Juiz deixa prompt de IA em despacho e expõe comandos usados na minuta

Documento juntado à 2.ª Vara Cível reproduziu as instruções dadas à ferramenta antes do texto da decisão, que reconheceu a impenhorabilidade de R$ 693,03 bloqueados em cobrança condominial.

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Juiz deixa prompt de IA em despacho e expõe comandos usados na minuta

O despacho juntado ao Evento 109 começou com um bloco de instruções antes da decisão propriamente dita. O texto definiu como função da ferramenta analisar exclusivamente as peças processuais anexadas e elaborar uma decisão interlocutória fundamentada, seguindo o modelo e a forma de escrita fornecidos como exemplo.

Entre os comandos, o documento determinou que a base fática fosse restrita aos arquivos anexados, sem informações externas ou presunções. Também exigiu linguagem jurídica técnica, parágrafos corridos sem listas ou tópicos, indicação do número do evento ao citar documentos e menção a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça apenas quando verdadeira e pertinente.

O prompt ainda descreveu a ordem de raciocínio a ser seguida, com identificação do pedido, mapeamento dos argumentos das partes, análise da legislação aplicável, silogismo jurídico e enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão. Trouxe, por fim, o roteiro da decisão, com campos a preencher, iniciado por “Vistos para decisão interlocutória”.

Após as instruções e o modelo, o documento registrou a expressão “Copilot said” e, em seguida, o texto da decisão. A cópia do documento, obtida às 11h12 de 29 de setembro, ainda continha o bloco de instruções.

O caso decidido

O processo trata de cumprimento de sentença de crédito decorrente de despesas condominiais. No curso da execução, o sistema Sisbajud bloqueou R$ 693,03 em conta da devedora, que apresentou impugnação no Evento 103.

A devedora sustentou que o valor era impenhorável com base no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, além dos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana. Informou remuneração líquida mensal entre R$ 2.172,00 e R$ 2.256,00 e a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no Evento 38.

Instada pelo Juízo, a devedora prestou esclarecimentos no Evento 107. Explicou que R$ 200,00, recebidos em 3 de outubro de 2025, vieram de serviço esporádico de faxina, e que R$ 400,00, creditados em 9 de outubro de 2025, corresponderam a empréstimo feito pela filha.

O que foi decidido

A decisão fundamentou-se nos arts. 805 e 833, IV, do Código de Processo Civil. Considerou que os dois valores se enquadravam nas categorias protegidas pelo inciso IV, como ganhos de trabalhador autônomo e quantia recebida por liberalidade de terceiro destinada ao sustento familiar.

O texto também apontou que o extrato bancário mostrava conta de baixa movimentação, sem indício de acumulação patrimonial, e que o bloqueio comprometia cerca de um terço dos rendimentos líquidos mensais da devedora. Registrou ainda que o reconhecimento da impenhorabilidade não afastava o caráter propter rem do crédito condominial.

O dispositivo acolheu a impugnação do Evento 103, complementada pelo Evento 107, e determinou o levantamento da constrição, com restituição integral do valor e acréscimos legais decorrentes do depósito em subconta judicial. A decisão dispensou a condenação do condomínio exequente em honorários à defensora dativa, que seguirão o regime da Assistência Judiciária Gratuita.

Comprovado o levantamento, o condomínio deverá ser intimado para, em 15 dias, atualizar o débito e se manifestar sobre o prosseguimento do feito, inclusive reiterando o requerimento do Evento 81. Em seguida, os autos voltarão conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel gerador da dívida condominial.

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