insurance Company, que, segundo a denúncia, teria sido induzida a erro.
Na primeira instância, o ex-cartorário foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 380 dias-multa. A mesma sentença declarou extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. Uma das acusadas foi absolvida nessa fase (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). A defesa do ex-cartorário apelou ao TJMT para obter a absolvição, por ausência de dolo e atipicidade da conduta.
Por que importa ao agro
A matrícula do imóvel é a base das operações de crédito garantidas por hipoteca, prática comum no financiamento de produtores rurais. O caso mostra o impacto de um cancelamento de averbação: gravames e disputas sobre o bem deixaram de constar na matrícula antes da alienação e da constituição da garantia. Para produtores, credores e advogados, o episódio reforça a necessidade de conferir o histórico completo da matrícula e as ações em curso sobre o imóvel antes de negociar ou financiar.
Interesse recursal
O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça pediram que o recurso não fosse conhecido, sob o argumento de que a prescrição elimina os efeitos da condenação e, portanto, não haveria interesse em recorrer. Esse também foi o voto do revisor, desembargador Marcos Machado, que ficou vencido.
O relator, desembargador Orlando Perri, entendeu que o interesse subsiste. Segundo ele, a condenação permanece nos registros do distribuidor e pode ser usada como prova emprestada nas esferas cível, administrativa e correicional, a exemplo da ação de improbidade administrativa nº 0002684-26.2013.8.11.0044, baseada nos mesmos fatos. O relator registrou que o entendimento diverge de precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2.293.714/MG).
Falsidade ideológica
A absolvição neste ponto (art. 386, III, do Código de Processo Penal) se apoia na ação de improbidade, julgada improcedente pela 1.ª Vara de Paranatinga. A decisão, transitada em julgado, concluiu que não ficou comprovado o dolo do ex-cartorário.
O relator manteve a independência entre as instâncias como regra e a relativizou de forma excepcional. Segundo o voto, a decisão cível afastou especificamente o mesmo elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, e não havia prova penal autônoma em sentido contrário. Ele citou o RHC 173.448/DF, do STJ. Sobre a diferença em relação à simples insuficiência de provas, o relator afirmou:
“Não se trata, aqui, de mera dúvida a ser resolvida em favor do réu” Des. Orlando de Almeida Perri, relator
Para o relator, houve demonstração afirmativa e específica, por decisão judicial transitada em julgado, de que o apelante não agiu com a finalidade especial exigida pelo art. 299 do Código Penal.
Estelionato e associação criminosa
Nesses dois crimes, a absolvição (art. 386, IV, do CPP) tem outro fundamento. Quanto ao estelionato, o acórdão concluiu que o ex-cartorário não participou das tratativas com a instituição financeira, não obteve vantagem e não sabia que o cancelamento das averbações serviria a esse fim. A apresentação do imóvel como livre de gravames, segundo o voto, foi feita pelos corréus que figuraram na alienação e na constituição da hipoteca, em negócio jurídico autônomo.
Quanto à associação criminosa, a atuação atribuída a ele se limitou a um ato registral isolado, sem vínculo estável e permanente com os demais acusados.
Corréus
A absolvição não se estende aos três corréus condenados na mesma sentença que não recorreram. O relator aplicou o art. 580 do CPP, entendendo que os motivos da absolvição são de caráter exclusivamente pessoal. O acórdão ressalva que eles podem buscar o reexame de sua situação por via própria, como a revisão criminal.