Justiça paulista suspende execução de alienação fiduciária sobre pequena propriedade rural

A 3.ª Vara Cível de Marília proibiu a cooperativa credora de prosseguir com a execução extrajudicial da garantia e determinou que o cartório não averbe a consolidação da propriedade.

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Justiça paulista suspende execução de alienação fiduciária sobre pequena propriedade rural

Em 14 de julho de 2026, o juiz Luis Cesar Bertoncini deferiu a tutela de urgência em ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural.

A decisão determinou que a Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito se abstivesse de dar prosseguimento a quaisquer atos de execução extrajudicial da garantia fiduciária sobre o imóvel. Também suspendeu, até ulterior deliberação, os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e de eventual leilão já designado.

O caso

O autor é produtor rural e proprietário de imóvel de 12,10 hectares, equivalente a 0,8643 módulo fiscal do Município de Ocauçu (SP), cujo módulo fiscal é de 14 hectares. Ele explorava o bem com os pais, em regime de economia familiar, com pecuária de corte e sem empregados, e o imóvel constituía a principal fonte de subsistência da família.

Para financiar a atividade, o produtor ofereceu o imóvel em alienação fiduciária à cooperativa, por meio de Cédula de Crédito Bancário. O bem foi estimado em R$ 796.229,02 para fins de venda em leilão. Antes disso, o imóvel havia respondido por hipotecas em favor da mesma cooperativa, já canceladas.

Em 15 de maio de 2026, o produtor foi notificado extrajudicialmente do vencimento antecipado da operação e constituído em mora. Segundo a petição, isso o sujeitava, a qualquer momento, à consolidação da propriedade em nome da credora (art. 26 da Lei 9.514/97) e à alienação do bem em leilão público (art. 27). O autor afirmou que não havia, até então, manifestação judicial sobre a impenhorabilidade do imóvel.

Os documentos que sustentaram o pedido

O juiz examinou a certidão de matrícula e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, que atestaram a área de 12,1000 hectares. O recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural corroborou o dado.

A exploração direta pela família foi considerada demonstrada de forma indiciária por três conjuntos de documentos: o registro do autor como produtor rural no cadastro estadual (Cadesp) desde 18 de agosto de 2022, fotografias da atividade pecuária e notas fiscais de insumos e de comercialização.

O fundamento da decisão

A decisão apontou que o imóvel está abaixo do limite de quatro módulos fiscais previsto no art. 4.º, inciso II, alínea a, da Lei 8.629/93. Citou ainda a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 961, que trata da pequena propriedade rural familiar com área total inferior a quatro módulos fiscais, além do art. 5.º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

O magistrado concluiu que o oferecimento do imóvel em alienação fiduciária não afasta, em juízo de probabilidade, a proteção da pequena propriedade rural. Para ele, a impenhorabilidade

constitui direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar

e não pode ser objeto de renúncia nem de execução. Considerou a alienação fiduciária espécie moderna do instituto hipotecário, o que levou à extensão dos efeitos protetivos já reconhecidos para a hipoteca. Registrou também que o ordenamento não distingue atos judiciais de extrajudiciais quando o resultado prático é a expropriação de bem constitucionalmente protegido. Assim, a proteção seria oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

A decisão transcreveu o REsp 2.233.886/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 9 de dezembro de 2025 e publicado no DJEN em 15 de dezembro de 2025. Citou também, no mesmo sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 2.402.553/SC (Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/05/2024), o AgInt no REsp 2.077.368/SP (Min. Humberto Martins, julgado em 20/05/2024) e o AgInt no AREsp 1.677.976/SP (Quarta Turma, julgado em 26/10/2022). Do Tribunal de Justiça de São Paulo, referiu a Apelação Cível 1000787-83.2024.8.26.0159, relator José Augusto Genofre Martins, 29.ª Câmara de Direito Privado, julgada em 16 de março de 2026.

O risco de leilão

Quanto ao perigo de dano, o juiz extraiu da notificação extrajudicial de 15 de maio de 2026 que o produtor foi constituído em mora e cientificado do vencimento antecipado da dívida. Esse quadro o expunha, a qualquer tempo, à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e à alienação em leilão público no prazo de 60 dias, contados do registro da consolidação.

A decisão ressaltou que se trata de procedimento extrajudicial, célere e independente de prévio pronunciamento judicial. A consolidação e a eventual arrematação por terceiro de boa-fé, antes do desfecho da ação, tornariam de difícil ou impossível reversão a proteção pleiteada.

As determinações ao cartório e à cooperativa

O juiz determinou o envio de ofício urgente ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca onde o bem está matriculado, para que se abstenha de averbar a consolidação da propriedade decorrente da alienação fiduciária constituída pela Cédula de Crédito Bancário, até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. A própria decisão valeu como ofício para os efeitos respectivos.

Os próximos passos no processo

O juiz não designou audiência de conciliação, em razão do expresso desinteresse do autor na autocomposição (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), sem prejuízo de que a conciliação seja facultada às partes em qualquer momento.

A cooperativa foi citada, pelo portal eletrônico ou por carta, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por se tratar de processo eletrônico, ficou vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do Código de Processo Civil.

Dra. Luciani Correa
Ajuizamos ação pedindo o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, proteção prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e reafirmada pelo STF no Tema 961. Conseguimos a tutela de urgência na Justiça de Marilía/SP, suspendendo qualquer ato de consolidação da propriedade e de leilão, com ofício direto ao cartório de registro de imóveis para impedir a averbação. Fundamentamos o pedido, entre outros precedentes, em decisão recente do STJ (REsp 2.233.886/RS) nesse mesmo sentido.
Dra. Luciani Correa

A atuação foi do escritório CMO Advogados.

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