Banco do Brasil deve retirar restrições creditícias após suspensão de cédulas rurais
Desembargador Altamiro Garcia Filho deferiu tutela antecipada recursal no AI 5553967-78.2026.8.09.0000 e fixou prazo de 5 dias para exclusão dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária
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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou ao Banco do Brasil S/A que, no prazo de 5 dias, promova a exclusão do nome do produtor rural e de seus avalistas dos cadastros de proteção ao crédito, SERASA, SPC e Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN), bem como do respectivo provisionamento de saldo em conta corrente, em relação às cédulas de crédito rural cuja exigibilidade permanece judicialmente suspensa. A decisão foi proferida em 23 de junho de 2026 pelo Desembargador Altamiro Garcia Filho, relator do Agravo de Instrumento nº 5553967-78.2026.8.09.0000, interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeiras de Goiás.
A origem do litígio é ação declaratória de alongamento de dívida rural ajuizada pelo produtor em face do Banco do Brasil. O Juízo de primeiro grau havia deferido liminar para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural, mas deixou de deliberar expressamente sobre a exclusão das restrições nos cadastros de inadimplentes. Opostos embargos de declaração para suprir a omissão, foram rejeitados, com o argumento adicional de que a suspensão de exigibilidade teria se encerrado com a apresentação da contestação pelo banco, entendimento que o Agravante reputou equivocado e levou ao TJGO via agravo de instrumento.
Fundamentos da tutela recursal
O Desembargador Altamiro Garcia Filho reconheceu presentes os dois requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Quanto à probabilidade de provimento, o relator assentou que o próprio Juízo de origem havia reconhecido, em cognição sumária, a plausibilidade do direito ao alongamento, fundamento que não se altera com a mera formalização do contraditório. A decisão de primeiro grau amparou-se em laudos técnicos que evidenciaram a frustração de safra, no prévio requerimento administrativo formulado pelo produtor e nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), em consonância com a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e normativos.
O Desembargador também enfrentou a questão central omitida pelo Juízo a quo: a relação de consequência necessária entre a suspensão da exigibilidade e a exclusão das anotações restritivas. No seu entendimento, uma vez suspensa a exigibilidade das obrigações, a manutenção das negativações revela incompatibilidade com a própria tutela deferida, porquanto a exclusão das inscrições nos cadastros constitui desdobramento jurídico coerente da medida concedida. Trata-se de aplicação do princípio da efetividade da tutela jurisdicional: não há sentido em suspender a exigibilidade de um débito e, simultaneamente, tolerar que o devedor permaneça negativado pelo mesmo crédito.
A atuação foi realizada pelo escritório Alves & Santos Sociedade de Advogados, através do Dr. Pedro Henrique Santos e Dra. Beatriz Alves, que destacaram:
Decisão que reforça a segurança jurídica das normas protetivas relacionadas ao crédito rural, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, apesar de conceder a liminar em primeiro momento, deixou implícito que a medida estaria revogada após a contestação do banco, o que é inadmissível. Com a concessão da tutela recursal, o Tribunal de Justiça assegura a continuidade da atividade econômica do produtor em questão.
Risco de dano e impacto sobre a atividade produtiva
O perigo de dano foi reconhecido com base nas consequências práticas da manutenção das restrições cadastrais para o exercício da atividade agrícola. O relator destacou que a permanência do nome do produtor e de seus avalistas no SERASA, no SPC e no SCR/BACEN compromete o acesso a insumos indispensáveis ao ciclo produtivo, sementes, fertilizantes e defensivos agrícolas, além de obstaculizar a obtenção de novas linhas de financiamento para o custeio da próxima safra.
"O direito subjetivo ao alongamento de dívida rural está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e normativos do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento por fatores adversos e o prévio requerimento administrativo com a respectiva recusa da instituição financeira." (TJGO, 10ª Câmara Cível, AI 6019085-67.2025.8.09.0000, Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 10/03/2026)
Alcance do provisionamento e limites da tutela
Além da exclusão dos cadastros de proteção ao crédito, a decisão determinou a retirada do provisionamento do saldo da conta corrente do produtor vinculado às cédulas com exigibilidade suspensa, medida que impede o bloqueio ou débito automático de valores pelo banco enquanto perdurar a suspensão judicial. O descumprimento da ordem no prazo de 5 dias sujeita o Banco do Brasil ao pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo Desembargador Relator.
O TJGO indeferiu, contudo, o pedido de expedição de ofício à empresa Brejeiro, Produtos Alimentícios Orlândia S/A Comércio e Indústria (CNPJ nº 53.309.845/0001-20), para que valores devidos ao produtor fossem depositados em conta bancária por ele indicada, por se tratar de objeto diverso da ação de alongamento. O Agravante foi orientado a se valer de medidas cabíveis para essa finalidade em via processual adequada.
O Banco do Brasil foi intimado para apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, com comunicação ao Juízo de origem sobre a concessão da tutela recursal, conforme o inciso I do mesmo dispositivo.