Juízo do Paraná impede consolidação fiduciária de imóvel rural por encargos abusivos da Sicredi

Juízo Único de Campina da Lagoa/PR deferiu tutela de urgência no processo 0000734-45.2026.8.16.0057 e suspendeu todos os atos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária

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Juízo do Paraná impede consolidação fiduciária de imóvel rural por encargos abusivos da Sicredi

O Juízo Único da Comarca de Campina da Lagoa, no Paraná, deferiu no processo 0000734-45.2026.8.16.0057, pedido de tutela de urgência em favor de produtores rurais notificados para purgar a mora de três operações de crédito garantidas por alienação fiduciária de imóvel rural, suspendendo imediatamente todos os atos de consolidação extrajudicial da propriedade e de expropriação do bem. A decisão, proferida em 2 de maio de 2026 pelo Juiz Pedro Toaiari de Mattos Esterce, reconheceu, em cognição sumária, que a cobrança do CDI como índice de atualização monetária cumulado com juros remuneratórios autônomos configura encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, o que, pela jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPR, descaracteriza a mora e afasta a exigibilidade da purgação.

O imóvel rural dado em garantia às operações C47720498-4, C47720519-0 e C42321434-5, registrado sob matrícula n. 8.060 no Serviço Registral de Imóveis de Campina da Lagoa/PR, fora avaliado pela cooperativa em valor correspondente a menos de um terço do laudo apresentado pelos produtores, que estimou o patrimônio em R$ 53.772.000,00. A subavaliação foi considerada, em caráter acessório, na análise do perigo de dano irreparável que fundamentou a concessão da medida.

Contexto jurídico: descaracterização da mora e CDI como correção monetária

A premissa jurídica central da decisão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobrança de encargos abusivos durante a fase de normalidade contratual contamina retroativamente a constituição do inadimplemento, impedindo que o credor exija a purgação da mora ou dê início ao procedimento extrajudicial de consolidação previsto na Lei 9.514/1997. A ilicitude do encargo na fase regular do contrato repercute sobre a própria existência da mora, e não apenas sobre seu montante.

No caso, o ponto nodal identificado pelo juízo foi o uso do CDI como fator de atualização monetária das operações. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o CDI reflete o custo de captação de recursos entre instituições financeiras, funcionando como taxa de remuneração de capital e não como índice de correção monetária. Sua utilização cumulada com juros remuneratórios autônomos implica dupla incidência de encargo sobre o mesmo período, configurando onerosidade excessiva vedada pelo ordenamento.

A questão recebeu tratamento ainda mais específico após a Resolução CMN n. 4.558/2017, que revogou a Resolução n. 1.129/1986 e passou a disciplinar taxativamente os encargos admissíveis em caso de inadimplemento: juros remuneratórios pelo período de atraso, multa e juros de mora, vedada expressamente a cobrança de qualquer outro encargo além desses três componentes. A Resolução n. 4.558/2017 esteve suspensa entre outubro de 2023 e outubro de 2024, quando suas operações foram liberadas, voltando a reger os contratos firmados ou prorrogados desde então.

Fundamentos da decisão: o CDI como “Index CM Contratual”

O Juiz Esterce fundamentou o reconhecimento da abusividade a partir das próprias fichas gráficas das operações juntadas pela cooperativa. Os documentos revelaram lançamentos simultâneos identificados como “CM Contratual”, “Juros Contratuais”, “CM Inadimplente” e “Juros Inadimplente” no mesmo período, demonstrando que o sistema interno da Sicredi classifica o CDI como “INDEX CM CONTRATUAL”, aplicando-o separadamente e de forma cumulativa aos juros remuneratórios de 0,69% ao mês.

A cooperativa havia sustentado que o CDI seria utilizado como mero fator de composição dos juros remuneratórios, e não como índice de correção monetária, hipótese que seria lícita segundo a estrutura CDI + spread. O magistrado afastou expressamente essa tese: a cobrança da taxa de 1,69% ao mês, que representa a soma dos juros remuneratórios (0,69%) com os juros de mora (1,00%), conforme a Cláusula 6 do instrumento, já satisfaz integralmente o disposto na Resolução CMN n. 4.558/2017. A adição do CDI como componente autônomo de atualização monetária sobre esse saldo configura, portanto, encargo extravagante não previsto contratualmente e vedado pela norma regulatória.

“A cumulação do CDI, com taxas de juros remuneratórios adicionais, como ocorre no caso (CDI + 10,296141% a.a.), configura, a princípio, onerosidade excessiva. Havendo, em cognição sumária, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade (utilização indevida do CDI cumulado com juros), impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.” — Agravo de Instrumento n. 0104812-04.2025.8.16.0000, TJPR

O precedente acima, citado na própria decisão, diz respeito a processos conexos (0001609-49.2025.8.16.0057 e 0002146-45.2025.8.16.0057) ajuizados pelos mesmos produtores rurais contra a mesma cooperativa, envolvendo outras operações da mesma relação negocial. O TJPR, em sede de agravo de instrumento, já havia reconhecido a verossimilhança das alegações de abusividade, fato que reforçou substancialmente o fumus boni iuris na análise da tutela de urgência do processo presente.

A advogada Dra. Angélica Vendramin Graboski, do escritório Vendramin Graboski & Ribczuk Advogados, atuou no caso e destacou:

Esse caso mostra algo que o produtor rural precisa ter em mente: quando o banco notifica para purgar a mora, esse não é necessariamente o fim do caminho. Antes de qualquer decisão, é essencial analisar se os encargos cobrados ao longo de todo o contrato foram calculados dentro da legalidade. O contrato do produtor escondia uma abusividade que, uma vez identificada, derrubou a própria mora. Estavam prestes a perder um imóvel de mais de R$ 53 milhões.

A questão da subavaliação do imóvel e o art. 24, VI, da Lei 9.514/1997

A cooperativa defendeu a regularidade da avaliação do imóvel dado em garantia, argumentando que o valor fora pactuado entre as partes no instrumento de limite de crédito o que, nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.514/1997, confere validade à atribuição contratual do valor para fins de leilão extrajudicial. O magistrado reconheceu a pertinência desse fundamento à luz da jurisprudência do próprio TJPR, que em reiteradas decisões afastou a tese de preço vil quando o valor do imóvel correspondia ao constante no contrato.

Contudo, o reconhecimento da regularidade formal da avaliação contratual não prejudicou a concessão da tutela, cujo suporte autônomo e suficiente residiu na descaracterização da mora. A diferença entre o valor atribuído pela cooperativa e o laudo de mercado, que aponta para R$ 53.772.000,00 foi considerada no exame do periculum in mora: a consolidação da propriedade seguida de hasta pública implicaria risco de dano patrimonial irreversível, suficiente para justificar a medida preventiva independentemente da discussão sobre a validade da cláusula de avaliação.

Impactos práticos e desdobramentos processuais

Com a concessão da tutela, estão suspensos todos os atos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária e de expropriação do imóvel rural matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa/PR, até deliberação definitiva do juízo. O procedimento extrajudicial da Lei 9.514/1997 que, uma vez concluído, transferiria a propriedade plena à cooperativa e ensejaria a alienação do bem em hasta pública, encontra-se integralmente paralisado.

 

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