TJES mantém exigência registral em usucapião extrajudicial por falta de delimitação
TJES manteve exigência registral em processo de suscitação de dúvida envolvendo usucapião extraordinária de imóvel vinculado à Transcrição 9.579, no RGI da 2.ª Zona de Vitória/ES.
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A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento a apelação que buscava reverter dúvida registral suscitada contra pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária.
A relatoria foi do Des. Raphael Americano Câmara. A decisão manteve a exigência formulada pela oficiala do Registro de Imóveis, que impediu o prosseguimento do procedimento administrativo por ausência de delimitação precisa do imóvel usucapiendo.
O caso envolve requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel de 400,44 m², vinculado, por Escritura Pública de Aditamento da Ata Notarial, à Transcrição 9.579 do Livro 3 do Registro Geral de Imóveis da 2.ª Zona de Vitória/ES.
Contexto jurídico
O procedimento de usucapião extrajudicial está previsto no artigo 216-A da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), incluído pelo artigo 1.071 do CPC/2015. A via administrativa exige instrução documental específica, cabendo ao oficial registrador formular exigências quando os requisitos legais não estiverem preenchidos.
Entre esses requisitos está o princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176, § 1.º, inciso II, item 3, da Lei 6.015/1973. O dispositivo exige que o imóvel seja individualizado mediante características, medidas, confrontações, localização e área precisas, de modo a viabilizar a abertura de matrícula própria sem risco de sobreposição a outros registros.
Fundamentos da decisão
Segundo o acórdão, a própria Escritura Pública de Aditamento apresentada pela requerente vincula o imóvel de 400,44 m² à Transcrição 9.579, uma transcrição de área maior. A planta juntada aos autos, contudo, não permitiu identificar em qual porção específica dessa área maior o lote estaria situado.
Para o colegiado, a ausência dessa localização precisa compromete a segurança jurídica do sistema registral, ao impedir que se assegure que a abertura de nova matrícula não recaia sobre área já titulada por terceiros. A exigência formulada pela oficiala foi, assim, considerada legítima.
O TJES também rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação. O colegiado entendeu que o juízo de origem expôs motivo suficiente para a decisão, sem necessidade de rebater pormenorizadamente cada uma das teses da requerente.
“Impede, neste caso, o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.”
O acórdão registrou ainda que houve oportunidade processual para a requerente apresentar a documentação exigida no curso do procedimento administrativo, oportunidade que não foi cumprida, o que reforçou a legitimidade da recusa registral.
Impactos práticos
Para procedimentos de usucapião extrajudicial que envolvam imóveis situados dentro de transcrições de área maior, comum em zonas rurais e periurbanas com registro anterior ao sistema de matrícula, a decisão reforça a necessidade de memorial descritivo e planta que vinculem geometricamente o lote usucapiendo à porção exata da transcrição de origem, sob pena de indeferimento por violação à especialidade objetiva.
A rejeição do pedido na via extrajudicial não impede, contudo, o ajuizamento de ação de usucapião, conforme expressamente autorizado pelo art. 216-A, § 9.º, da Lei 6.015/1973, hipótese em que a dilação probatória do processo judicial pode suprir a imprecisão de localização apontada pela serventia.