TJGO afasta bloqueio de R$ 6,6 milhões e averbação em ação ambiental contra pecuaristas
11ª Câmara Cível do TJ-GO reformou integralmente tutela antecipada no AI 5227237-68.2026.8.09.0044, afastando constrição financeira, tutela inibitória e averbação premonitória em 12 matrículas rurais por periculum in mora inverso e violação ao princípio da menor onerosidade
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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, em acórdão unânime publicado em 25 de junho de 2026, reformou integralmente a tutela antecipada deferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Terraforte Administração Imobiliária S/A e Pecuária São Sebastião S/A, empresas com operações agropecuárias na região de Formosa/GO. O Desembargador relator Wilton Müller Salomão concedeu provimento ao Agravo de Instrumento n. 5227237-68.2026.8.09.0044, afastando o bloqueio de R$ 6.659.581,63 via SISBAJUD, revogando a tutela inibitória e cancelando a averbação premonitória determinada sobre 12 matrículas imobiliárias.
A ação originária, ajuizada perante a 1ª Vara Cível de Formosa, discute a responsabilidade das empresas por supressão ilegal de 59,89 hectares de vegetação nativa na Fazenda Santa Sé ou Pedras e Boa Esperança, sendo 56,61 hectares em Área Passível de Uso Alternativo do Solo (APUAS) e 3,28 hectares em Área de Preservação Permanente (APP), conduta apurada no Inquérito Civil Público n. 201900138986 e que teria ocorrido entre os anos de 2015 e 2017.
Desproporcionalidade do bloqueio financeiro e periculum in mora inverso
O Juízo de primeiro grau, em análise do pedido de tutela antecipada, deferiu parcialmente as medidas requeridas pelo Ministério Público, determinando o bloqueio de R$ 6.659.581,63 via SISBAJUD para garantia de eventual reparação de danos materiais, além da averbação da lide em 12 matrículas e da proibição de novas intervenções na área, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por descumprimento.
No agravo, as recorrentes demonstraram, por meio de balancetes, folha de pagamento, contratos com fornecedores de insumos agrícolas e cronogramas de custeio rural, que a retirada abrupta de mais de R$ 6,6 milhões do capital de giro inviabilizaria a continuidade das atividades operacionais. As projeções para 2026 indicavam saídas financeiras superiores a R$ 5 milhões em compromissos já assumidos, além de aproximadamente R$ 1.323.593,79 mobilizados apenas entre novembro de 2025 e janeiro de 2026.
O Desembargador relator acolheu o argumento, reconhecendo a ocorrência de manifesto periculum in mora inverso. Embora a jurisprudência do STJ consolide o entendimento de que, em danos ambientais, o periculum in mora é presumido, in re ipsa, conforme o REsp n. 1.391.575/BA, o acórdão assentou que tal presunção não é absoluta e deve ser ponderada à luz dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
"[A] constrição patrimonial, embora vise a proteção do interesse coletivo ao meio ambiente equilibrado, não pode se converter em um instrumento que inviabilize, por si só, a própria atividade econômica do suposto degradador, sob pena de gerar um dano inverso e, paradoxalmente, comprometer a capacidade futura de reparação." — Des. Wilton Müller Salomão, voto no AI 5227237-68.2026.8.09.0044
A Câmara destacou ainda que a preservação da saúde financeira das agravantes é condição necessária para que, em eventual condenação, disponham de recursos para implementar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADA), invocando o equilíbrio previsto no artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal entre proteção ambiental e manutenção da atividade econômica.
Tutela inibitória e multa: ausência de urgência contemporânea
Em relação à tutela inibitória, proibição de novas intervenções sob pena de multa de R$ 20.000,00 o acórdão também determinou o afastamento da cominação até o julgamento do mérito da ação originária. O fundamento central foi a ausência de urgência contemporânea: o dano que se busca reparar teria ocorrido quase dez anos antes do ajuizamento da ação, sem que o Ministério Público noticiasse novas condutas ambientalmente ilícitas entre o encerramento do inquérito civil e o ingresso da demanda.
O acórdão considerou, adicionalmente, que os documentos apresentados pelas recorrentes indicavam tentativa de composição extrajudicial anos antes do ajuizamento, circunstância demonstrativa do intento em solucionar a questão sem novos danos ambientais. A manutenção de multa em patamar elevado, sem indícios mínimos de risco latente de reiteração, revelou-se, na avaliação da Câmara, medida manifestamente desproporcional nos termos do artigo 537 do CPC.
Averbação premonitória em 12 matrículas: extensão indiscriminada e estigma creditício
A insurgência contra a averbação premonitória deferida em 12 matrículas, também foi acolhida. O acórdão reconheceu a natureza meramente informativa da averbação premonitória, fundamentada no poder geral de cautela (artigo 297 do CPC) e no artigo 167, inciso II, item 12, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), diferenciando-a das medidas de indisponibilidade e constrição de propriedade.
Contudo, o Desembargador relator identificou vício na extensão indiscriminada da medida: a decisão de primeiro grau não individualizou a correlação entre a exata localização dos 59,89 hectares de vegetação suprimida e cada uma das 12 unidades registrais atingidas, configurando ônus excessivo e desmedido frente à finalidade cautelar. O acórdão destacou ainda que a averbação simultânea em 12 matrículas rurais gera estigma jurídico sobre o patrimônio das sociedades empresárias, com potencial de dificultar severamente o acesso a linhas de crédito rural e financiamentos bancários, essenciais à manutenção das atividades produtivas, sem que houvesse urgência contemporânea que justificasse tal sacrifício antes do contraditório pleno.
O acórdão invocou a Súmula 623 do STJ, que consagra a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental: a obrigação de reparar adere ao título de domínio e acompanha o imóvel independentemente de alterações na propriedade. Exatamente por essa garantia jurídica intrínseca, que assegura ao credor ambiental a perseguição da reparação mesmo em face de alienações, a averbação simultânea em escala tão ampla mostrou-se desnecessária no estágio atual da lide.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Artur Siqueira, do escritório GMPR Advogados, que destacou:
Em razão do aumento dos litígios ambientais, o Acórdão do TJGO se mostra importante precedente em se tratando de Ação Civil Pública Ambiental. Muitas vezes, os pedidos liminares feitos pelo Ministério Público se mostram desproporcionais, incompatíveis com o momento inicial do processo e podem prejudicar não só a continuidade da atividade do produtor como a própria capacidade de honrar com uma eventual indenização ambiental.
Impactos práticos para o contencioso ambiental do agronegócio
A decisão consolida, no âmbito do TJ-GO, orientação jurisprudencial já sinalizada pelo TJ-MT (AI 1043905-84.2025.8.11.0000) e pelo TJ-MG (AI 2317813-22.2025.8.13.0000): a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental exige demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou intenção de transferir bens para frustrar futura execução, não sendo suficiente a mera alegação de dano ambiental. A presunção do periculum in mora, construída pela jurisprudência do STJ em matéria ambiental, não opera de forma absoluta quando a constrição financeira puder gerar dano inverso, irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio produtivo da parte.
O processo retorna ao Juízo da 1ª Vara Cível de Formosa para instrução probatória do mérito da ação civil pública originária (n. 5135463-54.2026.8.09.0044), onde se discutirá a extensão dos danos ambientais, a responsabilidade das recorrentes e as medidas de recomposição da área afetada, inclusive eventual elaboração e aprovação do PRADA.