Justiça do Acre aplica Súmula 298 do STJ e concede 3 anos de carência a produtores rurais
Sentença da Vara Única de Plácido de Castro, no processo nº 0700674-35.2025.8.01.0008, reconheceu direito subjetivo de produtores rurais ao alongamento de dívida de crédito rural junto ao Banco do Brasil S/A
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A Vara Única da Comarca de Plácido de Castro (AC) julgou procedente ação de produtores rurais que buscavam o alongamento compulsório de dívidas oriundas de duas Cédulas Rurais Pignoratícias (CRPs) contratadas junto ao Banco do Brasil S/A. A sentença, proferida em 17 de junho de 2026 pela juíza Kamylla Acioli Lins e Silva nos autos nº 0700674-35.2025.8.01.0008, reconheceu o direito subjetivo dos autores à prorrogação do débito com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os produtores rurais alegaram prejuízo de R$ 353.400,00 decorrente de seca extrema e da deflação no preço do leite, circunstâncias que teriam inviabilizado o cumprimento das obrigações financeiras nos moldes originalmente pactuados nas CRPs.
Fundamentos técnicos e a Súmula 298 do STJ
A decisão baseou-se em Parecer Técnico de Engenharia Agronômica acostado aos autos, elaborado pelo engenheiro agrônomo Guilherme Renato Gomes, que atestou a frustração de receita por fatores climáticos adversos. Para a magistrada, a prova técnica foi contundente para caracterizar a hipótese de frustração de safra prevista no Manual de Crédito Rural (MCR).
Com base nesse quadro probatório, a sentença aplicou a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, quando comprovados os requisitos legais.
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298, STJ).
Exibição de documentos e sanção por ausência em audiência
Com fundamento no artigo 400 do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação específica pelo réu quanto aos cálculos apresentados na inicial, a sentença admitiu como corretos os valores de saldo devedor indicados pelos autores, no montante de R$ 259.720,00.
A sentença determinou ao Banco do Brasil S/A a exibição, em até 15 dias, de cópias atualizadas dos contratos e fichas gráficas das operações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de 30 dias.
A magistrada enquadrou a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC, e condenou o banco ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, revertida ao Estado do Acre.
A atuação foi realizada pelo CBM Advogados, através do Dr. Benjamim Morais e Dr. Igor Costa e Costa, que destacaram:
O caso confirma o direito do produtor rural à prorrogação do crédito de custeio diante da comprovada queda de preços do produto financiado. A tentativa administrativa frustrada de renegociação reforça a boa-fé do produtor e legitima a via judicial. O reconhecimento da venda casada agrava a responsabilidade do banco na relação contratual. A decisão reafirma a função social do crédito rural e a proteção ao produtor familiar.
Impactos práticos
A sentença determinou que o Banco do Brasil S/A reestruture o débito das duas CRPs, concedendo 3 (três) anos de carência e 6 (seis) anos para amortização, mantidos os encargos financeiros originais previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.
O banco réu foi ainda condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o alongamento. A sentença determinou à Serventia a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração das taxas pendentes, ficando a expedição de alvarás e a baixa definitiva do processo condicionadas à comprovação da quitação integral do parcelamento das custas autorizado à fl. 143, conforme a Recomendação COGER nº 11/2026.