TJGO defere tutela de urgência e obriga banco a suspender cobrança de crédito rural

Decisão da Vara Cível de Jandaia/GO defere tutela de urgência no processo nº 5538918-18.2026.8.09.0090, aplicando a Súmula 298/STJ e o MCR 2-6-4 para suspender CCB destinada à aquisição de colheitadeira, após frustração de safra 2025/2026 por estiagem e infestação de pragas

Publicado em

TJGO defere tutela de urgência e obriga banco a suspender cobrança de crédito rural

A Vara Cível da Comarca de Jandaia, no Estado de Goiás, proferiu decisão interlocutória em 19 de junho de 2026 deferindo tutela de urgência no processo processo nº 5538918-18.2026.8.09.0090, em favor de produtor rural que ajuizou ação de obrigação de fazer visando ao alongamento de dívida oriunda de crédito rural. A Juíza Gabriela de Almeida Gomes determinou a suspensão imediata da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 2.181.695,52, contratada com o Banco CNH Industrial Capital S.A. para aquisição de colheitadeira agrícola.

O produtor sustentou que a safra 2025/2026 foi gravemente comprometida pela conjugação de estiagem, veranicos prolongados e infestação de pragas, eventos que reduziram a produtividade das áreas cultivadas e, aliados à queda dos preços da soja no mesmo período, inviabilizaram momentaneamente o adimplemento da obrigação. Formulado o requerimento administrativo de prorrogação antes do vencimento, o banco recusou o pleito, circunstância que conferiu ao juízo a plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida.

Fundamentos jurídicos

O deferimento da tutela de urgência foi ancorado no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que condiciona a medida à demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC). A Juíza Gabriela de Almeida Gomes concluiu que ambos os pressupostos estavam presentes e que a natureza conservatória da tutela afastava qualquer risco de irreversibilidade, dado que a eventual improcedência do pedido restauraria integralmente a exigibilidade da dívida com todos os encargos reconhecidos como devidos.

O pilar normativo central é o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional, que disciplina as hipóteses de alongamento de dívidas rurais decorrentes de frustração de safra. A decisão recepcionou os três laudos técnicos agronômicos juntados aos autos, LAUDO-2026-0009, LAUDO-2026-0010 e LAUDO-2026-0011, subscritos por profissional habilitado, os quais atestaram a ocorrência dos eventos adversos invocados pelo produtor, além de Laudo Técnico de Viabilidade Econômico-Financeira que demonstrou o caráter temporário da dificuldade de adimplemento.

A decisão também invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor quando preenchidos os pressupostos legalmente exigidos. A aplicação da súmula ao caso foi determinante para afastar a tese de discricionariedade bancária na negativa administrativa.

"O pleito autoral encontra, ainda, respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula nº 298, segundo a qual o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor quando presentes os pressupostos legalmente exigidos."

Dispositivo da tutela de urgência

A decisão deferiu integralmente o pedido de tutela de urgência, impondo ao Banco CNH Industrial Capital S.A. três obrigações de não fazer de eficácia imediata:

a) Suspensão da exigibilidade da CCB nº 2223099 e dos efeitos da mora decorrentes do inadimplemento da parcela controvertida, até deliberação definitiva do juízo;

b) Abstenção de inscrição ou manutenção do nome do produtor em cadastros restritivos de crédito, incluindo o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com determinação de exclusão de eventual apontamento já existente no prazo de 5 dias contados da intimação;

c) Abstenção de atos destinados à excussão das garantias vinculadas à CCB nº 2223099, inclusive retomada do maquinário financiado ou execução da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel rural.

Para assegurar o cumprimento, a Magistrada fixou multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação. O banco foi citado e intimado para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.

A atuação foi realizada pela advogada Ana Carolina Lenza, do escritório Lenza Advogados, que destacou:

Decisão que renova a esperança no Judiciário quando o assunto é crédito rural. Por mais que os bancos pressionem, agora amparados pela nova Resolução CMN nº 5.314/2026, o Judiciário continua garantindo o que a lei assegura: quando preenchidos os requisitos, a prorrogação é direito do produtor, não favor do banco (Súmula 298, STJ).

Ler no Agro Pujante