STJ exige contraditório prévio e avaliação do bem antes de segunda penhora
Terceira Turma afasta o contraditório aberto só na fase recursal e exige avaliação ou alienação do primeiro bem antes de nova constrição.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.250.086/SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que o juiz só pode determinar uma segunda penhora depois de intimar a parte contrária para se manifestar em 3 dias.
A Turma também decidiu que, se a primeira penhora não foi anulada nem abandonada pelo exequente, a nova constrição depende da avaliação prévia do primeiro bem ou da sua alienação. O julgamento ocorreu na Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, o acórdão foi publicado no DJEN em 17/09/2026 e a tese foi divulgada no Informativo de Jurisprudência 904, de 6 de outubro de 2026.
No REsp 2.250.086/SP, a Turma estabeleceu duas teses. A primeira é que o juiz deve intimar previamente a parte contrária para se manifestar em 3 dias antes de determinar a segunda penhora. Sem essa diligência, a decisão é nula, e a nulidade não se corrige com a abertura de contraditório depois, no recurso.
A segunda é que, quando a primeira penhora não foi anulada nem o exequente desistiu dela, a nova constrição só é admissível se ficar demonstrada a insuficiência dos bens já penhorados. Por isso, é indispensável a avaliação prévia do bem da primeira penhora ou a sua alienação.
O caso
O fundo imobiliário executa título extrajudicial contra a OAS Empreendimentos S.A., por inadimplemento de parcela prevista em plano de recuperação judicial. A executada indicou à penhora um imóvel de matrícula 3.873, em Dias D’Ávila (BA). O exequente concordou, e foi expedida carta precatória para avaliação judicial.
Em seguida, o fundo pediu a penhora no rosto dos autos do processo nº 1083781-69.2015.8.26.0100, com base em informações sobre possível crédito vinculado à FUNCEF. O juiz deferiu o pedido e determinou a reserva de valores até R$ 3.556.705,08, sem intimar previamente a executada e antes da avaliação do imóvel.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento. Entendeu que os embargos de declaração opostos pela executada supriram a falta de intimação, que só se poderia falar em excesso de penhora após a avaliação e a alienação do imóvel, e que o titular de eventual crédito alheio poderia defender seus direitos no processo ou por embargos de terceiro.
Contraditório prévio
A relatora parte do art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a execução deve seguir o modo menos gravoso ao executado. O art. 853 prevê que, quando uma das partes requer medida de modificação da penhora, como a segunda penhora, o juiz ouve sempre a outra no prazo de 3 dias antes de decidir.
Pela interpretação sistemática dos arts. 805, 851 e 853, a manifestação prévia é condição de validade da decisão. O voto adota a lição doutrinária de que a norma não admite contraditório diferido: a audiência das partes ocorre antes da decisão. Por esse motivo, a abertura de contraditório apenas depois, em sede recursal, não convalida a decisão. O TJ/SP havia entendido suprida a intimação pelos embargos de declaração, e o STJ cassou o acórdão.
Avaliação prévia do primeiro bem
O art. 851 do CPC proíbe a segunda penhora, salvo se a primeira for anulada, se o produto da alienação não bastar para pagar o exequente ou se o exequente desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por estarem sob outra constrição.
A Terceira Turma reconhece que a jurisprudência admite segunda penhora ou reforço em situações fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior. Pelo art. 874, II, o reforço deve ser precedido da avaliação do bem já penhorado, e o acórdão registra:
"é imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora"
A avaliação pode ser substituída pela alienação do bem, nos termos do art. 851, II, do CPC. No caso, a suficiência do imóvel penhorado em primeiro lugar não havia sido examinada.
Penhora no rosto dos autos
O art. 860 do CPC permite averbar a penhora nos autos em que o executado pleiteia um direito, para que ela recaia sobre os bens adjudicados ou que vierem a caber a ele. O voto reafirma que a formação prévia de título executivo judicial não é exigida.
Em contrapartida, a expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora é pressuposto básico da medida. A exigência decorre da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC e do limite imposto pelo próprio art. 860. O TJ/SP não examinou se a executada tinha essa expectativa.
Determinações e parte não conhecida
O STJ cassou o acórdão do TJ/SP, declarou nula a decisão que deferiu a segunda penhora e devolveu os autos à origem, com quatro determinações: (I) novo exame do pedido de segunda penhora; (II) prévia intimação da executada nos termos do art. 853 do CPC; (III) exame da suficiência do primeiro bem, mediante avaliação, salvo hipótese juridicamente fundamentada que a dispense; (IV) exame da existência de expectativa de a executada receber bem ou valor no processo nº 1083781-69.2015.8.26.0100.
Não foram conhecidos os pontos relativos aos arts. 5.º a 8.º do CPC e ao art. 7.º, X e XI, da Lei 8.906/94, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A relatora deixou de majorar os honorários advocatícios porque não houve condenação na instância de origem.