Juiz suspende exigibilidade de crédito rural após frustração de safra em MG

Vara Única de Nepomuceno deferiu tutela de urgência com base na Súmula 298/STJ e no MCR 2.6.4, determinando a suspensão das cédulas n.º 40/03952-8, 40/04052-6 e 40/04064-X e a exclusão do nome do produtor dos cadastros de restrição ao crédito

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Juiz suspende exigibilidade de crédito rural após frustração de safra em MG

A Vara Única da Comarca de Nepomuceno, no Estado de Minas Gerais, deferiu tutela de urgência em favor de produtor rural que atua com pecuária de corte e cafeicultura no município, determinando a suspensão imediata da exigibilidade de três Cédulas de Crédito Rural n.º 40/03952-8, 40/04052-6 e 40/04064-X, emitidas em favor do Banco do Brasil S.A. e que totalizam R$ 606.056,00. A decisão, assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Sergio Luiz Maia em 16 de junho de 2026, foi proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 1000284-66.2026.8.13.0446/MG.

O produtor ingressou com ação de prorrogação de crédito rural após ter o pedido de renegociação negado administrativamente pelo banco, mesmo tendo demonstrado, por meio de laudos técnicos, perdas de 60% na receita da pecuária e de 50% na produção de café entre 2022 e 2025, em razão de estiagens severas, geadas e pragas. O Magistrado reconheceu, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida e a presença do periculum in mora decorrente da negativação já efetivada e do risco de execução das garantias.

Fundamentos jurídicos

A concessão da tutela foi fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a medida urgente à demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O Juiz Sergio Luiz Maia concluiu pela presença de ambos os pressupostos.

O pilar normativo central da decisão é a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, nos termos da lei. O Juízo aplicou o verbete para reconhecer que, preenchidos os requisitos do Manual de Crédito Rural, o banco não detém discricionariedade para recusar a prorrogação.

“O pleito encontra forte amparo na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: ‘O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.’ Dessa forma, preenchidos os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) — como a frustração de safra por fatores adversos —, o alongamento se torna um direito subjetivo do produtor.” (Decisão, proc. 1000284-66.2026.8.13.0446/MG)

 

O MCR 2.6.4, editado pelo Conselho Monetário Nacional, disciplina as hipóteses de prorrogação e alongamento de operações de crédito rural, admitindo a renegociação quando demonstrada a incapacidade de pagamento decorrente de eventos imprevisíveis e adversos que afetem a produção. Complementarmente, a decisão mencionou a Medida Provisória n.º 1.314/2025 como base normativa do pedido administrativo apresentado pelo produtor ao banco, pedido este negado sem a demonstração de inexistência dos pressupostos legais.

Contexto fático e prova da frustração de safra

O produtor comprovou, por meio de laudos técnicos acostados à petição inicial, as perdas decorrentes de uma sucessão de eventos climáticos adversos ocorridos entre 2022 e 2025: estiagens severas, geadas e pragas. O impacto financeiro foi quantificado em queda de 60% na receita proveniente da pecuária de corte e de 50% na produção cafeeira, resultando em saldo operacional negativo em ambas as atividades e, consequentemente, em incapacidade temporária de honrar os compromissos financeiros.

A perda produtiva configurou a hipótese de frustração de safra prevista no MCR 2.6.4, requisito necessário para o exercício do direito de alongamento. O Juízo entendeu que a documentação juntada aos autos oferecia indícios robustos suficientes para a cognição sumária exigida na fase de tutela provisória, sem prejuízo da instrução probatória que se desenvolverá no curso do processo.

Constatou-se, ainda, que o produtor encaminhou pedido administrativo formal ao Banco do Brasil antes do vencimento integral dos contratos e que a notificação prévia à instituição financeira foi realizada tempestivamente, evidenciando boa-fé objetiva no cumprimento das etapas procedimentais exigidas pelas normas do crédito rural.

Periculum in mora e risco de dano irreparável

O Magistrado reconheceu o perigo de dano como manifesto. A negativação do nome do produtor nos cadastros de restrição ao crédito SERASA, SPC e SCR, já havia sido efetivada à época da decisão, bloqueando o acesso a novos financiamentos para o custeio da safra seguinte. Esse impedimento criava, no entendimento do Juízo, um ciclo vicioso com potencial de levar à paralisação total das atividades rurais.

Além disso, o risco de execução das garantias, que abrangem a própria fazenda e os maquinários agrícolas, foi reconhecido como ameaça iminente e de dano irreparável. A perda desses bens essenciais inviabilizaria por completo a atividade produtiva do autor e, por consequência, a própria capacidade de recuperação financeira e de pagamento futuro do débito.

O advogado Dr. Túlio Parca, do escritório Túlio Parca Advogados, atuou no caso e destacou:

O grande trunfo dessa liminar foi congelar qualquer ato de execução ou tomada dos bens. O cliente já estava negativado e corria o risco iminente de perder a fazenda e o maquinário, que são suas ferramentas de trabalho. Além de proibir o banco de avançar sobre o patrimônio, conseguimos uma ordem sob pena de multa diária para limpar o nome do produtor no SPC e Serasa, permitindo que ele continue financiando sua próxima safra.

Dispositivo e medidas determinadas

O Juiz Sergio Luiz Maia deferiu integralmente o pedido de tutela de urgência. Determinou a suspensão imediata da exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural n.º 40/03952-8, n.º 40/04052-6 e n.º 40/04064-X até o julgamento final da demanda.

O banco foi intimado a promover a exclusão do nome do produtor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SCR e demais equivalentes) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sendo-lhe vedado realizar novas inscrições pelo mesmo motivo enquanto a decisão estiver em vigor.

Ficou ainda determinado que o réu se abstenha de iniciar ou prosseguir com quaisquer atos de execução, constrição ou expropriação dos bens dados em garantia nos contratos em questão, até decisão final. O Banco do Brasil S.A. foi citado para apresentar contestação no prazo legal.

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