STJ manda reexaminar aplicação do CDC à compra de insumos rurais
Uso dos produtos em lavoura destinada à alimentação do gado não basta para caracterizar relação de consumo; tribunal preserva exceção por hipossuficiência.
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O uso de insumos em lavoura própria não basta para assegurar ao produtor rural a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgue novamente uma controvérsia entre um produtor e a fornecedora Adubos Real.
A decisão mantém aberta a possibilidade de aplicação do CDC quando demonstrada a hipossuficiência do adquirente. O ponto central é a finalidade econômica da compra e a situação concreta das partes, com reflexos sobre a definição de quem deve provar os fatos discutidos no processo. Sob relatoria do ministro Raul Araújo, o julgamento foi unânime e ocorreu em 30 de junho de 2026. O acórdão do Agravo em Recurso Especial 3.045.620/MG foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30 de julho.
Lavoura destinada à alimentação do gado
A discussão surgiu em uma ação de indenização por danos materiais. O produtor havia adquirido insumos para aplicação em lavoura própria destinada a alimentar o gado. Ao examinar a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova, o TJMG considerou que essa utilização caracterizava a destinação final dos produtos e permitia aplicar a legislação de consumo.
A Adubos Real contestou esse enquadramento. Para a empresa, a incorporação dos insumos à atividade produtiva afastava a condição de consumidor prevista no artigo 2.º do CDC. A fornecedora também alegou que o tribunal estadual não havia fundamentado adequadamente a aplicação dessas regras. O recurso especial da empresa foi inicialmente inadmitido na origem. A fornecedora apresentou, então, agravo ao STJ para viabilizar sua análise.
Produção rural e proteção do consumidor
O voto distingue o uso material do produto de sua destinação econômica. Embora os insumos sejam utilizados na própria propriedade, eles participam de uma atividade produtiva. Por essa razão, o comprador, em regra, não ocupa a posição de destinatário final exigida para o reconhecimento de uma relação de consumo.
Essa interpretação corresponde à chamada teoria finalista. No caso examinado, a destinação da lavoura à alimentação do gado não eliminava a ligação da compra com a atividade econômica rural.
A jurisprudência citada pelo relator, entretanto, admite uma exceção. A proteção do CDC pode alcançar quem adquire produtos para desenvolver uma atividade econômica quando estiver demonstrada hipossuficiência, isto é, uma situação de desvantagem técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. É a aplicação da teoria finalista mitigada. O acórdão não concluiu se essa condição estava presente na relação entre o produtor e a Adubos Real. Determinou o retorno do processo ao TJMG para novo julgamento conforme essa orientação, que combina a regra da destinação econômica com a possibilidade de proteção em circunstâncias específicas.
Quem deve provar os fatos
O enquadramento como relação de consumo interfere na distribuição das responsabilidades pela prova. Pelo artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, o juiz pode inverter o ônus probatório quando considerar verossímil a alegação do consumidor ou reconhecer sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão não decorre automaticamente da existência de uma relação de consumo. Em precedente reproduzido no voto, o STJ também ressalta que a medida depende de avaliação judicial e da garantia do contraditório. Se o CDC não for aplicável, esse dispositivo específico não poderá fundamentar a inversão.
Há, contudo, outra disciplina no Código de Processo Civil (CPC). O artigo 373, § 1.º, permite distribuir o ônus da prova de forma diferente da regra geral diante da impossibilidade ou da dificuldade excessiva de uma parte produzir determinada prova, ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A redistribuição exige decisão fundamentada e oportunidade de cumprimento do encargo. Trata-se de previsão própria do CPC, cuja aplicação não foi determinada neste julgamento.
Recurso acolhido em parte
A Quarta Turma rejeitou a alegação de fundamentação insuficiente. Para o relator, o TJMG enfrentou as questões centrais e explicou sua conclusão. Uma decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, omissão. O recurso especial foi parcialmente acolhido porque o enquadramento adotado pelo tribunal mineiro destoava da orientação do STJ. A consequência foi a determinação de novo julgamento, sem decisão definitiva sobre o pedido de indenização.
Alcance da decisão e recursos
O julgamento não fixa tese sob o rito dos recursos repetitivos. No plano recursal, o CPC admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventual recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal depende de questão constitucional e do atendimento aos requisitos de admissibilidade.
No novo julgamento determinado pelo STJ, o tribunal mineiro deverá reexaminar a aplicação da proteção ao consumidor. A definição desse regime repercute sobre as regras de prova da pretensão indenizatória, sem antecipar o reconhecimento de falha dos insumos ou da responsabilidade da fornecedora pelos danos alegados.