STF valida aumento das custas judiciais no Espírito Santo

Novos valores passam a ser aplicados em 23 de setembro; cobrança mantém limites separados para ajuizamento e recursos.

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STF valida aumento das custas judiciais no Espírito Santo

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve as normas que elevaram as custas judiciais no Espírito Santo e modificaram a cobrança por serviços da Justiça estadual. Por maioria, o Plenário rejeitou a contestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que apontava obstáculos econômicos ao acesso à Justiça. Os ministros fixaram 23 de setembro de 2026 como início da aplicação dos novos valores, para evitar cobranças retroativas.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.935 foi concluído nessa data, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. A controvérsia envolveu a Lei estadual 12.695/2025, o Ato Normativo Conjunto 35/2025 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a Lei 12.861/2026, que posteriormente reduziu parte dos limites contestados.

O site do STF está suspenso e o acórdão ainda não pôde ser disponibilizado aos nossos leitores.

Quanto custa ajuizar uma ação e recorrer

A legislação estabelece custas de 2,5% sobre o valor da causa para o ajuizamento de ações na Justiça comum estadual em 2026, ressalvadas as exceções legais. A partir de 1.º de janeiro de 2027, o percentual previsto será de 3%.

O piso corresponde a 135 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), enquanto o teto equivale a 20 mil unidades. Com a unidade fixada em R$ 4,9383 para 2026, esses limites representam, respectivamente, R$ 666,67 e R$ 98.766,00.

Nas apelações e nos demais recursos abrangidos pelo artigo 8.º da Lei 9.974/2013, a cobrança corresponde a 1% do valor da pretensão recursal, com os mesmos limites mínimo e máximo. Os tetos da ação e do recurso são independentes. Assim, as duas cobranças podem acumular-se no mesmo processo, em substituição ao limite global anteriormente adotado.

A Lei 12.861/2026, publicada em 15 de junho, reduziu os tetos das custas da ação e dos recursos para 20 mil VRTE. A redação aprovada em dezembro de 2025 previa 100 mil unidades, equivalentes a R$ 493.830,00 pelo índice de 2026. A redução ocorreu durante a tramitação da ação no Supremo, antes do julgamento.

Custos do serviço e acesso à Justiça

Na ação, a OAB sustentou que o aumento e a cobrança cumulativa poderiam comprometer o ingresso em juízo, a continuidade dos processos e o exercício do direito de recorrer. Também questionou a compatibilidade das regras com a proporcionalidade e a proibição de tributos com efeito confiscatório.

Cármen Lúcia considerou que o regime preserva uma relação proporcional entre os valores exigidos e os serviços prestados. Para a relatora, o crescimento do custo total do processo, por si só, não demonstra que a cobrança seja excessiva.

Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes divergiram parcialmente. Dino propôs limitar o teto pela variação da taxa Selic, seguindo solução adotada pelo STF em julgamento sobre custas no Tocantins. Defendeu também a preservação dos valores cobrados em procedimentos de conciliação, para evitar desestímulo aos acordos. Gilmar acompanhou essa posição, que ficou vencida.

Conciliação e despesas por ato

O regime também alcança os serviços dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania antes do ajuizamento da demanda. O artigo 6.º-A da Lei 9.974/2013, acrescentado pela Lei 12.695/2025, fixa a cobrança em 30% das custas que seriam devidas para propor a ação, observados os limites legais. Se houver posterior ajuizamento, a quantia recolhida será abatida das custas iniciais.

Além das custas, o Ato Normativo Conjunto 35/2025 prevê despesas de 25 VRTE, equivalentes a R$ 123,46 em 2026, por ato especificado. A lista inclui emissão de cartas de sentença, expedição de formais de partilha, desarquivamento de processos e consultas destinadas à localização de patrimônio. Cada diligência ou consulta é cobrada individualmente, mesmo quando integra um único processo.

Outra cobrança envolve a guarda de bens e valores depositados judicialmente. Pela redação dada pela Lei 12.861/2026, incidem 3% sobre o valor do bem ou, quando se tratar de dinheiro, 2% sobre o rendimento líquido, com teto de 20 mil VRTE. O pagamento é devido na expedição da autorização para levantamento.

Alcance da decisão e recursos

A relatora considerou cumprido o prazo constitucional de 90 dias para o início da cobrança e afirmou que a nova tabela ainda não estava sendo aplicada quando o STF julgou a ação.

O julgamento preserva o regime de custas da Justiça estadual capixaba. Por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão tem eficácia contra todos e vincula os órgãos do Judiciário e a administração pública, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999.

O artigo 26 da mesma lei admite embargos de declaração para esclarecer o julgamento. Fora dessa hipótese, a decisão é irrecorrível e não pode ser desconstituída por ação rescisória.

Nas disputas do agronegócio submetidas a essas regras, os efeitos recaem sobre o custo do ajuizamento, dos recursos e das diligências patrimoniais. Para produtores rurais e empresas envolvidos em litígios contratuais, cobranças ou conflitos sobre imóveis, o desembolso processual pode reunir parcelas distintas, sujeitas às respectivas bases de cálculo e aos limites preservados pelo STF.

 

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