TJGO suspende exigibilidade de oito cédulas de crédito rural

O Juiz João Victor de Resende Moraes Oliveira, da Vara Cível de Nova Crixás/GO, deferiu tutela de urgência no processo 5123474-43.2026.8.09.0176

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TJGO suspende exigibilidade de oito cédulas de crédito rural

A Vara Cível da Comarca de Nova Crixás, no Estado de Goiás, concedeu tutela provisória de urgência em favor de produtor rural dedicado à pecuária de corte, suspendendo a exigibilidade de oito cédulas de crédito rural que totalizam R$ 2.702.977,13 junto ao Banco do Brasil S/A. A decisão, assinada digitalmente em 18 de junho de 2026 pelo Juiz João Victor de Resende Moraes Oliveira, determinou ainda a retirada das negativações já efetuadas pela instituição financeira e proibiu novas inscrições restritivas enquanto perdurar a suspensão. O processo tramita sob o número 5123474-43.2026.8.09.0176.

O produtor, que explora propriedades rurais no município de Nova Crixás/GO voltadas à pecuária de corte, alegou que, a partir de 2020, a convergência de adversidades climáticas sobre as pastagens, perdas biológicas por fatalidades sanitárias e conjuntura desfavorável de preços comprometeram a safra forrageira de forma severa, inviabilizando o cumprimento dos compromissos financeiros pactuados. Formulou pedido administrativo de prorrogação junto ao Banco do Brasil em 08 de janeiro de 2026, antes, portanto, do vencimento das parcelas, ocorrido em 01 de fevereiro e 01 de março de 2026, mas teve o pleito negado pela instituição.

Fundamento jurídico: direito potestativo e Súmula 298 do STJ

O Juiz João Victor ancorou o deferimento da liminar no artigo 300 do Código de Processo Civil, verificando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Quanto ao mérito subjacente, o magistrado aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que veda à instituição financeira recusar discricionariamente a prorrogação quando preenchidos os requisitos legais.

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.Súmula 298, Superior Tribunal de Justiça

O direito ao alongamento encontra disciplina nas Leis n. 9.138/1995 e n. 11.775/2008, que regulam a regularização de débitos oriundos de operações de crédito rural, e nas diretrizes do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. O item 2.6.4, alíneas "a", "b" e "c" do MCR autoriza a prorrogação nas hipóteses de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, três hipóteses reconhecidas como concorrentes no caso concreto.

Laudo técnico como elemento de convicção

Elemento determinante para o convencimento judicial foi o laudo técnico pericial agronômico elaborado pelo engenheiro agrônomo Virgínio Theodoro da Silva Neto, juntado à inicial. O documento concluiu que o desequilíbrio econômico-financeiro do produtor decorreu da convergência de eventos adversos, imprevisíveis e de força maior que atingiram diretamente o ciclo produtivo das propriedades, afastando qualquer nexo com falhas gerenciais.

A frustração de safra aqui caracterizada é sustentada por três pilares fáticos comprovados: a severidade climática sobre as pastagens, as perdas biológicas por fatalidades e sanidade, e a conjuntura desfavorável de preços.

O laudo apontou ainda que a recomposição do fluxo de caixa via alongamento da dívida constitui medida necessária para garantir a continuidade da atividade econômica e a preservação da função social da propriedade. A decisão alinha-se ao precedente firmado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás no Agravo de Instrumento 5685131-62.2025.8.09.0143, julgado em 06 de novembro de 2025 pela Desembargadora Liliana Bittencourt, no qual se consolidou que o direito à prorrogação da dívida rural pignoratícia é potestativo do devedor e que a probabilidade do direito se demonstra pela solicitação prévia ao vencimento combinada com laudo pericial que atesta a necessidade da medida.

A atuação foi realizada pelo escritório FPTA Advocacia, através dos advogados Dr. Paulo Pimenta e Dr. Flávio Lobo, que destacaram:

Trata-se de oito cédulas de crédito rural, cujo pagamento tornou-se momentaneamente inviável em razão da convergência de eventos adversos que atingiram diretamente a atividade produtiva. Na análise do pedido liminar magistrado reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e laudo técnico; e perigo de dano, consubstanciado no risco de comprometimento da função social da propriedade e da continuidade da atividade econômica.

Obrigações impostas ao Banco do Brasil e penalidades

O dispositivo da decisão impõe ao Banco do Brasil obrigações imediatas de fazer e não fazer. A instituição está obrigada a retirar as duas negativações já efetuadas em nome do produtor e a abster-se de promover novas inscrições restritivas, seja em nome do devedor principal ou de eventuais devedores solidários e avalistas vinculados às cédulas suspensas.

O descumprimento das determinações sujeita o banco ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração. O Juiz registrou expressamente a reversibilidade da medida: os valores permanecem devidos e a instituição financeira poderá retomar a cobrança caso o pedido principal seja julgado improcedente ao final da instrução.

O processo aguarda a citação do Banco do Brasil S/A e a designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme determinado pelo Juízo nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.

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