Produtor rural do Pará obtém suspensão de mora em cinco cédulas de crédito rural

Vara Única de Pacajá/PA defere tutela de urgência no Processo 0800857-28.2026.8.14.0069 e aplica Súmula 298/STJ para suspender mora em cinco cédulas do Banco da Amazônia S.A

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Produtor rural do Pará obtém suspensão de mora em cinco cédulas de crédito rural

A Vara Única de Pacajá, no Pará, deferiu parcialmente pedido de tutela provisória de urgência em ação de alongamento compulsório de cronograma de pagamento de cédulas de crédito rural. A decisão, proferida no processo 0800857-28.2026.8.14.0069, 02 de julho de 2026 , pelo juiz Thiago Cendes Escórcio, suspendeu a mora e a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas de cinco operações firmadas por produtor rural dedicado à pecuária bovina de corte no Município de Porto de Moz/PA junto ao Banco da Amazônia S.A.

Fundamentação: Súmula 298/STJ e requisitos do MCR

O produtor sustentou que, entre 2021 e 2025, a atividade foi atingida por retração dos preços do boi gordo, elevação dos custos de produção e estiagem severa e recorrente, oficialmente reconhecida por decretos municipais, estaduais e federais de emergência.

O juízo fundamentou a decisão na Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, quando preenchidos os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. Laudos técnicos de perdas e de capacidade de pagamento, subscritos por zootecnista habilitado, indicaram viabilidade da atividade mediante carência de três anos e amortização em dez.

Dra. Mênilly Lóss Guerra
A decisão determinou a suspensão da mora e da exigibilidade das parcelas de 5 (cinco) Cédulas de Crédito Rural, além de vedar atos de cobrança e de excussão das garantias, bem como determinar a exclusão e impedir novas inscrições do produtor nos órgãos de proteção ao crédito e no SCR/Bacen enquanto perdurar a medida.
Dra. Mênilly Lóss GuerraSoares&Guerra Assessoria Jurídica do Agronegócio

A atuação foi do escritório Soares&Guerra Assessoria Jurídica do Agronegócio.

Elemento decisivo: prorrogação administrativa prévia pelo próprio banco

O magistrado destacou que o Banco da Amazônia já havia prorrogado administrativamente as parcelas de duas das cinco cédulas, conduta interpretada, em juízo de probabilidade, como reconhecimento implícito da dificuldade temporária e da compatibilidade do alongamento com o regime das operações, sem que se identificasse motivo de discrímen para o tratamento diverso conferido às demais cédulas.

“A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consagra que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, quando preenchidos os requisitos normativos aplicáveis, entre os quais figura o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.”

Dispositivo: o que foi deferido e o que foi negado

O juízo deferiu: (i) suspensão da mora e da exigibilidade das parcelas das cinco cédulas; (ii) abstenção de cobrança administrativa ou judicial; (iii) vedação de excussão das garantias (penhor cedular e hipoteca); (iv) exclusão das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista) e no SCR/BACEN, com ofício direto ao SERASA para exclusão imediata. Fixou multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento, limitada por ora a 30 dias.

Foram indeferidos, nesta fase de cognição sumária: a vedação de averbação premonitória sobre os imóveis vinculados, a inversão do ônus da prova e a revisão dos encargos contratuais, abusividade de seguro prestamista, limitação de juros remuneratórios da Cédula n.º 130-24/5137-2 e recálculo do saldo devedor, matérias remetidas ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.

O juízo deferiu ainda a exibição incidental dos instrumentos integrais das Cédulas n.º 130-22/0039-6 e n.º 130-24/5137-2, com prazo de 5 dias contados da citação para o banco juntá-los aos autos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar (art. 400, parágrafo único, do CPC). A citação do réu deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 dias para audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC.

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