TJGO nega exclusão de CPR da recuperação judicial sem prova de antecipação de preço
5.ª Câmara Cível reformou decisão de primeiro grau, reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a suspensão da execução da cédula de soja.
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A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, que a Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física não fica excluída da recuperação judicial pela mera forma do título.
Segundo o acórdão, a exceção do art. 11 da Lei 8.929/1994 depende de a credora demonstrar a antecipação, parcial ou integral, do preço. Sem essa demonstração, o colegiado reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a suspensão da execução.
A decisão do colegiado
O Agravo de Instrumento nº 5693850-53.2026.8.09.0125 foi julgado em sessão virtual presidida pelo desembargador Maurício Porfírio Rosa, sob relatoria do desembargador Fernando de Mello Xavier. O recurso foi interposto por produtor rural em recuperação judicial contra a Delta Agrícola Ltda., credora da cédula.
O colegiado fixou duas premissas. A primeira: a extraconcursalidade do crédito decorrente de CPR com liquidação física pressupõe a demonstração de antecipação, parcial ou integral, do preço pelo credor. A segunda: ausente essa demonstração, o crédito existente na data do pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos do processo.
O relator também afastou a preliminar de preclusão levantada pela credora. Para o voto, a não oposição de embargos à execução não impede o agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A decisão de primeiro grau
Em primeiro grau, a juíza Yasmmin Cavalari, da Vara Cível da Comarca de Piranhas, afastou o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta ajuizada pela Delta Agrícola. Ela concluiu pela natureza extraconcursal do crédito, rejeitou a alegação de essencialidade dos grãos de soja e permitiu o prosseguimento da execução. Indeferiu apenas o pedido de penhora, por entender que a medida adequada era a busca e apreensão do produto.
A cédula examinada
A CPR, emitida em 12/11/2024 e com vencimento em 28/02/2025, previa a entrega de 74.220 quilos de soja granel da safra 2024/2025. O valor referencial de emissão era de R$ 158.336,00, e o título tinha penhor rural de primeiro grau sobre a produção de propriedade do emitente.
Conforme o acórdão, o instrumento não continha cláusula de antecipação de preço pela credora nem estipulação de fornecimento de insumos agrícolas ao emitente. O pedido de recuperação judicial foi protocolado em 05/12/2025, nos autos nº 5941853-89.2025.8.09.0125, data de corte fixada pelo juízo recuperacional.
O precedente do STJ
O voto se apoiou no Recurso Especial nº 2.037.804/SP (relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023). Esse recurso tratou de contrato de safra futura de açúcar, com pagamento antecipado pelo credor e inadimplemento anterior ao pedido de recuperação, e reconheceu a concursalidade do crédito.
O item 9 da ementa, porém, registrou que a consequência seria diversa se a contratação tivesse sido feita por CPR com liquidação física e antecipação parcial ou integral do preço, hipótese em que os créditos e garantias ficariam fora dos efeitos da recuperação judicial. Foi desse item que o relator extraiu a condição de antecipação do preço.
Sobre o regime de exceção do art. 11 da Lei 8.929/1994, o voto afirmou que ele:
não opera automaticamente pela mera forma do título
O relator acrescentou que a exceção exige que a operação subjacente revele contrapartida efetiva da credora. Sem ela, o crédito se submete à regra geral do art. 49 da Lei 11.101/2005.
A prova exigida da credora
A empresa credora invocou a cláusula 13, alínea f, e a cláusula 7.ª, § 4.º, como prova de operação de troca de insumos por produto (barter). O acórdão não acolheu a leitura:
• Cláusula 13, alínea f: o relator a classificou como declaração-padrão do emitente sobre a ciência da forma e das condições de negociação do título. A reciprocidade nela prevista é inerente ao próprio instrumento, e não uma operação autônoma de troca.
• Cláusula 7.ª, § 4.º: usa linguagem condicional, que apenas contempla a possibilidade de relação de fornecimento, sem registrar operação concretamente realizada.
• Cláusula 6.ª: fixa como local de entrega os armazéns da pessoa jurídica diversa da credora. Para o relator, isso reforça a inexistência de relação bilateral direta de troca de insumos entre as partes.
A credora não apresentou notas fiscais de fornecimento de insumos, contratos de fornecimento ou comprovantes de pagamento antecipado. Como a extraconcursalidade é exceção à regra do art. 49 da Lei 11.101/2005, o ônus de demonstrar seus requisitos recai sobre quem a invoca. O acórdão registra que a própria Delta Agrícola reconheceu esse ônus ao se valer do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que ele não foi satisfeito.
Os demais argumentos da credora
A credora invocou passagem da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, na qual o juízo consignou a impossibilidade de suspender constrições sobre créditos extraconcursais. Para o relator, o trecho é enunciado genérico sobre a disciplina legal dessa categoria, e o juízo recuperacional não qualificou especificamente o crédito da Delta Agrícola como extraconcursal.
Também sustentou que, sendo a soja bem fungível, o art. 1.443 do Código Civil autorizaria manter a garantia pignoratícia. O relator considerou o argumento impertinente: o recurso discute a qualificação do crédito como concursal ou extraconcursal, matéria regida pelas Leis 8.929/1994 e 11.101/2005, normas especiais que as disposições gerais do Código Civil sobre penhor não afastam.
Quanto aos grãos, o juízo da recuperação, ao declarar a essencialidade dos bens do grupo produtor, incluiu maquinários, implementos agrícolas e imóveis rurais, mas não a produção de soja. O acórdão classificou a soja como produto final da atividade agrícola, bem consumível e fungível, e não bem de capital. Citou, nesse ponto, o Recurso Especial nº 2.057.372/MT (relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/04/2023).
Suspensão da execução e habilitação do crédito
Como o crédito já existia em 05/12/2025, o colegiado aplicou o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, que submete à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O dispositivo reformou a decisão agravada, reconheceu a natureza concursal do crédito representado pela CPR e determinou a suspensão da execução e de todos os atos de constrição e expropriação dela decorrentes, nos termos do art. 6.º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005. A credora deverá habilitar o crédito perante o juízo da recuperação judicial, nos autos nº 5941853-89.2025.8.09.0125.

"A CPR com liquidação física não fica fora da recuperação judicial só por causa da sua forma. O tribunal deixou claro que é preciso haver contrapartida real do credor, com a antecipação, ainda que parcial, do preço ou a troca de insumos pela produção. E cabe ao credor provar a operação que está por trás da cédula.”
A atuação foi do escritório STG Advogados.