TJGO afasta Súmula 380 do STJ e suspende cobrança de dívida rural

Em decisão monocrática, o Desembargador Gerson Santana Cintra (TJGO) afastou a aplicação genérica da Súmula 380 e do Tema 967 do STJ ao crédito rural e reconheceu a probabilidade do direito ao alongamento da dívida

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TJGO afasta Súmula 380 do STJ e suspende cobrança de dívida rural

O Desembargador Gerson Santana Cintra, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), concedeu, em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5516432-59.2026.8.09.0051, tutela de urgência que suspende a exigibilidade de cédulas de crédito rural contraídas por um produtor rural perante a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro — Sicoob Uni. A decisão, publicada em 9 de junho de 2026, reformou entendimento de primeiro grau que havia negado o pedido de tutela ao aplicar, de forma genérica, a Súmula 380 e o Tema 967 do STJ ao contrato de crédito rural.

Frustração de safra e renegociação questionada

O produtor havia firmado, em 2024, três Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com a cooperativa, destinadas ao custeio de sua atividade agrícola: nº 1.068.540, no valor de R$ 500.000,00; nº 1.101.794, no valor de R$ 723.078,21; e nº 1.091.441, no valor de R$ 1.345.175,03, esta última garantida por alienação fiduciária de imóvel rural registrado sob a matrícula do CRI de Vianópolis-GO. Segundo a inicial, intempéries climáticas, chuvas torrenciais, vendavais e estresse hídrico, comprometeram as safras de tomate industrial, milho doce e soja, gerando perda financeira superior a R$ 11.650.000,00, conforme laudo técnico agronômico anexado aos autos.

Diante da impossibilidade de honrar as parcelas, o produtor buscou renegociação administrativa junto à instituição financeira, o que resultou na CCB celebrada em 22 de outubro de 2025. Alega, contudo, que essa operação não configurou o legítimo alongamento previsto no regime protetivo do crédito rural, mas transmutação do débito em contrato bancário comum, com taxa de juros de 25,1926% ao ano.

Inaplicabilidade da Súmula 380 e do Tema 967 do STJ ao crédito rural

O relator destacou que os instrumentos contratuais, ainda que denominados Cédulas de Crédito Bancário, possuem destinação rural para custeio agrícola, atraindo a incidência do microssistema protetivo do crédito rural (Lei nº 4.829/1965 e normas do Conselho Monetário Nacional). Nessa linha, o alongamento da dívida constitui direito subjetivo do produtor rural, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que comprovados os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Resolução BCB nº 4.660/18, nos termos da Súmula 298 do STJ.

Para o Desembargador, a exigência de depósito integral do débito, própria dos contratos bancários comuns, conforme a Súmula 380 e o Tema 967 do ST, é incompatível com a finalidade do alongamento compulsório quando há comprovação liminar, por laudo técnico, da incapacidade temporária de pagamento decorrente de quebra de safra: “esvazia a própria finalidade do instituto do alongamento compulsório”

Comunicação prévia e laudo técnico comprovaram os requisitos

O relator considerou comprovado, por meio de comunicações eletrônicas e notificação extrajudicial anteriores ao ajuizamento da ação, o pedido administrativo de alongamento exigido pela Resolução BCB nº 4.660/18. Também reputou suficiente o laudo técnico elaborado pela Sicredi em 6 de fevereiro de 2026, anexado à petição inicial, para demonstrar o evento adverso específico exigido pelo item 2.6.4 do MCR, concluindo pela presença da probabilidade do direito.

Dra. Luciana Pires
Trata-se, portanto, de um precedente relevante para produtores rurais e para todo o sistema de crédito rural, ao reafirmar que a proteção conferida pelo ordenamento jurídico não pode ser afastada pela aplicação indiscriminada de precedentes destinados às relações bancárias comuns. A decisão fortalece a segurança jurídica e prestigia a finalidade econômica e social do crédito rural.
Dra. Luciana PiresBRCR Advogados Associados

A atuação foi do escritório BRCR Advogados Associados.

Impactos práticos

Com a decisão, a cooperativa fica impedida de incluir ou manter o nome do produtor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e SCR/Bacen) e de praticar atos de execução, cobrança coercitiva ou expropriação de garantias, inclusive a consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel rural dado em garantia, até o julgamento final de mérito da ação revisional em curso na 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

Por se tratar de decisão monocrática proferida com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, o provimento está sujeito a agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do mesmo diploma, cabendo à Sicoob Uni impugnar o entendimento perante o colegiado da 3ª Câmara Cível.

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