TJGO exige autorização do proprietário para sobrevoo de drone em pesquisa mineral
Tribunal manteve integralmente a suspensão das atividades de aerolevantamento sobre propriedade rural, ao entender que o uso de aeronave remotamente pilotada não afasta a exigência de aviso prévio e composição com o superficiário prevista no Código de Mineração.
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Uma empresa de mineração ajuizou agravo de instrumento contra decisão que suspendeu sobrevoos, coleta de dados, aerolevantamentos e pesquisas minerais em propriedade rural.
A atividade, vinculada ao Alvará de Pesquisa nº 861.559/2021, consistia em levantamento aerogeofísico e aerofotogramétrico para identificação de potencial mineral do subsolo, executado por drone.
Os produtores rurais sustentaram que a atividade, mesmo remota, depende de prévia composição com o proprietário do solo nos termos do Código de Mineração, e que a própria mineradora já havia ajuizado ação autônoma de avaliação de rendas e danos com pedido de imissão na posse, o que evidenciaria essa necessidade.
Drone não afasta o regime da pesquisa mineral
O relator fixou que o artigo 14 do Decreto-Lei 227/1967 define pesquisa mineral como a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, incluindo levantamentos geofísicos e geoquímicos, em rol exemplificativo. Segundo o voto, o levantamento aerogeofísico realizado sobre a fazenda se amolda a esse conceito independentemente do meio empregado.
“drone, em vez de equipe terrestre, não altera a natureza jurídica do ato”
Com base nisso, o colegiado aplicou os artigos 27, 60 e 62 do mesmo diploma, que condicionam o início dos trabalhos de pesquisa ao pagamento de renda pela ocupação e indenização ao proprietário, além de exigirem aviso prévio antes do início das atividades, ainda que não haja ocupação física ou dano imediato ao imóvel.
Autorizações aeronáuticas não substituem a anuência do proprietário
A mineradora invocou autorizações do Ministério da Defesa (AAFA 561/2025) e do DECEA (Protocolo SARPAS NG 4D958F96) para sustentar a legalidade dos voos. O TJ-GO afastou o argumento: essas autorizações disciplinam exclusivamente a segurança da navegação aérea, sem aptidão para constituir, autorizar ou dispensar servidão minerária sobre propriedade privada.
O acórdão também afastou a aplicação da parte final do artigo 1.229 do Código Civil, que limita a oposição do proprietário a atividades realizadas em altura ou profundidade nas quais não tenha interesse legítimo. Para o relator, há interesse legítimo dos produtores em exigir o cumprimento do procedimento legal antes da retomada dos levantamentos, já que a atividade tem finalidade econômica direta vinculada à exploração mineral.
Competência foi redistribuída, mas proibição permanece
O TJ-GO deu parcial provimento ao recurso apenas quanto à preliminar de incompetência, por se tratar de litígio exclusivamente entre particulares, sem participação de ente público na relação processual. Os autos foram redistribuídos à Vara Cível da Comarca de Nova Crixás.
Quanto ao mérito, a tutela de urgência foi mantida integralmente: permanece vedada toda atividade de sobrevoo, coleta de dados, aerolevantamento ou pesquisa mineral sobre a fazenda até a prolação de sentença.
O tribunal registrou ainda que eventual caducidade do Alvará de Pesquisa nº 861.559/2021 perante a Agência Nacional de Mineração decorreria de conduta da própria mineradora, que já ajuizou ação autônoma de avaliação de rendas e danos cumulada com imissão na posse (processo nº 5599032-53.2026.8.09.0176) para regularizar a atividade.