TJGO defere justiça gratuita a produtor rural com faturamento milionário e liquidez negativa
Desembargador Algomiro Carvalho Neto reformou decisão de primeiro grau que confundiu faturamento bruto com liquidez, reconhecendo hipossuficiência financeira de produtor rural com 7 execuções ativas, saldo bancário negativo e dívida rural de quase R$ 3 milhões
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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou, em 19 de junho de 2026, decisão que havia indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por produtor rural em ação declaratória de alongamento de dívida rural ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. O Desembargador Algomiro Carvalho Neto, relator do Agravo de Instrumento n.º 5550394-09.2026.8.09.0040, reconheceu a hipossuficiência financeira do agravante com base na análise conjunta de demonstrativos contábeis, extratos bancários e a existência de passivo executivo expressivo, afastando a presunção de capacidade econômica fundada exclusivamente em faturamento bruto e patrimônio imobilizado.
A decisão de primeiro grau, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Edeia, Dr. Hermes Pereira Vidigal, havia indeferido o benefício ao constatar receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 nos exercícios de 2023 e 2024, além de patrimônio imobilizado declarado. O magistrado de origem entendeu que tais elementos infirmavam a alegação de hipossuficiência e deferiu apenas o parcelamento das custas em seis parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Faturamento bruto versus liquidez efetiva
O agravante impugnou a decisão apontando equívoco metodológico central: a confusão entre receita bruta e capital disponível. Os demonstrativos contábeis acostados ao recurso revelaram lucro líquido de R$ 32.980,01 em 2023 e de R$ 69.272,03 em 2024, margem ínfima diante do volume de faturamento. Somaram-se a esse quadro extratos bancários com saldos negativos, utilização integral do limite de cheque especial no montante de R$ 56.454,39, a existência de 7 ações executivas em trâmite e dívida rural declarada no imposto de renda de aproximadamente R$ 3.000.000,00.
O Desembargador Algomiro Carvalho Neto acolheu integralmente o argumento. Consignou que o patrimônio imobilizado do produtor rural, terras e maquinários, encontrava-se alienado fiduciariamente, o que afasta qualquer presunção de liquidez imediata. As custas processuais alcançavam R$ 72.658,32, valor incompatível com a capacidade financeira corrente demonstrada documentalmente, ainda que parceladas.
A atuação foi realizada pelo escritório Alves & Santos Sociedade de Advogados, através dos advogados Dr. Pedro Henrique e Dra. Beatriz Alves, que destacaram:
Decisões como esta reforçam que o benefício da gratuidade da justiça não se destina apenas àqueles que se encontram em situação de miserabilidade econômica, mas também a quem demonstra não possuir condições financeiras de arcar, naquele momento, com as custas e despesas do processo. A impossibilidade de suportar esses custos não pode se transformar em uma barreira ao exercício de um direito fundamental: o acesso à Justiça.
Aplicação da Súmula 25/TJGO e do art. 99, § 3º, do CPC
O relator fundamentou a reforma na Súmula n.º 25 do TJGO, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destacou ainda o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos nos autos aptos a demonstrar o contrário.
"[...] ao comprovar a real incapacidade financeira atual da parte agravante por meio de provas documentais robustas, afasta-se a presunção de riqueza amparada apenas em patrimônio imobilizado alienado fiduciariamente e faturamento bruto, a impor a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça em sua integralidade." Des. Algomiro Carvalho Neto — AI 5550394-09.2026.8.09.0040, TJGO, 19/06/2026
No caso, o Desembargador concluiu que os documentos apresentados não contrariavam a hipossuficiência, mas a confirmavam: a análise isolada da receita bruta pelo juízo de origem ignorou a estrutura de custos característica da atividade agropecuária, na qual margens líquidas reduzidas convivem com alto volume de faturamento e elevado endividamento operacional.
O Desembargador ressalvou expressamente que a gratuidade concedida pode ser revista a qualquer momento mediante demonstração de alteração superveniente na situação financeira do beneficiário ou de informações inverídicas prestadas para seu deferimento, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC.