STJ nega recurso da Fazenda e mantém crédito de PIS e Cofins
Segunda Turma manteve o direito de empresa da Zona Franca de Manaus a créditos sobre bens e serviços adquiridos de fornecedores de fora da região, desde que a saída seja tributada.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Com isso, manteve o direito de uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre bens e serviços adquiridos de forma desonerada, quando a saída posterior é tributada. O julgamento ocorreu em 15 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.
O colegiado delimitou o reconhecimento às aquisições de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, desonerados por alíquota zero. Votaram com o relator os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
O caso na origem
A Copag da Amazônia S/A impetrou mandado de segurança para obter o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos de forma isenta, não tributada ou à alíquota zero, utilizados na fabricação de produtos cujas saídas são tributadas. Também pediu a compensação dos créditos relativos aos cinco anos anteriores à impetração. A empresa sustentou que, embora as aquisições fossem desoneradas, suas vendas para outros Estados sofriam incidência normal das contribuições.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, observados o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) e a prescrição quinquenal. O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e à remessa necessária da Fazenda Nacional. O tribunal entendeu que as vendas à ZFM são equiparadas a exportações pelo art. 4.º do Decreto-Lei 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Também invocou o art. 17 da Lei 11.033/2004, que permite a manutenção de créditos em operações com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
A Fazenda opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à Lei 10.996/2004 e ao Tema 1.093 do STJ. O TRF1 rejeitou os embargos e afirmou que a prova da tributação na saída deve ser apresentada ao Fisco na compensação administrativa, bastando, no mandado de segurança, a demonstração da condição de contribuinte.
Os argumentos da Fazenda Nacional
No recurso especial, a Fazenda alegou violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, do art. 111, inciso II, do CTN, do art. 3.º, § 2.º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 2.º, § 2.º, da Lei 10.996/2004.
Segundo a recorrente, a partir da Lei 10.996/2004 as vendas destinadas à ZFM por empresas de fora da região passaram a se submeter à alíquota zero, e não mais à isenção, o que impediria o aproveitamento de créditos. Sustentou ainda que a legislação só autoriza crédito nas hipóteses expressamente previstas, de modo que não seria possível criar, por interpretação judicial, crédito sobre valores não recolhidos na etapa anterior. Afirmou também que o acórdão do TRF1 equiparou alíquota zero e isenção, ampliando benefício fiscal sem previsão legal.
Os fundamentos do relator
O ministro Francisco Falcão afastou a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao registrar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e que os embargos de declaração expressaram apenas a irresignação da embargante.
No mérito, o relator citou o Tema 1.239, fixado pela Primeira Seção no REsp 2.093.050/AM (relator ministro Gurgel de Faria, julgado em 11 de junho de 2025). A tese estabelece que não incidem PIS e Cofins sobre as receitas da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM. Segundo o acórdão, a venda para a ZFM equivale à exportação para efeitos fiscais, e a Lei 10.996/2004 não afasta essa natureza.
Quanto à vedação do art. 3.º, § 2.º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o acórdão registrou que ela só alcança os bens revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições. A ementa consigna:
“Nas hipóteses em que a saída posterior é tributada, não há óbice ao creditamento.”
O relator invocou como precedentes o REsp 1.259.343/AM (Primeira Turma, julgado em 3 de março de 2020), o AgInt no AREsp 2.578.822/AM (Primeira Turma, julgado em 16 de setembro de 2024) e o AgInt nos EDcl no AREsp 2.574.859/AM (Segunda Turma, julgado em 29 de abril de 2026). Sobre o Tema 1.093, afirmou que os julgados posteriores mostram que ambas as turmas da Primeira Seção continuam reafirmando o direito ao creditamento nas aquisições não tributadas na ZFM, quando a saída subsequente é tributada.
No caso concreto, o TRF1 havia assentado que a impetrante, ao vender seus produtos para fora da ZFM, submete-se à tributação do PIS e da Cofins.
Apuração dos valores na compensação
O acórdão manteve o reconhecimento do direito ao creditamento na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, desde que a respectiva saída seja tributada pela adquirente. A apuração concreta dos valores e a verificação da efetiva tributação das operações de saída ficaram reservadas à esfera administrativa, no momento da compensação.